TRF1 - 1001034-71.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
24/10/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:50
Juntada de embargos de declaração
-
27/08/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 01:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 01:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:11
Juntada de documento comprobatório
-
20/02/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2024 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:39
Juntada de alegações/razões finais
-
18/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:59
Juntada de Ata de audiência
-
15/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 11:04
Juntada de parecer
-
21/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 16/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 20:08
Juntada de parecer
-
08/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 05/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 19:40
Juntada de parecer
-
03/08/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 10:30
Juntada de parecer
-
07/03/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 01:07
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 04:16
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2021 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2021 02:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 27/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:03
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 10/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Vistos em correição
-
07/06/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 10:59
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001034-71.2019.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ CONDOTO OSHIRO - DF31600 POLO PASSIVO:ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Uiramutã em desfavor de Eliésio Cavalcante de Lima e Florany Maria dos Santos Mota na qual se imputa aos demandados as condutas ímprobas consistentes na ausência de prestação de contas.
De acordo com a petição inicial: Trata-se, aqui de Ação de responsabilidade pela prática de atos de improbidade e de responsabilidade exercido de antigo gestores do município de Uiramutã-RR, Sra.
FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA (gestão 01/01/2005 a 31/12/2008) pelo Sr.
ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA (gestões 01/01/2009 a 31/12/2012 – 01/01/2013 a 31/12/2016), ao qual, desviando-se de suas atribuições legais como Prefeito(a) do Município de UIRAMUTÃ, do Estado de Roraima, NÃO DEIXARAM NO MUNICÍPIO QUALQUER DOCUMENTOS REFERENTE AOS PROGRAMAS A SEGUIR, o que restou prejudicada a prestação de contas no prazo legal. a.
PROGRAMA TERRITORIO DA CIDADANIA TD/2011, R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), data pretérito para prestar contas: 15/07/2013; b.
Programa EJA/2002 - Educação de Jovens e Adultos, R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), data pretérito para prestar contas 28/02/2003; c.
PROGRAMA REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFANCIA – 2008 (CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA), R$ 604.656,98 (seiscentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), data pretérito para prestar contas 18/01/2015; Ressalta-se que os programas acima referidos foram utilizados ou glosados nas antigas gestões do município (Sra.
FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA (gestão 01/01/2001 a 2004 - 01/01/2005 a 31/12/2008) pelo Sr.
ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA (gestões 01/01/2009 a 31/12/2012 – 01/01/2013 a 31/12/2016)), sob a égide do mandato dos réus apontados na cabeça das presente petição, devendo ser vislumbrada que a não prestação de contas no prazo legal apontado, ocasionará a inadimplência município e consequentemente suspensão dos repasses referentes ao programa e a outras transferências voluntarias. [...] O atual gestor alega que ao assumir o cargo de prefeito do município de Uiramutã - RR, teve que acionar os vereadores para assumir o cargo, pois na ocasião, verificou-se que muitos objetos não estavam no local, que fora acionado a Policia Militar local, para que pudessem acompanhar a entrada no prédio e tão logo constatassem os fatos e gerassem um relatório, para encaminhamento para a Delegacia da Policia Civil do Município de Pacaraima-RR.
Que através de CFTV (circuito de câmeras) ficou registrado que no dia 29/12/2016 vários servidores da antiga gestão aparecem levando vários objetos, dentre computadores e processadores.
Conforme documento acostados aos autos, Boletim de Ocorrência nº 000926/2017 e oficio nº 01/2017, encaminhado para o procurador de Justiça Substituto da Comarca de Pacaraima-RR, informando que não foram encontradas informações necessárias para que o atual gestor dessa continuidade nos serviços públicos.
O município de Urimamutã-RR, através de seus ex-alcaides FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA, que governou a municipalidade de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, sendo reeleita para o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 e ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA, que governou a municipalidade de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, foi reeleito para o mandato de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, se utilizaram de verbas federais dos programas: PROGRAMA TERRITORIO DA CIDADANIA TD/2011; Programa EJA/2002 - Educação de Jovens e Adultos; PROGRAMA REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFANCIA - 2008 (CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA), obrigando-se a prestar contas de todos os recursos repassados: a.
PROGRAMA TERRITORIO DA CIDADANIA TD/2011, R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), data pretérito para prestar contas: 15/07/2013;b.
Programa EJA/2002 - Educação de Jovens e Adultos, R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), data pretérito para prestar contas 28/02/2003; c.
PROGRAMA REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFANCIA – 2008 (CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA), R$ 604.656,98 (seiscentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), data pretérito para prestar contas 18/01/2015; Conforme supramencionado, não foi deixado ao atual gestor documentos físicos ou digitais para que o atual Prefeito pudesse prestar contas dos referidos programas acima. a.
DO PROGRAMA TERRITORIO DA CIDADANIA TD/2011 Salientamos que os valores acima demonstrados, foram encontrados no portal SIGPC (Sistema de Gestão de Prestação de Contas acesso publico), no entanto, para que busquem valores reais, se faz necessário que o Ministério da Educação informe os valores repassados e não prestado contas de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2016.
Ressaltamos que o prazo limite para as aludidas prestações de contas foi até 15 de julho de 2013, ou seja, dento do mandato do ex-prefeito ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA (gestão 01/01/2009 – 31/12/2012 - 01/01/2013 – 31/12/2016).
Destacamos que o Município recebeu um Oficio do Ministério da Educação (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE), onde alegam que não consta nos registros da Autarquia a prestação de Contas relativo ao Termo de Compromisso nº 73/2011, Vigência 01/12/2011 a 01/12/2012, programa TERRITORIOS DA CIDADANIA TD/2011, valor e data: [...] Ressalta-se que atualmente no sistema SIGPC, o município encontra-se com situação de concessão como inadimplente, que possivelmente impedirá de firmar novos termos de compromisso com o governo federal. b.
DO PROGRAMA EJA/2002 – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Salientamos que os valores acima demonstrados, foram encontrados no portal SIGPC (Sistema de Gestão de Prestação de Contas acesso publico), no entanto, para que busquem valores reais, se faz necessário que o Ministério da Educação informe os valores repassados e não prestado contas de janeiro de 2002 a dezembro de 2016.
Ressaltamos que o prazo limite para as aludidas prestações de contas foi até 28 de fevereiro de 2003, ou seja, dento do mandato da ex-prefeita FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA, que governou a municipalidade de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, sendo reeleita para o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 Destacamos que o Município recebeu um Oficio do Ministério da Educação (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE), onde alegam que não consta nos registros da Autarquia a prestação de Contas relativo ao Repasse, exercício 2002, Vigência 01/01/2002 a 32/12/2002, programa EJA/2002, valor e data: [...] Ressalta-se que atualmente no sistema SIGPC, o município encontra-se com situação de concessão como inadimplente, que possivelmente impedirá de firmar novos termos de compromisso com o governo federal. c.
DO PROGRAMA REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFANCIA – 2008 (CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA) Salientamos que os valores acima demonstrados, foram encontrados no portal SIGPC (Sistema de Gestão de Prestação de Contas acesso publico), no entanto, para que busquem valores reais, se faz necessário que o Ministério da Educação informe os valores repassados e não prestado contas de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2016.
Ressaltamos que o prazo limite para as aludidas prestações de contas foi até 18 de janeiro de 2015, ou seja, dento do mandato do ex-prefeito ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA (gestão 01/01/2009 – 31/12/2012 - 01/01/2013 – 31/12/2016).
Destacamos que o Município recebeu um Oficio do Ministério da Educação (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE), onde alegam que não consta nos registros da Autarquia a prestação de Contas relativo ao Convênio 710484/2008, Convenio Siafi nº 639492, Vigência 31/12/2008 a 19/11/2014, programa Reestfísica Ensino Infantil Construção – Proinfancia -2008, valores e data: [...] Cabe ressaltar ainda que no referido Oficio, destaca que a Senhora FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA, ex-prefeita é responsável pela assinatura do Termo de Convênio.
Ressalta-se que atualmente no sistema SIGPC, o município encontra-se com situação de concessão como inadimplente, que possivelmente impedirá de firmar novos convenio com o governo federal.
No entanto, tal fato – a prestação de contas – tornou-se impossibilitado pela ausência de documentação no Município, conforme vasta documentação acostados em anexo, onde demonstram que o atual gestor ao assumir a Prefeitura não encontrou meios físicos ou digitais que pudesse prestar contas dos valores ora mencionado.
Dessa forma, imperioso se faz que em nenhum momento setor do município consta qualquer documento que envolva, inclusive, o processo licitatório utilizado para a realização das atividades com a verba federal referente ao referido programa.
Emendada a petição inicial para requerer “...a suspensão administrativa das restrições cadastral para o atual gestor e ressarcimento dos valores dos Programas: PROGRAMA TERRITORIO DA CIDADANIA TD/2011 – Termo de Compromisso nº 73/2011, R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), Programa EJA/2002 - Educação de Jovens e Adultos, R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), PROGRAMA – Convênio nº 7100484/2008 - REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFANCIA – 2008 (CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA), R$ 604.656,98 (seiscentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), com a apuração e atualizações dos valores supramencionados e devolução aos cofres do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE” e “a notificação da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE -DF – CEP 70.070-929, na condição de litisconsorte ativo” (id.
Num. 68529103 - Pág. 1/2).
Determinada a notificação dos requeridos e intimação da União e do FNDE para manifestarem interesse em ingressar no feito como litisconsortes ativos (id.
Num. 80378094 - Pág. 1).
União requereu ingresso na lide (id.
Num. 98079935 - Pág. 1).
Notificação de Florany (id.
Num. 120361944 - Pág. 1) e Eliésio (id.
Num. 313216884 - Pág. 1) consumadas.
Manifestação preliminar apresentada pela ex-Prefeita (id.
Num. 135914368 - Pág. 1/19), na qual se aduz: a) Preliminarmente: 1. “Ilegitimidade” postulatória do causídico do Município de Uiramutã/RR; 2.
Defeito da representação; b) No mérito, aduz que a requerente foi Prefeita do Município de 01/01/2001 a 31/12/2008 e que, portanto, somente poderia ser obrigada a prestar contas, quanto aos programas mencionados na petição inicial, do PROGRAMA EJA/2002 – Educação de Jovens e Adultos, cuja data final era 28/02/2003.
Elenca ainda que a Lei nº 10.880/2004, que prevê os prazos para as devidas prestações de contas, começou a sua vigência em 09/06/2004, posteriormente ao final do prazo de prestação de contas de referido programa.
Dessume que no PROGRAMA “REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFÂNCIA – 2008” apenas iniciou o processo de empenho da obra, e quem deu-lhe seguimento foi o outro requerido, ao qual cabia a prestação de contas devida antes do término de seu mandato.
Perpetua que não há justa causa, dolo, má fé ou lesão ao Erário imputáveis à demandada capaz de fazer com que prossiga na demanda.
Eliésio Cavalcante de Lima não respondeu à notificação.
O FNDE pugnou pelo seu ingresso na demanda como litisconsorte ativo, pleiteando que a devolução de valores seja destinado para si e pugnando pela indisponibilidade dos bens dos demandados (id. 226597367 – Pág 1/3).
O MPF se manifestou pelo não recebimento da petição inicial em relação à correquerida Florany Maria dos Santos Mota (id.
Num. 228613375 - Pág. 1/4).
Deferido o ingresso do Fundo e determinada a citação dos réus (id.
Num. 338340382 - Pág. 1).
Embargos de declaração interposto pelo MPF (id.
Num. 341822441 - Pág. 1/4).
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Saneamento do Processo Revogo a determinação de citação constante na decisão id.
Num. 338340382 - Pág. 1.
Isso porque sequer houve análise da defesa preliminar da requerida Florany, não se coadunando ao rito da ação de improbidade administrativa colocar na posição de réu pessoa que nem mesmo teve apreciada sua manifestação preliminar.
Assim, primeiramente apuro se é ou não o caso de recebimento da denúncia quanto a um ou algum daqueles constantes no polo passivo e, posteriormente, passo a analisar o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. 2.
Manifestação Preliminar de Florany Maria dos Santos Mota Diferentemente do quanto alegado na petição inicial, observo que a Sra.
Florany prestou as contas pertinentes ao Programa EJA/2002 - Educação de Jovens e Adultos, conforme documentos Num. 68255592 - Pág. 23.
Houve o envio dos dados com a indicação da execução financeira e remessa de extratos de conta corrente.
O FNDE, inclusive, proferiu parecer pela aprovação das contas prestadas, fazendo uma única ressalva de que não foram informados rendimentos oriundos de aplicações no mercado financeiro e/ou na caderneta de poupança no valor bagatelar de R$ 89,28 (oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), o que, evidentemente, não é fato apto a constituir uma improbidade administrativa.
Assim, como bem pontuou o MPF em seu parecer lançado no id.
Num. 228613375 - Pág. 1/4, ainda que nesse momento prefacial o juízo de cognição seja limitado, tenho por certo que dos fatos narrados e dos documentos juntados nenhuma irregularidade de tamanha qualificadora a ponto de merecer apuração como improbidade merece ser apurada, razão pela qual NÃO RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E SUA EMENDA em relação a Florany Maria dos Santos Mota, extinguindo parcial e subjetivamente o processo sem exame de mérito, com esteio nos art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. 3.
Recebimento da Petição Inicial em Relação a Eliésio Cavalcante de Lima Devidamente notificado para apresentar manifestação preliminar, o requerido Eliésio se manteve silente.
Observo que o prazo final para prestar constas no PROGRAMA TERRITORIO DA CIDADANIA TD/2011, com valor lançado no Termo de Compromisso nº 73/2011 de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), foi 15/07/2013, conforme consta no OFÍCIO nº 2139E/2015-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (id.
Num. 68256084 - Pág. 1).
O ex-alcaide foi devidamente notificado para prestar contas (id.
Num. 68256071 - Pág. 1), mas não apresentou resposta, sendo certo que a totalidade dos recursos foi repassada ao Município durante sua gestão (id.
Num. 226597377 - Pág. 6/7).
Semelhantemente, apuro que o prazo final para prestar constas no “PROGRAMA REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFANCIA – 2008” (CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA), com valor total conveniado de R$ 604.656,98 (seiscentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), foi 18/01/2015, em consonância com o OFÍCIO nº 1861E/2015-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (id.
Num. 226597381 - Pág. 15).
O ex-alcaide foi devidamente notificado para prestar contas (id.
Num. 226597381 - Pág. 16), mas não apresentou resposta, sendo certo que as quatro ordens bancárias de transferência dos recursos foram operadas durante sua gestão (id.
Num. 226597381 - Pág. 24).
Logo, há indícios probatórios suficientes para que haja o prosseguimento da demanda em relação a Eliésio Cavalcante de Lima, motivo pelo qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, determinando sua citação. 4.
Indisponibilidade de Bens A indisponibilidade de bens encontra amparo no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, verbis: Art. 7º.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o ‘caput’ deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A concessão da medida em sede de liminar tem sido amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, em razão, inclusive, do disposto no artigo 11 da Lei nº 7.347/85.
Ensina o ilustre Procurador da República Sérgio Monteiro Medeiros, em sua obra sobre o tema, ao discorrer sobre as distinções entre as ações da Lei nº 7.347/85 e 8.429/92: “Essas distinções, nada obstante, cedem quando se fala em concessão de liminares, por admissíveis também na ação de improbidade administrativa, ainda que não tenham sido claramente contempladas na Lei n. 8.429/92.
Trata-se no caso de aplicar, por analogia, as previsões expressas contidas na Lei n. 7.347/1985, invocando-se, outrossim, o poder geral de cautela do juiz.
Não deve causar espécie a proposição, uma vez que uma e outra ação são espécies do mesmo gênero, nascidas da mesma raiz constitucional.”[1] Admite-se, ainda, a concessão da medida nos próprios autos da ação de improbidade, sem a necessidade de ajuizamento de ação cautelar.
Esclarecida a possibilidade, os requisitos para a concessão da medida, portanto, consoante a lei e a melhor interpretação doutrinária e jurisprudencial, são aqueles comuns a todas as medidas cautelares, o fumus boni iuris e o periculum in mora; bem como a existência de elementos indiciários robustos no sentido de que a parte requerida tenha praticado ato de improbidade administrativa, com lesão aos cofres municipais ou mediante enriquecimento ilícito.
O limite dos bens a serem alcançados pela indisponibilidade é dado pelo valor do ressarcimento ao Erário, ou, ainda, pela comprovação de que os bens foram adquiridos mediante enriquecimento ilícito do agente administrativo.
Há de se frisar, entretanto, que o periculum in mora em ações da presente natureza é presumido, já que não se trata de uma tutela de urgência, mas sim de uma tutela de evidência.
A tutela de urgência foi criada para preservar o bem da vida quando a demora na prestação jurisdicional cria o risco de sua inutilidade prática.
Já a tutela de evidência prestigia as situações em que há uma grande probabilidade de o autor ter razão, bem como o fato do bem da vida tutelado ter grande relevância social e, por eleição do legislador, se lhe conferir a possibilidade de fruição imediata e provisória do bem ou que o mesmo seja desde logo resguardado.
O enfrentamento dessa questão é importante porque repercute, ainda que indiretamente, no princípio do contraditório, já que, sendo uma tutela de urgência, o âmbito de reação do réu volta-se para a negação do fumus boni juris e/ou do periculum in mora, ao passo que, diante de uma tutela de evidência, a sua contrariedade restringe-se aos fatos apontados pelo autor e que a lei considera suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito.
No caso dos presentes autos, preenchidos estão os requisitos para a concessão parcial do pedido de indisponibilidade.
Explico.
No caso do “PROGRAMA TERRITORIO DA CIDADANIA TD/2011”, a ausência de prestação de contas não permite que se tenha a mínima ideia do paradeiro do numerário público.
Isso porque nenhuma obra, nenhum bem físico se deixou ou se comprovou como efetivamente adquirido e nenhum serviço foi, ainda que aparentemente, pago com o valor repassado pelo FNDE.
Logo, é imprescindível que o Erário seja resguardado, motivo pelo qual determino o bloqueio de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) em nome do demandado.
Quanto ao PROGRAMA REETFISICA ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO – PROINFANCIA – 2008” (CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA), ainda que as contas não tenham sido prestadas, observo, pelo documento id.
Num. 226597383 - Pág. 1/16 que foi erigida obra, apesar de, ao tempo em que fotografada, não se encontrar terminada.
Não reputo como possível determinar qual valor deveria ser bloqueado nesse momento, não sendo correto concluir que o valor do dano ao Erário equivale a todo o valor repassado, a priori.
Assim, indefiro em relação a esse programa, o pedido de indisponibilidade de bens até que os autores tragam subsídios concretos capazes de definir alguma soma palpável.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Revogo a determinação de citação constante na decisão id.
Num. 338340382 - Pág. 1; b) NÃO RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E SUA EMENDA em relação a Florany Maria dos Santos Mota, extinguindo parcial e subjetivamente o processo sem exame de mérito, com esteio nos art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 e art. 485, VI, do CPC; c) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em relação a Eliésio Cavalcante de Lima; d) Decreto a indisponibilidade de bens de Eliésio Cavalcante de Lima no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais); e) Defiro o ingresso da União como litisconsorte ativo; f) Reputo por prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id.
Num. 341822441 - Pág. 1/4); g) Preclusa essa decisão em relação ao item “b”, exclua-se Florany Maria dos Santos Mota do polo passivo, bem como promova-se a exclusão das contestações por ela juntadas; h) Retifique-se a autuação e exclua-se o "MINISTERIO DA EDUCACAO - ORGAO PUBLICO EM GERAL".
Intimem-se.
Cite-se Eliésio Cavalcante de Lima para contestar, nos moldes do § 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, via carta precatória no endereço indicado no id.
Num. 405235894 - Pág. 1, remetendo referida certidão ao juízo deprecado para que possa fazer com ele contato telefônico.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal [1] In Lei de Improbidade Administrativa – Comentários e Anotações Jurisprudenciais.
Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2003, pág. 4. -
17/05/2021 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 23:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 23:09
Outras Decisões
-
30/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2020 14:23
Juntada de diligência
-
23/11/2020 17:31
Juntada de contestação
-
23/11/2020 17:29
Juntada de contestação
-
03/11/2020 16:14
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 16:14
Juntada de diligência
-
19/10/2020 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 20:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:20
Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 11:40
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 09:45
Outras Decisões
-
24/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 07:07
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 23/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:43
Mandado devolvido cumprido
-
25/08/2020 16:42
Juntada de diligência
-
20/08/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2020 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:14
Juntada de Parecer
-
29/04/2020 13:50
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 18:53
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:36
Juntada de Certidão.
-
28/02/2020 12:45
Juntada de Informação.
-
05/12/2019 20:46
Juntada de defesa prévia
-
19/11/2019 15:23
Juntada de Certidão.
-
19/11/2019 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2019 16:13
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2019 16:13
Juntada de diligência
-
22/10/2019 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2019 04:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2019 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2019 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAMUTA em 27/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 18:15
Juntada de Parecer
-
29/08/2019 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2019 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:27
Juntada de emenda à inicial
-
10/07/2019 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
10/07/2019 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/07/2019 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2019 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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