TRF1 - 0055357-25.2018.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0055357-25.2018.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072 EXECUTADO: JOAO VICTOR GOMES FERREIRA VALOR DA DÍVIDA: $1,206.92 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO, em desfavor de JOAO VICTOR GOMES FERREIRA.
Despacho (id 1013073291), facultou manifestação ao exequente, no sentido de demonstrar que a execução cumpre o requisito disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011.
O exequente peticionou, alegando a inaplicabilidade da Lei n. 14.195 ao caso em comento.
Decido.
A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único.
O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sem destaques no original) A regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado.
A indigitada alteração deve ser aplicada aos feitos em trâmite a partir de sua vigência que se deu em 26/08/2021, consagrando a Teoria dos Atos Processuais Isolados, a qual preconiza que cada ato processual deve ser considerado de forma separada/isolada dos demais, aplicando aos atos processuais a lei que se encontra em vigor, inclusive no que respeita aos atos processuais pendentes.
Tal teoria foi expressamente adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.046, quando estabelece: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Nesta medida, a aplicação imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, na Lei nº 12.514/2011, encontra-se em consonância com o Novo Código de Processo Civil.
Depreende-se, portanto, que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º devem ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se, contudo, que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nestes termos: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Importa ainda mencionar que, uma vez atingido o valor mínimo para o trâmite do feito, o exequente, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, pode requerer que o seu trâmite seja retomado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
22/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:20
Cancelada a conclusão
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01/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:50
Juntada de manifestação
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08/07/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GOMES FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:03
Juntada de manifestação
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20/05/2021 00:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0055357-25.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO e outros POLO PASSIVO: JOAO VICTOR GOMES FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR GOMES FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2021 12:11
Juntada de volume
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13/05/2021 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/08/2020 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/08/2020 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2020 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
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31/01/2020 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2019 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/10/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2019 12:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/10/2019 12:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/09/2019 13:52
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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01/08/2019 17:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2019 13:11
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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01/04/2019 12:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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01/04/2019 12:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/04/2019 12:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/12/2018 14:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/10/2018 13:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/10/2018 13:22
CitaçãoORDENADA
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18/10/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2018 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2018 13:52
Conclusos para despacho
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02/10/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2018 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/08/2018 11:30
INICIAL AUTUADA
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27/08/2018 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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