TRF1 - 0028303-08.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2022 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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06/08/2021 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2021 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/08/2021 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/08/2021 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918245 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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04/08/2021 13:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/07/2021 16:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/07/2021 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915051 EMBARGOS DE DECLARACAO
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23/06/2021 13:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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21/06/2021 15:45
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - -ACORDÃO PUBLICADO NO DJEN EM 21/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990).
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no curso de fiscalização da Receita Federal, foi apurado que a empresa J W Com. de Materiais de Construção e Serviços LTDA realizou movimentação financeira incompatível com o declarado no exercício de 2008, ano-calendário 2007, posto que os réus Josimar Pereira Gomes e Willy Tatyane Hage Gomes, na condição de administradores da empresa, não declararam Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ para o exercício, em que pese terem efetuado movimentações financeiras para o mesmo período nos Bancos do Brasil e Itaú. 3.
Acrescenta o MPF ter sido comprovado, dessa forma, a sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no exercício de 2008 (ano-calendário 2007), e que os créditos tributários decorrentes desses fatos encontram-se definitivamente constituídos, totalizando o valor de R$ 86.188,00 (oitenta e seis mil cento e oitenta e oito reais), enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e pleiteados judicialmente por ação da Procuradoria da Fazenda Nacional. 4.
Não se pode falar em inépcia, pois a denúncia atendeu os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a classificação do crime e a qualificação do acusado.
A peça acusatória identifica o recorrente como sócio administrador da empresa, a quem competia a administração.
Nesse contexto, não se pode falar em ausência de individualização da conduta nem em denúncia genérica.
Com efeito, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 5.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quando constatado nos autos que o apelante era o efetivo sócio administrador da pessoa jurídica contribuinte à época da prestação de informações falsas à Receita Federal, bem como durante o curso do procedimento administrativo fiscal de apuração dos débitos tributários. 6.
Não se verifica a alegada ausência de fundamentação, pois a sentença examinou adequadamente todas as provas e questões objeto dos autos, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 7.
O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, não exige para sua configuração o ânimo específico de apropriação dos valores iludidos, bastando para tanto que a conduta dirija-se para impedir a correta tributação dos rendimentos do contribuinte.
A mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, do dolo, quando isolada nos autos sem qualquer outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado em suprimir recolhimento de tributos através da omissão de rendas auferidas. 8.
A materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pela Representação Fiscal para Fins Penais e o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal, nos quais se constatou a movimentação financeira incompatível com a receita declarada; assim como pelo interrogatório judicial do réu. 9.
No Procedimento Administrativo Fiscal n. 10280-720363/2012-61 constatou-se que a empresa declarou receita ¿zero¿ para o ano-calendário 2007, sendo omissa a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da empresa do réu em relação ao IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, o que ensejou a lavratura do auto de infração, comprovando a sonegação dos referidos tributos, que resultaram em créditos tributários no valor total de R$ 86.188,00 (oitenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais), sendo R$ 40.363,37 referentes ao IRPJ; R$ 20.181,63 relativos a CSLL; R$ 4.566,44 referentes ao PIS e R$ 21.076,56 pertinentes ao COFINS. 10.
O réu não logrou provar a alegação de que não agiu com dolo ou com intenção de fraudar a fiscalização tributária, pois a ele cabia a gestão e a administração da empresa e ele as exerceu de fato, tanto que a codenunciada foi absolvida em razão de não participar da gestão da empresa, de modo que sobre ele recai a responsabilidade pela omissão ao fisco. 11.
Não foi juntada aos autos prova concreta que demonstrasse a alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa.
Além disso, caberia ao apelante comprovar não só a precária situação financeira de sua empresa à época dos fatos, mas também que a ela não deu causa por má gerência e, inclusive, que procurou saneá-la, como lhe cabia. 12.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o magistrado entendeu que todas são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornou-se definitiva nesse patamar.
Estabelecido o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente aos fatos delituosos.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
Mantidas, também, as penas substitutivas, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. 13.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Registre-se que, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência do beneficiário, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado. 14.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão somente para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
17/06/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2021 -
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31/05/2021 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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30/05/2021 14:34
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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25/05/2021 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2021 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/05/2021 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/05/2021 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - apenas para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita
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25/05/2021 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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21/05/2021 14:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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21/05/2021 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/05/2021 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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19/05/2021 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/05/2021 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/05/2021 14:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 12/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
11/05/2021 19:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/05/2021
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12/04/2018 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2018 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2018 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2018 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4456395 PARECER (DO MPF)
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10/04/2018 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/04/2018 19:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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