TRF1 - 1007486-47.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:50
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2021 17:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007486-47.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMERICO GOMES FILHO - BA44898 e ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA - BA45591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, buscando condenação da Autarquia ao pagamento de quatro prestações de seguro defeso atinentes ao ano de 2017.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir trazida pelo INSS, considerando que não há demonstração nos autos de pagamento das prestações postuladas.
Afasto ainda a preliminar de litisconsórcio passivo suscitada, tendo em vista que, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.134/2015 ao art. 2º da Lei nº 10.779/2003, cabe ao INSS receber, processar e habilitar os beneficiários de seguro-defeso.
Nesta trilha, como a presente ação versa sobre indeferimento administrativo de seguro defeso, a autarquia deve compor de forma exclusiva o polo passivo da ação.
No mérito, sublinho que o seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.
Para ter direito ao benefício, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.
Nos termos da Lei nº 11.959/2009 e regulamentos (IN MPA nº. 13/2012 e Decreto 8425/2015), para a comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira, exige-se do segurado o Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP junto ao Ministério da Pesca e Agricultura, sucedido de revalidações periódicas, sob pena de cancelamento do registro.
Da análise da documentação presente nos autos, verifico que há elementos suficientes à demonstração do exercício da atividade de pesca de camarão como segurada especial.
Veja-se que repousam nos autos CNIS informador de celebração de vínculos urbanos em remota época, bem como de início da atividade como segurado especial em 19/12/2006; consulta extraída do Portal da Transparência que dá conta do pagamento de seguro defeso à autora entre 2014 e 2015; guias de recolhimentos vertidos pelo código 2704 para as competências de 12/2016 e 01/2017 a 03/2017.
Nunca é demais observar que a exigência administrativa de atualização cadastral de pescadores de camarão com Registro Geral de Atividade Pesqueira na categoria explorada “marisco” ao invés de “crustáceo” foi objeto da Ação Civil Pública nº 0008499-06.2017.4.01.3300, proposta pela Defensoria Pública da União em face do INSS e da União, na qual foi homologado acordo, em que o INSS se obrigou a reapreciar pedidos de seguro-defeso de pescador que regularizasse tal cadastro.
Saliento que a discussão operada no bojo da supracitada ação civil pública corrobora a conclusão de que indeferimento administrativo orientado pela afirmação de incompatibilidade entre a declaração de produtos explorados e o defeso, como se observa no caso concreto, conforme carta emitida pelo INSS que acompanha a petição inicial, decorre de mero equívoco no enquadramento da espécie explorada, o que não afasta o direito ao benefício no caso de efetiva demonstração da pesca de camarão, como ocorre nos presentes autos.
Cabe frisar também que a situação acima mencionada não evidencia ausência de interesse de agir quanto a duas prestações de seguro defeso pertinentes ao primeiro semestre de 2017, posto que não comprovado o pagamento do benefício devido no período.
Anoto, por oportuno, que as prestações de seguro defeso do segundo semestre de 2017 restaram afastadas por conta da notícia de concessão de aposentadoria por idade à demandante, com data de início em 03/07/2017, conforme CNIS e carta de concessão anexados em 04/05/2021.
Por seu turno, em relação ao pedido de reparação civil, é importante assinalar que a negativa do pedido na via administrativa não se revela circunstância autorizadora do pagamento de indenização por danos morais, pois o indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza má prestação do serviço público ou ato ilícito praticado pela autarquia, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, de modo a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não restou comprovado nos autos (APELAÇÃO CIVEL (AC) 00313904120184019199; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PRIMEIRA TURMA; e-DJF1 13/03/2019).
No caso, o direito se restaura com a concessão do benefício indeferido administrativamente, acrescido das atualizações devidas, não mediante indenização por danos morais.
Neste cenário, impõe-se o julgamento pela procedência parcial dos pedidos, cabendo à autarquia proceder apenas ao pagamento de duas prestações de seguro defeso pertinentes ao primeiro semestre de 2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA relacionado ao primeiro semestre de 2017, pagando à parte autora as duas parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
A autarquia deve ser intimada a apresentar a planilha de cálculos, perante a CEAB/DJ-SR-V, no prazo de 30 dias Com o trânsito em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
05/05/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2021 19:33
Juntada de consulta
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18/04/2021 18:25
Juntada de consulta
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19/02/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2020 05:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 10:02
Juntada de Contestação
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23/03/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 13:01
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2020 20:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/02/2020 20:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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