TRF1 - 1003360-35.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 08/02/2022 23:59.
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24/12/2021 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:52
Juntada de diligência
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26/10/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2021 08:03
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 01:01
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:27
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 31/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:43
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:34
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:11
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 08:23
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 07:00
Publicado Sentença Tipo C em 11/05/2021.
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11/05/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1003360-35.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO P ATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança impetrado por PLATAFORMA LOGÍSTICA DO AMAPÁ LTDA. em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAPÁ.
Consta da petição inicial, o seguinte: “O presente mandado de segurança visa a correção de ato omissivo da Autoridade Coatora, consistente na ausência de análise de aditamento ao requerimento de regularização de uso de área, com a finalidade de que seja determinado à Autoridade Coatora que a destinação do uso da Área requerida pela Impetrante se dê por meio do instrumento de inscrição de ocupação. (...) Inicialmente, em 15/12/2017 a Impetrante apresentou junto à Superintendência do Patrimônio da Uniao no Amapa requerimento de regularizacao de uso de area de 723,2906ha (doc. 04 - Requerimento de regularização de área), localizada na Rodovia Macapa/Mazagao, s/n, Distrito Industrial, Km 06, Santana - Amapá, com o objetivo de instalar no local um complexo logístico e portuário.
Tal requerimento deu origem ao Processo nº. 05315.000704/2017-17 (doc. 05 – Processo nº. 05315.000704/2017-17).
Após a análise por parte da área pela Divisão de Caracterização e Incorporação da SPU-AP (DICIP/SPU-AP), concluiu-se que o imóvel objeto do requerimento se encontrava inteiramente dentro de área presumida da União (Doc. 06 - Nota Tecnica n.º 2650/2018-MP).
Ainda, de acordo com a referida nota técnica, foi concedido parecer favorável a regularização da área em regime de inscrição de ocupação, sendo que, pelo fato da área do imóvel exceder o limite de 50ha, a outorga para inscrição de ocupação caberia ao Secretário do Patrimônio da União.
Diante disso, a SPU/AP encaminhou o processo para a Unidade Central por falta de competencia da mesma para autorizar a inscrição de ocupação em razao do tamanho da area. (...) [...] por meio da nota Tecnica (doc. 09 - Nota Tecnica n. º 8705/2019-MP), a CGDIN manifestou- se contrária à regularizacao do imovel em regime de Inscricao de Ocupacao, entendendo que no caso em questão a destinacao do terreno deveria ser dar exclusivamente por Cessao de Uso, nos termos do art. 18 a 21 da Lei no 9.636/1998.
A CGDIN, ao fim, encaminhou o processo à SPU/AP sugerindo também o encaminhamento a Consultoria Juridica da Uniao no Estado Amapa em razão das questoes legais envolvidas quanto à juridicidade da proposição. [...] em 02/07/2019 a Consultoria Juridica da Uniao no Estado Amapa manifestou-se pelo entendimento de que, considerando-se as peculiaridades da área, bem como a destinação finaldo terreno, o instrumento legal na espécie seria a cessão de uso onerosa em condições especiais (doc. 11 - Nota Técnica n° 020/2019/CJU-AP/CGU/AGU).
A impetrante tomou ciência a respeito da definição do instrumento legal para a regularização da área objeto do requerimento, em 20/08/2019, momento ao qual, apresentou pedido de reconsideração a fim de que a regularização da área se desse através do instrumento de inscrição de ocupação e não através do instrumento da cessão onerosa (Doc. 12 - Pedido de reconsideração).
Após a análise do pedido de reconsideração pela Coordenacao-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura, esta reiterou o posicionamento exarado anteriormente, reafirmando que o instrumento mais adequado ao tipo de empreendimento em questão seria a cessao de uso onerosa e entendendo, ainda, que o caminho mais oportuno para a resolucao da demanda quanto à destinacao da area seria a realizacao do certame licitatorio, em observancia à Lei no 8.666, de 1993 (doc. 13 – Nota Técnica n.º 10347/2020/ME). (...) Tendo em vista o vasto histórico de posicionamentos favoráveis por parte da SPU/AP e as considerações feitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como o fato de que a área pretendida atualmente tinha o tamanho de 36,5467ha, e ainda em respeito ao princípio da razoável duração do processo, em 22/01/2021 apresentou a Impetrante aditamento, a fim de que a destinação do uso da Área se desse por meio do instrumento de inscrição de ocupação a ser outorgado pela Ilustríssima Superintendente do Patrimonio da Uniao no Amapa (doc. 18 - Aditamento).
Ocorre que, passados 40 (quarenta) dias desde o protocolo do referido aditamento, até a presente data o pedido sequer foi juntado ao processo administrativo, não se tendo qualquer previsão a respeito da sua juntada e muito menos do fim do processo administrativo, não restando alternativa a não ser a impetração do presente mandamus a fim de ver respeitado o seu direito líquido e certo”.
Pede: “a) Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Superintendente do Patrimônio da União no Amapá que conceda a outorga da inscrição de ocupação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de determinar a concessão da outorga de inscrição de ocupação, que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que decida o pedido de inscrição de ocupação constante no aditamento apresentado pela Impetrante em 22/01/2021, no prazo máximo de 05 (cinco) dias”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
Notificado, o impetrado prestou informações (Num. 496095393).
Fez um breve histórico sobre o trâmite do pedido na seara administrativa, e apresentou as seguintes conclusões: “14.
A forma de destinação está inserida no âmbito da discricionariedade da administração que deve exercitar o juízo de conveniência e oportunidade na escolha da destinação que mais atende ao interesse público. 15.
Nessa esteira, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União usou de seu poder discricionário para a escolha do instrumento de destinação que melhor atende ao interesse público, em consonância com o previsto na legislação patrimonial, garantindo que cada imóvel da União cumpra com a função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora e o desenvolvimento local e nacional. 16.
Na oportunidade, esclarecemos que o processo administrativo encontra-se em análise técnica para implementação de providências, que em razão da pandemia do novo corona vírus a SPU-AP teve seu quadro de servidores reduzido para atividades presenciais e demandas que exijam deslocamento de servidores, do qual decorreu uma redução na velocidade nas análises de processos”.
Juntou documentos.
Houve o indeferimento do pedido liminar - id 508256874.
O MPF apresentou parecer no sentido da denegação da segurança.
Em petição de ID 527456387, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas remanescentes irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/05/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2021 18:51
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2021 16:51
Juntada de pedido de desistência da ação
-
01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:45
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 13:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de PLATAFORMA LOGISTICA DO AMAPA LTDA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 14:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 22:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:39
Juntada de parecer
-
22/04/2021 21:29
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2021 21:29
Juntada de diligência
-
20/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 19:18
Juntada de Certidão
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02/04/2021 12:42
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 08:18
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:36
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 21:11
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 04:15
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 19:30
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimônio da União no Amapá em 29/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 18:34
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 18:34
Juntada de diligência
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12/03/2021 16:29
Juntada de parecer
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11/03/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/03/2021 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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