TRF1 - 1009988-65.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:05
Juntada de documentos diversos
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02/06/2021 16:27
Juntada de cumprimento de sentença
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01/06/2021 17:25
Juntada de documento comprobatório
-
01/06/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO MILENIO LTDA em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 23:13
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 04:42
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009988-65.2021.4.01.3900 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe EMBARGANTE: AUTO POSTO MILENIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para deferir o pedido de ID 492226928, nos seguintes termos: 1- Determino a substituição do sequestro de valores (R$ 434.238,52), realizado nos autos do processo nº 1032621-07.2020.4.01.3900, pelos imóveis descritos na inicial oferecidos em caução, com a finalidade de garantir o ressarcimento dos danos causados à vítima; 2- Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção/PA, para que proceda à inclusão do gravame na matrícula dos referidos imóveis e encaminhe a este juízo certidão confirmando o registro do gravame; 3- Após a juntada da resposta do cartório confirmando a inclusão do gravame, proceda-se ao desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia sequestrada (R$ 434.238,52) nas contas bancárias da embargante.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos nº 1002445-30.2020.4.01.3905 e nº 1032621-07.2020.4.01.3900.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se." -
14/05/2021 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 17:03
Decretada a indisponibilidade de bens
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05/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:56
Juntada de parecer
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22/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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13/04/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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