TRF1 - 0015215-22.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TRANSNACIONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADES.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA REFORMADA PARA REDUZIR AS PENAS.
ARTS. 59 E 68 CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
CONFISCO DE BENS.
I Narrando a denúncia os fatos delituosos, descrevendo a participação dos envolvidos nos termos do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da peça acusatória.
Preliminar insubsistente.
II A comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas (entrada ou saída, do território nacional) uma das causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 , verificada no presente caso, leva à correta fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, V, da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei 11.343/2006.
III Não há de se falar em nulidade da interceptação telefônica, uma vez que foi legítima sua decretação à vista da concreta situação de fato dos presentes autos.
Preliminar Rejeitada.
IV A defesa não impugnou o laudo definitivo no momento em que teve ciência dos seus termos, presumindo-se que aceitou a conclusão firmada pelos peritos, não havendo nenhum prejuízo à defesa.
Preliminar rejeitada.
V - Não tendo sido demonstrado que da análise conjunta das penas resultou prejuízo para a Defesa (pas de nullité sans grief), não há que se falar em nulidade do ato.
VI - Autoria e materialidade dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista nos arts. 33, caput, 35, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006.
VII Ajuste nas penas aplicadas, para refletir as determinações dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/06.
VIII Não cabe aplicação concomitante das causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei 11.434/2006, uma vez que o inciso V visa unicamente o tráfico doméstico quando a droga parte de um distribuidor nacional espalhando-se para outros Estados da Federação.
In casu, trata-se de evidente tráfico internacional de entorpecentes, atraindo apenas a incidência do inciso I. (Cf. precedente ACR 0000568-28.2007.4.01.3000/AC, Rel.
Juiz Tourinho Neto, e-DJF1 p. 58, de 06/03/2009).
IX Segundo o disposto no art. 119 do CPP, as coisas descritas no art. 91 do CP não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé".
X- Segundo o Código de Processo Penal, art. 120, a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo Juiz mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
XI- Verifica-se idônea a fundamentação sobre as razões que justificam a restituição das aeronaves, tendo em vista que os documentos constantes das fls. 234 e 347, indicados na sentença, são suficientes para comprovar a real propriedade e a boa-fé dos terceiros proprietários.
XII Apelação do Ministério Público Federal improvida.
XIII Apelação do réu parcialmente provida, para reduzir-lhe as penas.
Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
12/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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