TRF1 - 1011164-25.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1011164-25.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LARISSA NOLASCO - MG136737 e LINCOLN NOLASCO - MG127435 POLO PASSIVO:ELIAS DA COSTA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163, BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA - DF45598, RENATA DE SOUZA CARDOSO - DF47273, RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127 e LUCAS DOS SANTOS NAHUM - AP3505 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 3 Data: 22/07/2025 Hora: 13:20) MACAPÁ, 27 de junho de 2025.
Central de Conciliação da SJAP -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011164-25.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NOLASCO - MG136737, LINCOLN NOLASCO - MG127435 e LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:ELIAS DA COSTA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163, RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127, BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA - DF45598 e RENATA DE SOUZA CARDOSO - DF47273 DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATO.
DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Elias da Costa Farias, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 299.953,68.
Após regular tramitação, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao devedor (documento id. 1840664184), a saber: - R$ 18.499,94 (Banco Inter); - R$ 2.280,74 (Banco do Brasil S/A); - R$ 23,33 (Caixa Econômica Federal).
Regularmente intimado à impugnação, o devedor apresentou a impugnação id. 1846897664, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Inter, revestida de natureza salarial.
Juntou contracheque do mês de setembro de 2023. É o que importa relatar.
Decido.
Conquanto o devedor alegue a impenhorabilidade de sua conta-salário, supostamente mantida perante o Banco Inter, no seu pedido de desbloqueio juntou apenas o contracheque referente ao mês de setembro de 2023 (documento id. 1846897670), o qual informa banco: 104, agência: 039608 e conta-salário: 0001000011270, ressaltando que o código 104 pertence à Caixa Econômica Federal.
Isso posto, indefiro, - ao menos por hora, - o pretendido desbloqueio da quantia de R$ 18.499,94, junto ao Banco Inter.
Promova o devedor, no prazo de até CINCO DIAS, a juntada do extrato bancário referente ao mês de setembro, esclarecendo, ainda, acerca da aparente divergência de informações sobre a real destinação de seus proventos.
Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes constante do documento id. 1846897674.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/09/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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28/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 22:16
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:12
Juntada de manifestação
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29/06/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 20:02
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:29
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA FARIAS em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
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12/11/2021 16:19
Juntada de manifestação
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03/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:07
Juntada de manifestação
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10/09/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:47
Juntada de impugnação
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28/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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15/07/2021 13:01
Juntada de cálculos judiciais
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13/07/2021 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2021 16:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2021 19:29
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA FARIAS em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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17/05/2021 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011164-25.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737 e LINCOLN NOLASCO - TO9525-A POLO PASSIVO:ELIAS DA COSTA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163, BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA - DF45598, RENATA DE SOUZA CARDOSO - DF47273 e RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de ELIAS DA COSTA FARIAS, visando a receber o crédito no valor de R$ 132.864,01 (cento e trinta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais, e um centavo), atualizado até 29/11/2019, referente ao contrato 0000997029489817.
O débito foi constituído originariamente perante o Banco PAN, que posteriormente cedeu o crédito à CEF.
A petição inicial veio instruída com cópia dos contratos, demonstrativos do débito, evolução da dívida, e históricos de extratos bancários.
Citado, o réu opôs embargos à monitória (Num. 201712380).
Pediu a concessão da justiça gratuita; arguiu a ilegitimidade ativa da CEF, uma vez que não houve a exibição do instrumento de cessão de crédito; abusividade do contrato, uma vez que “o vencimento antecipado e a cobrança total de um débito que fora cedido sem a anuência e ciência do Embargante, representam uma verdadeira supremacia do fornecedor em face do consumidor”, e que “a prática do Banco Requerido de compelir o Embargante à cobrança de um valor exorbitante sem a possibilidade de discussão da modalidade de pagamento do mesmo demonstra a referida superioridade do fornecedor, bem como excede os limites dos bons costumes comerciais e da boa-fé, colocando o Embargante em posição de desvantagem exagerada em face do Embargado”; e que há abusividade na taxa de juros pactuada, pois “de acordo com o contrato anexado aos autos, a taxa de juro anual é de 19,24%, ultrapassando os 12% ao ano estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, o caráter de adesão do contrato e a discrepância da taxa contratual com a comumente aceita, demonstra-se, de plano, o desequilíbrio contratual com o fito de gerar lucro à instituição financeira contratante”, o que torna passível de aplicação o entendimento fixado pelo STJ em sede de recursos repetitivos no Tema 27, quando do julgamento do REsp 1061530.
Intimada, em petição de Num. 217569353, a CEF apresentou sua impugnação; afirma que não houve vício na celebração do contrato; a pacta sunt servanda; a inexistência de relação de consumo, de limite aos juros, e de excesso.
Requer a improcedência dos embargos.
Tentou-se a conciliação, sem sucesso (Num. 392539364).
As partes não especificaram provas.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a arguição de ilegitimidade ativa da Caixa, é fato notório que em 2011 firmou os primeiros Acordos de Cooperação Operacional e Comercial, por meio dos quais houve o comprometimento da Caixa em adquirir créditos do PAN sem coobrigação, sempre que este desejar cedê-los[i].
Assim, em melhor análise, desnecessária a exibição de documento específico de cessão do crédito do réu/embargante., mormente ante a inexistência de negativa do contrato celebrado.
Ainda quanto à cessão do crédito, desnecessária anuência do réu/embargante, de modo que o negócio jurídico celebrado entre o PAN e a CEF é válido.
O art. 288 do Código Civil não se aplica ao caso em tela, uma vez que ele trata dos efeitos da cessão de crédito a terceiros, e o réu/embargante integra a relação contratual, não podendo ser considerado terceiro.
Já a previsão do art. 290 do Código Civil, segundo o qual “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada” tem por finalidade proteger o devedor que pagou a dívida ao antigo credor sem que soubesse da cessão de crédito realizada, não sendo exigível a sua anuência para a validade da cessão.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação de anuência expressa do devedor acerca da cessão do crédito.
O artigo 286 do Código Civil permite ao credor a cessão do crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o credor.
Entretanto, nos termos do artigo 290, a cessão do crédito somente terá eficácia em relação ao devedor, quando este for notificado, ou se declarar ciente da cessão feita.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que o banco Panamericano procedeu à devida notificação do devedor, por intermédio do Serviço Notarial e Registral da comarca de Joaquim Gomes/AL, conforme fls. 19/20, ocasião em que já constituiu o Requerido em mora, acerca das parcelas inadimplidas.
Não se vislumbra no contrato de cédula de crédito bancário qualquer impedimento quanto a cessão do crédito decorrente do financiamento.
Com razão a insurgência da Apelante, na medida em que a cessão de crédito independe de concordância do devedor, exigindo-se notificação do devedor, como mera formalidade do ato, com o intuito de evitar o pagamento equivocado para o antigo credor.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo C.
STJ, a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário.
O cessionário não fica impedido, portanto, de praticar atos de conservação do crédito cedido, ou mesmo, de exigi-lo do devedor em caso de inadimplência.
Considerando não ser a anuência do devedor um requisito para a validade da cessão do crédito e tendo a Apelante cumprido as demais exigências previstas na legislação, entendo não ser o caso de extinção da presente ação sem julgamento do mérito.
Dado provimento ao recurso de apelação a fim de anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128288 - 0001205-51.2015.4.03.6133, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018) Note-se, no ponto, que o requerido não alegou o pagamento ou a cobrança em duplicidade, não havendo óbice à continuidade do presente.
Em relação à suposta abusividade do contrato, em razão de cláusula que prevê o seu vencimento antecipado, não existe ilegalidade ou abuso nessa previsão, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM).
CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE PENA CONVENCIONAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa.
A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar".
No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que não há abusividade ou ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.
Precedentes deste Tribunal. 4.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5. "Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória com a pena convencional, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida" (AC n. 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 04.02.2014). 6. "É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial.
Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 20 do CPC.
A cláusula não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial" (AC n. 1999.33.00.006560-0/BA, Relator Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 17.12.2009). 7.
Sentença reformada em parte. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0034381-10.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) Acerca da alegação de abusividade na taxa de juros pactuada, não existe qualquer precedente do STJ que limite a taxa de juros anual a tal índice.
Pelo contrário, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se posicionamento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, e o réu/embargante não demonstrou que essa taxa estava muito superior à praticada pelo mercado em geral ao tempo da contratação.
Sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros aplicadas no presente, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, já referido, o STJ também assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto”.
No presente caso, conforme já destacado acima, o réu/embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que caracterize a exorbitância da taxa aplicada.
Conforme se lê da tese firmada, a abusividade deve ser demonstrada cabalmente, não sendo suficiente para sua caracterização a mera alegação da parte interessada.
Desse modo, não foi comprovada a abusividade alegada.
Nesses termos, conclui-se que o inconformismo do réuembargante não se justifica, devendo o contrato ser conservado nos termos em que celebrado, reconhecendo-se a dívida em favor do autor/embargado.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO REJEITO OS EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 108.376,61 (cento e oito mil trezentos e setenta e seis reais, e sessenta e um centavos), atualizado até 28/03/2019, prosseguindo-se o processo, nos termos do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cujas exigibilidades ficaram suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito nos termos fixados nesta sentença, sob pena de arquivamento do presente.
Após, intime-se a parte ré para quitar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem a quitação, expeça-se mandado de penhora e avaliação versado no art. 523, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [i] https://ri.bancopan.com.br/o-banco/nossa-historia/ -
13/05/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2021 23:59.
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23/02/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2021 00:58
Juntada de Certidão
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24/01/2021 00:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 12:48
Conclusos para despacho
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10/12/2020 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/12/2020 09:30
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:13
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:14
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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03/12/2020 14:14
Juntada de Ata de audiência.
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01/12/2020 19:48
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 13:12
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 14:27
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA FARIAS em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 19:50
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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11/11/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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09/11/2020 17:26
Juntada de Certidão
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07/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 21:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2020 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 10:51
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA FARIAS em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:48
Juntada de impugnação
-
02/04/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 21:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2020 21:59
Juntada de diligência
-
18/03/2020 15:52
Juntada de embargos à ação monitória
-
09/03/2020 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/12/2019 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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