TRF1 - 1003577-78.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2021 01:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:39
Juntada de diligência
-
19/07/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:35
Juntada de diligência
-
02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:10
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 08:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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25/05/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 04:10
Publicado Sentença Tipo C em 25/05/2021.
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25/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1003577-78.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO DE TARSO ANDRE COSTA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Cuidam os autos de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por Paulo de Tarso André Costa contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Delegado da Polícia Federal no Amapá, objetivando, “liminarmente, sejam suspensos os efeitos do ato coator e autorizado, cautelarmente, a transferência de registro da arma de fogo Tauros (Forjas Taurus), 9mm, de série nº ABA254962, e de CAD Sinarm nº 2020/902970748-50, espécie pistola, pertencente originariamente, ao Sr.
Josiel de Souza Rodrigues, ao impetrante”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “[…] conforme consta do requerimento nº 202101142240379875 (anexo), no dia 14.01.2021, o impetrante protocolou requerimento de transferência de registro de arma de fogo Tauros (Forjas Taurus), 9mm, de série nº ABA254962, e de CAD Sinarm nº 2020/902970748-50, espécie pistola, pertencente, originariamente, ao Sr.
Josiel de Souza Rodrigues.
Para tanto, comprovou, (a) certidão judicial de inexistência de ações criminais no âmbito da justiça federal da 1ª região, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral; (b) atos constitutivos de sua sociedade empresária, devidamente averbados; (c) comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo; (d) laudo psicológico para manuseio de arma de fogo; e (e) termo de doação de arma.
Em resposta à notificação nº 01, em que apresentada a cópia do RG e do CRAF do doador Josiel de Sousa Rodrigues, a Douta autoridade policial entendeu por indeferir o requerimento de transferência de registro de arma de fogo, forte na premissa de que o requerente, ora recorrente, não teria comprovado a efetiva necessidade da aquisição, vez que já possuiria outra arma, amparando-se em excerto da lavra do Eminente Desembargador Sérgio Schwaitzer, por ocasião do julgamento do processo nº 0114009-87.2015.4.02.5001, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. [...]”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Postergou-se a apreciação do pedido liminar, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, da União para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de até 10 (dez) dias, bem como do Ministério Púbico Federal para emissão de parecer.
A União manifestou interesse em ingressar no feito, conforme petição id. 486562422.
Informações da autoridade impetrada, conforme ofício nº 30/2021/DREX/SR/PF/AP (ID. 486932889 e 486943364 e 486943379).
Houve o indeferimento do pedido liminar.
Em petição de ID 551905384, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/05/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
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23/05/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2021 11:43
Extinto o processo por desistência
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23/05/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 10:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003577-78.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PAULO DE TARSO ANDRE COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro o ingresso da União no feito, conforme requerido na petição id. 486562422.Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009), volvendo os autos logo em seguida conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2021 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 07:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 07:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 17:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:35
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:18
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:58
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:24
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:57
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ANDRE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
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24/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:09
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 21:18
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 21:18
Juntada de diligência
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17/03/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 10:05
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
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16/03/2021 07:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/03/2021 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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