TRF1 - 1005286-85.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 07:04
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1005286-85.2020.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] EXEQUENTE: LILIAN TELES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por LILIAN TELES DOS SANTOS contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispensada a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista se tratar de requisição de pagamento do tipo precatório sem alvará, podendo a(s) parte(s) exequente(s) efetivar(em) o(s) saque(s) do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial junto às instituições financeiras.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
06/04/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 07:42
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
06/04/2022 07:42
Juntada de Documento RPV
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27/01/2022 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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13/06/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 08:58
Juntada de manifestação
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01/06/2021 03:19
Decorrido prazo de LILIAN TELES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 13:09
Juntada de manifestação
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18/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/05/2021 13:22
Expedição de Documento RPV.
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18/05/2021 10:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2021 10:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/05/2021 03:49
Publicado Sentença Tipo B em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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17/05/2021 17:21
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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17/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005286-85.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN TELES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LILIAN TELES DOS SANTOS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $65,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 526115399, 526115399 e 526115401), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 67.720,27 (sessenta e sete mil e setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 540890390).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologando o acordo proposto e aceito em todos os seus termos, inclusive no que toca aos descontos e à renúncia ao valor do crédito que excede o limite do valor de teto da Requisição de Pequeno Valor, correspondente a 60 salários mínimos (id 540890390).
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição retro e procuração de Id 279410922. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 15:29
Homologada a Transação
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13/05/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 16:36
Juntada de manifestação
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05/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LILIAN TELES DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
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04/05/2021 00:03
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
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28/09/2020 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2020 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
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27/07/2020 07:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/07/2020 07:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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