TRF1 - 0001993-39.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 0001993-39.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JORGE OLIVEIRA LIMA CPF: *03.***.*38-56.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8° e 9° da Lei n. 6.830/80).
DÍVIDA: R$484,040.28 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Endereço da exequente para fins de pagamento ou parcelamento: Rua Benjamin Constant, 810 - Olaria - Porto Velho–RO, CEP 76801-252, e-mails: [email protected]; [email protected], Telefone/Fax: (69) 3218-4500.
Horário de funcionamento: das 8h às 12h e das 14h às 18h.
SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902.
Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp).
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho, data do sistema. (assinado digitalmente) CERTIDÃO, edital fixado no mural em: -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0001993-39.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA LEAL IND COM IMP E EXP LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra MADEIREIRA LEAL IND COM IMP E EXP LTDA - ME e outros, perante o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, Estado de Rondônia, a qual foi remetida a este juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, em cumprimento à decisão Id 1321362759, em razão de redirecionamento aos sócios com domicílio neste Estado do Pará.
Decido.
Em que pese as razões elencadas pelo juízo de Rondônia, não verifico a possibilidade de processamento do feito nesta 9ª Vara de Belém/PA. É cediço que, no que respeita às regras de competência atinentes à execução fiscal, o § 5º do Art. 46 do CPC estabelece a possibilidade de proposição da ação nos seguintes locais: foro de domicílio do réu, sua residência ou no local em que for encontrado.
Assim, escolhido o foro de execução do devedor, e não havendo a competente impugnação do interessado, prorroga-se a competência territorial, a qual não poderá ser modificada de ofício pelo magistrado, sob pena de violação da regra inserta no art. 65 do CPC e do entendimento sedimentado pela Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte recente decisão monocrática exarada em sede do Conflito de Competência n. 192954, da lavra do Ministro GURGEL DE FARIA: Cumpre observar que, por ser relativa à competência territorial, o juízo da execução não pode dela declinar, de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
De outra parte, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já estabelecida, nos termos da Súmula 58 do STJ.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 58/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, con forme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de23/03/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33 E 58/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA. 1.
O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser argu ida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2.
Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. 3.
Além disso, segundo o entendimento consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 4.
Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna.
Desse modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19.12.2005). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária. (CC 53.750/TO, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/05/2006).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE SALVADOR - SJ/BA, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator Em harmonia à orientação dominante, formou-se ainda o entendimento de que tão-só o redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar a competência territorial fixada com a propositura da ação, sendo vedado ao magistrado adotar providencia da espécie á míngua de provocação da parte interessada.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
MUDANÇA DE FORO.
ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ. 2.
A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia. 3.
O redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a perpetuatio jurisdictiones. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (STJ / CC n.º 41.288/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado em 09/06/2004, public.
DJ 23/08/2004, p. 114). (Destaque nosso).
Ora, não há dúvida de que é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que, redirecionada a execução aos sócios-gerentes da executada, o juízo de origem houve por bem declinar de ofício o processamento do feito para esta 9ª Vara, ao argumento de que aqui seria o domicílio dos sócios, tratando-se de competência de natureza absoluta.
Todavia, tal entendimento se encontra equivocado em contraste à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, já que aquela Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente quando suscitada exceção de incompetência pode haver a modificação do foro para o endereço do executado.
Trata-se, aqui, de competência territorial relativa, não havendo norma que ampare o entendimento de que se trata de competência absoluta, como afirmado pelo juízo de origem.
Ademais, a hipótese em análise não é estranha ao TRF da 1ª Região, o qual já teve oportunidade de firmar posicionamento favorável a pretensão dos excipientes, na forma do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor.
II - Ajuizada, porém, a execução fiscal em local diverso daquele do domicílio do devedor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, por se tratar de competência territorial, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado.
Precedentes.
III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 0011294-35.2010.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quarta Seção,e-DJF1 p.06 de 28/02/2011) Diante do exposto, considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa, bem como que não foi suscitada exceção de incompetência, tenho por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 953, I, do CPC/2015.
Remeta-se à Presidência daquela Egrégia Corte cópia desta decisão, da decisão de redirecionamento Id 530906887, fls. 61/62 dos autos físicos, declínio Id 1321362759 e da petição inicial Intimem-se.
Belém (PA), na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
21/09/2022 02:59
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0001993-39.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADEIREIRA LEAL IND COM IMP E EXP LTDA - ME, JORGE OLIVEIRA LIMA DECISÃO - SETEXE/5ª VARA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de execução fiscal, em que o endereço atual ou remanescente da parte executada constante nos autos é o seguinte: JORGE OLIVEIRA LIMA, CPF *03.***.*38-56, ENDEREÇO: JASMIM, 550, FLORES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Feita a síntese essencial, passo a decidir.
O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o domicílio atual ou remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao que se situa no município de BENEVIDES - PA.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o município de BENEVIDES - PA como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a (SUB)SEÇÃO JUDICIÁRIA de(o) PARÁ, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/09/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 20:11
Declarada incompetência
-
09/09/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
31/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:21
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MADEIREIRA LEAL IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 01/07/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 01:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001993-39.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA LEAL IND COM IMP E EXP LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA LEAL IND COM IMP E EXP LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 6 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/12/2020 10:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/07/2020 20:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO
-
16/03/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
24/06/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 15:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/06/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
-
05/06/2019 14:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CDA'S E AUTUAÇÃO DOS AUTOS REUNIDOS
-
29/05/2019 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
21/05/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2018 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 16:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/04/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2018 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2017 16:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 235/2017
-
08/09/2017 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/07/2017 16:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/06/2017 16:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/05/2017 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 12:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2017 12:44
INICIAL AUTUADA
-
13/03/2017 13:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008516-32.2015.4.01.3811
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Eustaquio Lauriano
Advogado: Ricardo Alexandre Lopes Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2015 16:22
Processo nº 1000868-91.2017.4.01.3300
Line Up Eventos S.A
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2017 17:43
Processo nº 0010124-75.2018.4.01.4000
Fharben de Medeiros Porto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathalia Marques Cortez Raulino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 14:25
Processo nº 0062714-54.2016.4.01.3400
Gelvaci Lopes Ribeiro Pinto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thaynara Claudia Benedito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 0003222-41.2014.4.01.3000
Anderson Rogerio dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2018 17:18