TRF1 - 0002995-12.2015.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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17/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:01
Recurso Especial não admitido
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23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/12/2021 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 14:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/12/2021 14:05
Juntada de volume
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20/12/2021 14:05
Juntada de volume
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20/12/2021 14:05
Juntada de volume
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20/12/2021 14:04
Juntada de volume
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20/12/2021 14:04
Juntada de volume
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17/12/2021 16:03
Juntada de Recurso especial
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25/11/2021 12:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2021 17:20
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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24/11/2021 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/11/2021 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/11/2021 16:32
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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22/11/2021 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923666 CONTRA-RAZOES
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22/11/2021 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/11/2021 11:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/11/2021 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922209 RECURSO ESPECIAL
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13/10/2021 09:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/10/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2021. Nº de folhas do processo: 690
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06/10/2021 10:26
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 07
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05/10/2021 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/10/2021 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO
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25/08/2021 17:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
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14/07/2021 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2021 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/07/2021 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/07/2021 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915954 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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07/07/2021 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/06/2021 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/06/2021 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914677 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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17/06/2021 18:30
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - BRUNO ROCHA RODRIGUES
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14/06/2021 09:52
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 11/06/2021 E PUBLICADO EM 14/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CP, ART. 157, §2º, I, II E V.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B DA LEI 8.069/90.
ECA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
CONFISSAO EXTRAJUDICIAL.
DEPOIMENTO DO RÉU.
HARMONIA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 545/STJ.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDO.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(...) não há nos autos nenhum documento que demonstre que o acusado estaria sendo processado pelos mesmos fatos em outro juízo.
Quanto aos demais argumentos nada há a prover, pois as conclusões adotadas no decisum têm suporte no conjunto probatório existente nos autos e foram suficientemente fundamentadas, inexistindo dever do julgador de se referir a todas as teses defensivas. Preliminar de litispendência afastada. 2.
Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos e aptas a embasar a condenação do acusado. 3. (...)os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação quanto para a absolvição. (...) Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados a grande maioria que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. 4.
Os depoimentos dos policiais participantes da prisão em flagrante do acusado são válidos e normais nos processos criminais, ainda mais quando os elementos informativos são reafirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
Inquestionável que o acusado, com vontade livre e consciente, efetivamente, corrompeu o menor e com ele, mediante ameaça e emprego de arma de fogo, praticou o delito de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, I, II e V) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente).
Manutenção da condenação do recorrente. 6.
Na primeira fase da análise dosimétrica, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação das penas-base promovida pelo Juízo, porquanto a quantificação mostrou-se suficiente à repressão e à prevenção dos crimes, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal, ficando a pena-base estabelecida no quantum fixado na sentença. 7.
Incidência da atenuante de confissão espontânea, pois a confissão do réu, realizada na esfera policial, foi utilizada para fundamentar sua condenação.
Nesse sentido, os termos da Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 8.
Reduzida a pena aplicada ao réu de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de ½ (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para 07 (sete) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, por ser suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao acusado. 9.
Recurso de apelação do MPF não provido. 10.
Apelo defensivo parcialmente provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para reduzir a pena aplicada ao réu, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
10/06/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2021. Nº de folhas do processo: 656
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04/06/2021 09:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 10
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28/05/2021 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/05/2021 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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25/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do MPF e deu parcial provimento ao apelo defensivo
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24/05/2021 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2021 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/05/2021 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/05/2021 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 13/05/2021.
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13/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 12 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
12/05/2021 14:11
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
12/05/2021 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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11/05/2021 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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07/05/2021 19:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/05/2021
-
24/05/2018 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2018 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/05/2018 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/05/2018 08:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4486157 OFICIO
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21/05/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/05/2018 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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16/05/2018 09:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/01/2018 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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29/01/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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29/01/2018 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4401483 PARECER (DO MPF)
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29/01/2018 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/01/2018 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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