TRF1 - 1003874-22.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/02/2022 16:35
Juntada de Informação
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21/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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05/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:13
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:56
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:46
Juntada de manifestação
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13/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:12
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:24
Juntada de apelação
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16/09/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
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11/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 01:43
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003874-22.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS - AP4179 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, alegando obscuridade na decisão de Id.
Num. 523959928.
A embargante argumenta que: “Analisando-se a aludida decisão resolutiva de mérito, constata-se que o órgão julgador homologou o acordo de não persecução cível celebrado entre o MPF e a parte ré que, em sua cláusula sexta, parágrafo primeiro, prevê a destinação dos valores referentes à reparação do dano ao erário à finalidade diversa da prevista em lei.” ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA não apresentou manifestação acerca dos embargos em comento.
Na oportunidade, lançou apenas questionamentos acerca do modo de cumprimento do acordo homologado (Id Num. 543241850).
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id Num. 552323874), na qual sustenta a inocorrência omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada.
Por fim, pugna seja o recurso improvido.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, no entanto, vejo que a pretensão da embargante é, de fato, rediscutir a sentença de id nº 523959928, pois não há erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Na fundamentação, além de apresentados os fundamentos legais, foram consignadas as razões de decidir.
Valendo recordar que, a presente ação de improbidade administrativa foi proposta pelo MPF e o acordo homologado coaduna-se com a finalidade social da lei.
Ademais, ainda que se esteja tratando de acumulação indevida de cargos, mormente ante a coincidência entre os pontos assinados, in casu não se chegou a apurar qual o prejuízo de cada órgão envolvido, em razão dos períodos em que a Demandada recebeu, mas não trabalhou.
O ressarcimento como proposto pela Embargante, somente seria possível, ainda que hipoteticamente, se a alegação fosse de que nada teria trabalhado no âmbito da UNIFAP, o que não é o caso, tendo em vista os documentos de id.
Num. 245728927 - Pág. 35 e ss.
No ponto, por pertinente, transcrevo trecho da manifestação Ministerial.
Vejamos: “Ademais, insta ressaltar que a UNIFAP não foi a única pessoa jurídica lesada pelas condutas imputadas à requerida, visto que o acúmulo dos cargos de Técnico em Laboratório (UNIFAP) e Biomédico (HEMOAP), mediante incompatibilidade de horários, também causou dano ao Estado do Amapá, em especial à saúde pública local.
Dessa maneira, a destinação dos recursos para as ações de saúde e amparo às populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID19), além de evidenciar nítido o interesse público na promoção de tal medida, estende-se, por via transversa, à restituição dos danos causados aos entes políticos que foram atingidos pelas condutas improbas praticadas pela requerida ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA.
Nesse sentido, a reparação do dano foi prevista em cláusula específica (Cláusula Sexta), uma vez que o acordo celebrado visa a solução tanto dos aspectos cíveis quanto criminais, sendo essa condição imposta em ambas as esferas.”.
Com efeito, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, nego-lhes provimento.
No que tange aos questionamentos da parte Demandada, vale ratificar que o acordo celebrado engloba a não persecução civil e penal e deve ser cumprido perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, conforme convencionado, sendo informado o processo que tramita perante aquele Juízo.
Todavia, a parte requerida deverá também juntar cópia do comprovante de deposito judicial aos presentes autos, em comprovação do cumprimento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
17/08/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 09:41
Juntada de manifestação
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14/05/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:57
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 07:17
Publicado Sentença Tipo B em 11/05/2021.
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11/05/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003874-22.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS - AP4179 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA, por ter acumulado indevidamente os cargos público de Técnico de Laboratório na Universidade Federal do Amapá – UNIFAP e o Cargo de Biomédico no Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, com incompatibilidade de horários, no interstício de 3/2/2017 a 1º/8/2017, incorrendo nas condutas descritas nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput; e 11, caput e inciso I da Lei n. 8429/92 (LIA).
Houve o indeferimento da liminar por meio de decisão de id 251451864.
O ESTADO DO AMAPÁ requereu seu ingresso como litisconsorte ativo – id 303703362, assim como a UNIFAP – ID 322585945.
Por meio da manifestação de id Num. 394912881, o Ministério Público Federal – MPF informa que entabulou com a demandada ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA Acordo de Não Persecução Civil e Penal, nos termos do art. 17, §1º da Lei 8.429/922, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e requer sua homologação.
O pedido veio instruído com a confissão formal e circunstanciada do ato de improbidade administrativa pela demandada e com cópia do instrumento que registrou a avença celebrada entre as partes (id Num. 394912884).
A requerida, por meio de seu advogado, ratificou os termos do pedido de homologação do acordo – id 411005887.
O ESTADO DO AMAPÁ informou nada ter a opor ao acordo em questão – id 431374429.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP informou a impossibilidade de aquiescer à proposta apresentada, ante a não regulamentação interna da matéria, bem como questiona acerca da destinação.
Em manifestação de id Num. 500869348 - Pág. 1, o parquet federal reiterou o pedido de homologação do Acordo de não persecução civil firmado com a Demandada, tendo em vista que “no caso em tela, como houve inclusive confissão da ré, resta possível a celebração do acordo em questão, visto que não repercute na prerrogativa da autarquia federal de instaurar processo administrativo para apurar os fatos trazidos nestes autos”.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A ratio essendi da jurisdição é a pacificação social mediante a solução dos conflitos decorrentes das relações sociais.
Todavia, para que tal solução possa efetivamente resguardar os direitos das partes, deve ser apresentada com a maior brevidade possível.
Atento a isto, o constituinte elencou no rol dos direitos fundamentais a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É cediço que o processo não é um fim em si mesmo, senão o meio de que se socorre o Estado no exercício de seu poder-dever jurisdicional com o escopo de legitimar, inclusive, a imposição de sanções a quem violar as normas componentes do ordenamento jurídico.
Porém, observa-se neste mesmo ordenamento um crescente estímulo a que se evite a instauração do processo ou que se solucionem as ações em curso de forma consensual, mediante a celebração de acordos de não persecução pelas pessoas acusadas do cometimento de ilícitos cíveis e penais.
Podem ser citados como exemplos o advento das Leis nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou a redação do § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/92 para permitir a celebração de tais acordos também em relação aos atos tipificados como ímprobos, ainda que já proposta a ação: Art. 17. omissis [...] § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. [...] § 10-A.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Além disso, o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) admite a celebração de termo de ajustamento de conduta entre os órgãos legitimados à propositura de ação civil pública e aqueles que eventualmente lesem os direitos e interesses a ser por meio dela defendidos.
Sendo assim, ante o permissivo legal, resolveram a PARTE AUTORA e ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA por fim ao litígio mediante a celebração do acordo que ora submetem à homologação judicial, nos termos dispostos no documento de ID Num. 394912884, que pode ser assim sintetizados: “CLÁUSULA QUARTA – Condição do Acordo de Não Persecução Cível Os fatos investigados amoldam-se ao disposto no art. 11, da Lei nº 8.429/1992, caracterizando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando às penas do art. 12, III, da referida Lei.
A investigada compareceu sempre que intimada, manifestando seu interesse em colaborar para elucidação do ilícito, confessando o ato ímprobo praticado e se dispondo a se submeter às sanções legais.
Presentes as razões para a celebração do Acordo de Não Persecução Cível, o Ministério Público propõe as seguintes condições, aceitas pela investigada, assistida neste ato por seu advogado: Suspensão dos direitos políticos por 3 anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, com fundamento no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 179/2017 – CNMP.
PARÁGRAFO ÚNICO - A condição assumida nesta cláusula será executada a partir da data da publicação da decisão do juízo cível que homologar o presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA – Condição do Acordo de Não Persecução Penal Os fatos investigados não comportam arquivamento, tendo a acordante confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal descrita no art. 171, § 3º, e no art. 299, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal, Presentes os requisitos exigidos pelo caput do art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público propôs as seguintes condições, aceitas pela acordante, assistida neste ato por seu advogado, pelas quais que se compromete e se obriga a: Abster-se de exercer cargo ou função de confiança (chefia, assessoramento ou direção) na administração direta ou indireta ou em pessoa jurídica contratada pelo poder público, pelo prazo de 1 ano, conforme disposto no art. 28-A, V, do CPP.
CLÁUSULA SEXTA – Condição comum do Acordo de Não Persecução Penal e Não Persecução Cível A legislação civil e penal prevê, como condição obrigatória para a celebração dos acordos de não persecução, a reparação integral do prejuízo causado com o ilícito.
Diante disso, o Ministério Público propôs a seguinte condição comum aos acordos cível e criminal, aceita pela acordante, assistida neste ato por seu advogado, que se compromete e se obriga a reparar o dano ao erário no valor de R$ 35.887,56 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme relatório anexo.
A reparação do dano será feita em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, a serem atualizadas pela SELIC até a data da efetiva quitação, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da prestação pecuniária deverá ser recolhido pela INVESTIGADA mediante depósito na conta única vinculada à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos termos em que indicado pela Secretaria da Vara, e deverá ser destinado, preferencialmente, às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2020 - 2ª, 4ª E 5ª CCRs.” (destaques acrescentados) A Demandada obrigou-se, ainda, a: Comunicar ao Ministério Público Federal e aos juízos cível e criminal qualquer alteração de seu endereço durante o prazo de cumprimento das obrigações avençadas; Encaminhar mensalmente ao juízo criminal os comprovantes de quitação da prestação pecuniária, durante todo o período de sua execução.
Por meio dos documentos que instruem o pedido de homologação, é possível verificar que a demandada ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA estava assistida por seus advogados e manifestou livremente seu consentimento com os termos do acordo entabulado.
O acordo de não persecução cível e penal foi assinado pelas partes e por seus advogados (id Num. 394912884) e, ainda, ratificado por meio da petição de id Num. 411005887, não sendo possível vislumbrar, pelo que dos autos consta, a ocorrência de vícios de vontade ou de representação.
Por fim, apesar da não aquiescência da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, o sistema jurídico permite acordos desta natureza e não há motivos para proibir que o titular da ação de improbidade administrativo, no caso o MPF, pleiteie sua aplicação, sobretudo levando em conta o benefício que este propiciará ao interesse público e que resta assegurada eventual responsabilização administrativa; ainda, a recusa não se revelou justificada concretamente.
Diante disto, impõe-se a homologação do acordo.
Outrossim, tendo em vista que os descontos serão realizados em favor de conta vinculada à 4a Vara desta Seção Judicial, deverão os comprovantes também ser juntados ao presente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível entabulado pelo MPF e ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA, para que surta os efeitos nele pre
vistos.
Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, inscreva-se o nome da Demandada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, na forma da Resolução nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tendo em vista as condição assumidas, em especial quanto a Cláusula Quarta, que prevê a “Suspensão dos direitos políticos por 3 anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, com fundamento no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 179/2017 – CNMP”.
Intimem-se.
Publique-se.
Registrado automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/05/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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09/05/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2021 09:52
Homologada a Transação
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28/04/2021 04:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:32
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:51
Juntada de parecer
-
09/04/2021 14:56
Juntada de parecer
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06/04/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:58
Juntada de parecer
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05/04/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2021 13:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 12:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 23:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 06:02
Decorrido prazo de ROSEMARY DE CARVALHO ROCHA KOGA em 11/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 22:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/11/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 15:49
Juntada de manifestação
-
14/08/2020 10:40
Juntada de Parecer
-
04/08/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 12:39
Outras Decisões
-
05/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/06/2020 09:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/06/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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