TRF1 - 1001123-71.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2022 17:17
Juntada de Informação
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03/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:34
Decorrido prazo de DENISE SILVA OKANO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 03:55
Decorrido prazo de DENISE SILVA OKANO em 07/10/2021 23:59.
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20/09/2021 18:04
Juntada de apelação
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16/09/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 15:26
Concedida a Segurança a DENISE SILVA OKANO - CPF: *89.***.*53-20 (IMPETRANTE)
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17/08/2021 18:01
Conclusos para decisão
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08/07/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 02:20
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP em 07/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:56
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP em 01/06/2021 23:59.
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17/05/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 16:52
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
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12/05/2021 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 07:09
Juntada de manifestação
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11/05/2021 05:57
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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11/05/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 19:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001123-71.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE SILVA OKANO Advogado do(a) IMPETRANTE: LAXMY LAET ANGUS RENE BROWN - MG154681 IMPETRADO: PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por DENISE SILVA OKANO, em face de suposto ato ilegal e coator praticado pelo PRO-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – CAMPUS SINOP, objetivando a sua contratação temporária para o cargo de professora substituta, área de conhecimento: Medicina Veterinária – Subárea: Reprodução Animal.
Alega, em síntese, que prestou processo seletivo simplificado para contratação de professor temporário, obtendo aprovação.
No entanto, foi desclassificada na etapa final do teste seletivo, sob o argumento de que não cumpriu com a exigência obrigatória que consta no anexo V (Lei n. 8.745/93 e suas alterações no art. 9º).
Prossegue discorrendo que o seu caso não se enquadra nas vedações da mencionada lei, pois se trata de contratação temporária em universidades federais distintas.
A autoridade coatora prestou informações (ID 513653443). É o breve relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
O Edital n. 002, de 25 de fevereiro de 2021, amparado na Lei n. 8.745/1993, objetiva a contratação temporária de Professor para a área de Medicina Veterinária, através de processo seletivo público simplificado, a fim de atender a demanda das disciplinas com encargos descobertos junto ao Curso de Medicina Veterinária do Instituto de Ciências da Saúde/ICS/CUS, na Universidade Federal de Mato Grosso, Campus Sinop/MT.
No caso concreto, observo que a autoridade impetrada desclassificou a impetrante, após regular aprovação em processo seletivo, sob o argumento de que esta manteve contrato temporário com Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, no período de 17/06/2019 a 12/11/2019, incidindo na vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/93.
Sem razão à autoridade impetrada.
Explico.
De acordo com o inciso III, do artigo 9º, da citada lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, não poderá existir nova contratação.
Nesse sentido: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: [...] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
Verifica-se, portanto, que a intenção da norma é não tornar esse tipo de contratação uma regra e desvirtuar a finalidade do contrato temporário, já que este tipo de contrato deve ser utilizado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
Não obstante, em que pese o motivo do indeferimento da autoridade coatora “existência de contratação anterior, na mesma modalidade (Contrato Temporário), antes de decorrido o prazo de 02 (dois) anos entre uma vinculação e outra”, entendo que o caso dos autos não se enquadra na vedação descrita na norma.
Isso porque, apesar do mesmo ramo de atividade (professor substituto – medicina veterinária), não há identidade de contratantes, inclusive são universidades federais de estados diversos, dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
Vejamos a jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3.
No caso dos autos, a candidata participou e foi aprovada no processo seletivo para Professor Substituto de Letras da Universidade Federal do Tocantins UFT, Campus Porto Nacional/TO, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia IFBA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000037-50.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3.
No caso dos autos, o candidato participou e foi aprovado no processo seletivo para Professor Substituto de Química Industrial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás IFG, Campus Inhumas/GO, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto na Universidade Federal de Goiás UFG, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000188-59.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2020 PAG.) Dessa forma, a restrição do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 apenas é aplicável para cargos idênticos na mesma entidade contratante.
Além disso, ao prestar as informações, a autoridade impetrada pontuou que “[...]a referida candidata fora selecionada em primeiro lugar e apenas desclassificada devido ao impedimento quanto à interpretação da Lei n° 8.745/93 e suas alterações (art. 9°)” (ID 513653443).
Outrossim, vislumbro também o perigo na demora, tendo em vista que a Universidade Federal do Mato Grosso contratará o próximo candidato aprovado para o cargo, podendo causar ainda mais prejuízos.
De mais a mais, não se trata de desvinculação às normas editalícias, visto que não se refere à recontratação pela mesma entidade e os locais de trabalho são distintos, não violando, portanto, o disposto na declaração - anexo V.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que proceda à contratação temporária da impetrante para o cargo de professora substituta, área de conhecimento: Medicina Veterinária – Subárea: Reprodução Animal, desde que o único óbice seja outra contratação nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Intimem-se as partes, com urgência, devendo a autoridade impetrada cumprir a presente decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UFMT para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/05/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 16:38
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 02:18
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 19:29
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 19:29
Juntada de diligência
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14/04/2021 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 09:38
Outras Decisões
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29/03/2021 08:45
Conclusos para decisão
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26/03/2021 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/03/2021 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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