TRF1 - 0006207-79.2012.4.01.3314
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO PENA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO RESGATE PEREIRA PENA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de AURELIVALDO DA SILVA RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL JOSE SILVA RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de PLANETA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO PENA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REIS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EXPRESSO ALAGOINHAS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 03:44
Publicado Intimação polo passivo em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0006207-79.2012.4.01.3314 D E C I S Ã O CLÁUDIO ARAÚJO PENA apresentou a peça de pp. 92/97 do ID 545618846, por meio da qual sustentou a tese da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva, tendo em vista que “(...) figurou como sócio da empresa até a data de 24/01/2000, razão pela qual não há qualquer responsabilidade do mesmo para com os créditos da Exequente, mesmo porque o executado apenas teve ciência da referida ação e da divida apenas em data de 29/09/2016, (...) ou seja MAIS DE 16 ANOS depois da saída do Executado da Sociedade, e que, frise-se, possuía um percentual ínfimo na sua participação” (p. 94 do ID 545618846).
Requereu, assim, a sua exclusão do polo passivo da demanda executiva.
Instada, a UNIÃO apresentou a petição de pp. 106/114 do ID 545618846, rechaçando as alegações levantadas pela parte executada.
Nas suas razões, defendeu que, "(...) por força do art. 135, Inciso III, do CTN, [o coexecutado] é solidariamente responsável pelas dividas tributárias decorrentes de ato infracional cometido durante o exercício da atividade empresarial à época em que estavam sob sua direção" (pp. 110/111 do ID 545618846) .
Alegou também que "(...) o julgamento do pedido formulado pelo codevedor esta comprometido com a tese submetida à Corte Especial do STJ no REsp n° 1.377.019/SP, REsp n° 1.776.138/RJ, Resp n° 1.787.156/RS para serem julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 962)" (p. 107 do ID 545618846).
A par disso, "[a]bstraindo-se a questão da responsabilidade do excipiente pela dissolução irregular, subsiste sua responsabilidade por infração diversa da dissolução irregular, consubstanciada, ultrapassando o mero inadimplemento da obrigação, pois atenta contra o principio da boa-fé objetiva positivado no art. 422 do Código Civil de 2002" (p. 114 do ID 545618846).
Assim, requereu a parte exequente "(...) o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento do STJ sobre o Tema 962 e Tema 981" (p. 114 do ID 545618846).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a D E C I D I R.
No que tange à alegação de não pode ser responsabilizado pelo pagamento das obrigações exequendas, é de se ver que as obrigações em cobrança possuem fatos geradores compreendidos entre 03/1997 a 12/1997 e 03/1996 a 12/1997 e que o excipiente figurou no quadro societário da pessoa jurídica executada, como sócio gerente, desde a sua constituição, em 10/05/1974.
Também se constata que o panorama fático que resultou na possibilidade de "redirecionamento" da execução fiscal só ocorreu em 2005 (p. 217/223 do ID 545383733), ao passo que o sócio Claudio Araújo Pena se retirou da sociedade no ano 2000 (p. 216 do ID 545383733).
Dessa forma, é inconteste que o executado Claudio Araújo Pena integrava a administração da pessoa jurídica executada à época do fato gerador da obrigação exequenda e que não a integrava à época da ocorrência da dissolução irregular presumida.
Quanto a essa situação específica, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/11/2021, por meio do julgamento do REsp 1.377.019/SP, fixou a tese segundo a qual: "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN." (REsp 1.377.019/SP, REsp 1.776.138/RJ e REsp 1.787.156/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgados em 24/11/2021, Tema 962).
Diante de tal tese, portanto, constata-se (i) que não se encontra mais suspensa a prática dos atos que envolvem a situação específica descrita nos autos, contrariamente ao asseverado pela parte exequente, e (ii) que não se pode falar em responsabilidade do executado Claudio Araújo Pena, sob o fundamento da ocorrência da dissolução irregular.
Portanto, por óbvio, não é possível manter o mencionado coexecutado no polo passivo da demanda executiva, sob o fundamento de existência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Anoto, por oportuno que a situação relacionada ao Tema 981/STJ - também mencionada pela parte exequente -, qual seja, “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada (Tema 630) ou na presunção de sua ocorrência (Súmula 435), pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”, não se coaduna ao caso dos autos, conforme pôde ser observado.
Com relação à alegação de que o executado Claudio Araújo Pena teria cometido atos descritos no art. 135, III, do CTN, a verdade é que não há provas concretas da ocorrência de tais práticas e nem de práticas que atentem "contra o principio da boa-fé objetiva positivado no art. 422 do Código Civil de 2002", relacionadas ao aludido coexecutado.
Sobre isso, o magistrado que conduzia o processo à época do julgamento da "exceção de preexecutividade" apresentada pelo coexecutado José Antônio Ribeiro (p. 72/76 do ID 545618846) - que, por sua vez, participou da administração da pessoa jurídica executada no mesmo período do executado Claudio Araújo Pena - consignou que não encontrou nos autos, "(...) qualquer elemento concreto realizado com excesso de poder pele excipiente, infração à lei, estatuto, contrato social, até o ano de 2000, que se enquadre na hipótese de incidência da norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional". À época, o magistrado afastou a responsabilidade daquele coexecutado. É exatamente esse o meu entendimento com relação à responsabilidade do executado Claudio Araújo Pena.
Com efeito, os documentos de pp. 170/183 do ID 545517444 apenas demonstram que a instauração do processo administrativo se deu contra a pessoa jurídica executada em razão da falta de recolhimento de contribuição para financiamento da Seguridade Social.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o mero inadimplemento é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do sócio, com fundamento no art. 135 do CTN.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
LEI COMPLEMENTAR N. 123/06.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN.
MERO INADIMPLEMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP.
SÚMULA N. 430/STJ.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução.
No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.
III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.
Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se).
IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".
V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009.
VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.
VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios? Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe.
Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias.
VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006.
Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto.
IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010.
X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido.
Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social.
Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente'.
Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento." XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.601.373/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.) Assim sendo, também não é possível manter o executado Claudio Araújo Pena no polo passivo da demanda executiva, sob fundamento de que teria ele praticado os atos descritos no art. 135 do CTN.
E considerando que o aludido coexecutado é vencedor quanto à lide executiva contra ele proposta, deverá a parte exequente arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.
No que refere a tal obrigação, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao(s) profissional(is) credor(es).
Relativamente à base de cálculo, trata-se de caso em que não houve condenação, o que remete à utilização do valor correspondente ao proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
No caso, o proveito econômico obtido pelo coexecutado corresponde ao valor que, em razão da resistência oferecida, ele deixará de pagar.
Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a sede da Seção Judiciária da Bahia; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados em lei.
Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo.
E como se trata de processo em que é parte a Fazenda Pública, entra em cena o conjunto normativo que se extrai dos textos do § 3º do art. 85 do CPC, de modo que, como o proveito econômico é inferior a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 85, § 3º, I), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, o coexecutado deixará de pagar.
Do exposto, acolho o pleito formulado por meio da peça de pp. 92/97 do ID 545618846, para excluir o coexecutado Claudio Araújo Pena do polo passivo da demanda executiva.
Promova a secretaria a prática dos atos necessários, no que se refere ao sistema informatizado, para que deixe de constar a existência de vinculação do aludido executado ao processo.
Outrossim, imponho à parte exequente a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, o coexecutado Claudio Araújo Pena deixará de pagar.
Esclareço que, apesar de não haver mais, daqui para adiante, nestes autos, prática de atos executivos voltados para o executado Claudio Araújo Pena, o procedimento de execução foi deflagrado contra mais de um executado e ele, o procedimento, é um só – um ato jurídico complexo de formação sucessiva –, donde a impossibilidade de ser ele "parcialmente" extinto.
O que deve acontecer, apenas, é a prática, pelo juiz, de um ato decisório – como este que está sendo, neste momento, praticado – por meio do qual se declara que, quanto a um dos executados, o procedimento não terá continuidade, mas que, por óbvio, quanto ao(s) executado(s) que ainda permanecerá(ão) no polo passivo da demanda executiva, o procedimento terá prosseguimento.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
12/08/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/01/2022 12:32
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES RIBEIRO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:24
Decorrido prazo de PLANETA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de EXPRESSO ALAGOINHAS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA REIS em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO RESGATE PEREIRA PENA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO PENA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL JOSE SILVA RIBEIRO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de AURELIVALDO DA SILVA RIBEIRO em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO PENA em 12/07/2021 23:59.
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20/05/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0006207-79.2012.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PENA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2020 13:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA20aVara10744812.pdf
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:41
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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15/01/2020 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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28/11/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2019 16:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/08/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/07/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2019 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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14/03/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/03/2019 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2019 09:43
Conclusos para despacho
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27/11/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2018 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/10/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/06/2018 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2018 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
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27/03/2018 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/03/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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12/12/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/11/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/08/2017 11:23
Conclusos para decisão
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05/05/2017 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2017 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/01/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/01/2017 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2016 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTAÇÃO
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04/10/2016 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/10/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COM PROCURAÇÃO
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14/09/2016 13:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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14/09/2016 13:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/08/2016 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) 03(TRÊS) AVISOS DE RECEBIMENTO
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08/08/2016 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/06/2016 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) A R
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24/05/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - A R
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16/05/2016 10:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2016 18:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2016 15:54
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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10/05/2016 12:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1994
-
09/05/2016 17:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/05/2016 17:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
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01/02/2016 12:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2016 10:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/01/2016 17:14
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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20/01/2016 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2015 16:40
Conclusos para decisão
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29/09/2015 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2015 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2015 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 11/09/2015
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10/09/2015 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2015 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2015 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2015 10:28
Conclusos para despacho
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28/05/2015 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2015 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2015 17:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS DIA 15/05/2015
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14/05/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/05/2015 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/03/2015 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com cota
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20/01/2015 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CURADORA ESPECIAL - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONÁRIA AUTORIZADA, MILENE MIRANDA AMORIM
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16/12/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Tessa
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04/12/2014 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2014 11:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2014 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO DIA 12/06
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01/07/2014 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA DIA 30/05
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08/05/2014 18:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 09/05/2014
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07/05/2014 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/05/2014 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2014 19:03
Conclusos para decisão
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13/12/2013 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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05/12/2013 15:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 06/12/2013
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03/12/2013 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2013 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2013 19:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2013 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2013 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DRA TESSA ALMEIDA (CURADORA ESPECIAL)
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14/10/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Tessa
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14/10/2013 11:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
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11/10/2013 13:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/09/2013 09:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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05/09/2013 09:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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01/08/2013 12:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
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31/07/2013 09:24
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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31/07/2013 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2013 09:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2013 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2013 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2013 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2013 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2013 08:42
Conclusos para despacho
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10/04/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2013 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2013 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/03/2013 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2013 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2013 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2013 16:33
INICIAL AUTUADA
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21/02/2013 18:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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