TRF1 - 0010079-70.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:00
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/10/2024 16:22
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/10/2024 16:22
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
22/10/2024 16:21
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:15
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2022 19:06
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
04/11/2022 19:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/11/2022 16:54
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:05
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:05
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/06/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/04/2022 07:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/04/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:39
Juntada de certidão de processo migrado
-
11/04/2022 07:39
Juntada de volume
-
11/04/2022 07:39
Juntada de volume
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08/04/2022 20:56
Juntada de volume
-
04/04/2022 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/04/2022 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/04/2022 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/04/2022 15:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
01/04/2022 15:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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01/04/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/03/2022 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
23/03/2022 17:59
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
10/02/2022 15:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 09/02/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 10/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Nos processos abaixo relacionados, ficam intimados para os efeitos dos artigos 1.003 §5º e 1.030 do NCPC (Contrarrazões aos Resp e/ou Re), no prazo de 15 dias. -
02/02/2022 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925226 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
02/02/2022 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
10/11/2021 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
07/10/2021 14:47
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN, DISPONIBILIZADO EM 06/10/2021, COM VALIDADE EM 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.004378-0/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EDIÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS JÁ REVOGADA.
OMISSÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDENCIA DA TNU. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.
O autor alega, em seus embargos, que a sentença foi omissa em tratar da correção monetária, determinada, na sentença recorrida, nos termos do Manual de Cálculos de 2010, já revogado, que não incluiu o decidido pelo eg.
STF na fixação do Tema 810 de sua jurisprudência. 3.
O INSS, por seu turno, alega que com a afetação do Tema 1090 pelo C.
STJ, o presente feito deveria ser sobrestado.
Alega, também, que o Acórdão está dissonante com o entendimento da TNU, que tem posição diversa no tocante à prova da eficácia do PPP, inclusive sobre o rito procedimental necessário para sua aferição. 4.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - REsp 1.492.221, 1ª Seção do C.
STJ. 5.
A tese já foi incorporada ao Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
Ocorre, porém, que a sentença recorrida de fato se reportou, expressamente, ao Manual de Cálculos de 2010, já revogado, e que não poderia, por óbvio, prever a alteração jurisprudencial sobre o índice de correção monetária aplicável, merecendo, assim, correção nesse aspecto, sobre o qual, efetivamente, foi omisso o Acórdão. 6.
Quanto às alegações do INSS, observo que o C.
Superior Tribunal de Justiça não determinou o sobrestamento dos feitos versando sobre a matéria incluída no Tema 1.090, afetado ao rito dos recursos repetitivos.
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; e suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. (acórdão publicado no DJe de 7/5/2021). 7.
Quanto à dissonância com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, peço vênia para observar que esta Corte não se insere no sistema dos juizados especiais federais, estando submetida, em termos de uniformização, à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, a matéria agitada é de ordem processual (eficácia e modo de produção da prova); e nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/01, a TNU não dispõe de competência legal para fixar jurisprudência sobre matéria processual, nem mesmo no âmbito do sistema que integra. 8.
Embargos de declaração do autor providos; e do INSS a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
04/10/2021 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
04/10/2021 15:20
PROCESSO REMETIDO
-
24/09/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS e DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor
-
13/09/2021 18:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 10/09/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA O DIA 13/09/2021.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
08/09/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/09/2021
-
25/08/2021 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/08/2021 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
20/08/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
30/07/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
22/07/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
21/06/2021 13:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914696 PETIÇÃO
-
08/06/2021 14:48
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 07/06/2021, COM VALIDADE EM 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.004378-0/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA.
AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
LABORATÓRIO QUÍMICO.
POSSIBILDIADE.
AGENTE NOCIVO QUÍMICO BROMO.
CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO.
TEMPO AVERBADO COMO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 2.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 3.
O Autor postula a concessão da aposentadoria especial.
Para tanto, busca o reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados entre 10/09/79 a 30/04/92 e de 06/03/97 a 07/04/09.
Apresenta, para tanto, LTCAT (fls. 62-81) e PPP (fls. 82-91).
Além disso, requer a conversão, de tempo comum para tempo especial, do período laborado entre 24/07/74 e 08/03/76.
A autarquia já reconheceu a especialidade dos períodos entre 01/05/92 a 28/04/95 e de 29/04/95 a 05/03/97; que são incontroversos. 4.
Entre 10/09/79 e 30/04/92, conforme documentação acostada (fls. 31; 62-70), a parte exerceu as funções de analista de laboratório químico, analista de laboratório pleno e analista de laboratório sênior.
Em razão do agente nocivo em questão ser o agente químico, o mero enquadramento por categoria profissional é permitido.
A previsão legal encontra-se no código 2.1.2, no anexo II do Decreto 83080/79.
O tempo em questão deve ser averbado, por conseguinte, como especial. 5.
Entre 06/03/97 e 07/04/09, o PPP acostado demonstra exposição ao agente nocivo químico bromo em concentração de 0.6 ppm.
A previsão legal acerca dos limites do agente em questão, aduzida pelo quadro nº 1 da NR-15, é de 0.08 ppm.
O Autor esteve submetido, durante o tempo em questão, ao agente bromo em concentração de 0.6 ppm.
Assim, o intervalo também deve ser reconhecido como especial. É evidente, através do documento apresentado pela parte, que a medição ocorreu em conformidade com as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010. 6.
Quanto ao período laborado entre 24/07/74 e 08/03/76, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN).
Portanto, o tempo em questão não poderá ser convertido em tempo especial. 7.
O tempo total laborado em condições especiais pelo Autor, todavia, mesmo com a exclusão do período, é superior a 25 anos. 8.
Tendo o Apelado sucumbido em parcela mínima do pedido, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da Sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ. 9.
Remessa Necessária e recurso de Apelação do INSS aos quais se dá parcial provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação da parte Autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/06/2021 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
02/06/2021 15:49
PROCESSO REMETIDO
-
28/05/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa e à apelação da parte Autora
-
18/05/2021 18:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DEJEN DE 17/05/2021, COM VALIDADE EM 18/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 14 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
14/05/2021 18:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/05/2021
-
02/06/2017 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/05/2017 11:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
-
10/05/2017 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/05/2017 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
15/07/2016 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 13:58
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
07/07/2016 13:47
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
-
07/07/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
05/07/2016 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
29/05/2015 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
25/05/2015 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
25/05/2015 12:30
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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30/04/2015 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
29/04/2015 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
24/07/2013 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/07/2013 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
05/10/2012 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2012 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
05/10/2012 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
07/11/2011 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2011 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
07/11/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
04/11/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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