TRF1 - 0015200-52.2010.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:32
Decorrido prazo de F. J. RIBEIRO MADEIRAS RIO ALTO em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:07
Publicado Sentença Tipo B em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0015200-52.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:F.
J.
RIBEIRO MADEIRAS RIO ALTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de MINIACCI E LOPES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA-ME.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, conforme certidão do Oficial de Justiça, em 04/10/2007, a empresa executada não foi localizada (id 547423444).
Os pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros, bem assim os pleitos de restrição via sistema RENAJUD e acesso ao sistema INFOJUD, não obtiveram êxito.
Assim, decorridos mais de 14 anos da não localização da empresa executada, não foram indicados bens passíveis de penhora.
Desse modo, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 551719890, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno.
Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados.
Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:42
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2022 18:58
Conclusos para decisão
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30/01/2022 20:22
Juntada de manifestação
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11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/11/2021 23:59.
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06/10/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 00:12
Decorrido prazo de F. J. RIBEIRO MADEIRAS RIO ALTO em 14/07/2021 23:59.
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22/05/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 02:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0015200-52.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: F.
J.
RIBEIRO MADEIRAS RIO ALTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): F.
J.
RIBEIRO MADEIRAS RIO ALTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/05/2021 14:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - Arquivo Provisório
-
12/05/2021 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Para digitalização
-
11/03/2015 17:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/03/2015 17:47
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - PROVISÓRIO
-
04/03/2015 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/03/2015 17:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - A SUSPENSÃO CONCEDIDA
-
08/01/2014 14:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
10/12/2013 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2013 08:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/12/2013 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/12/2013 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2013 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO DO GABJU.
-
30/10/2013 15:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2013 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2013 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2013 13:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/09/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/09/2013 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2013 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
04/07/2013 11:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/04/2013 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2013 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2013 14:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2013 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2013 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2013 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2013 12:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/03/2013 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/03/2013 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2012 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUANTE
-
09/10/2012 11:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2012 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2012 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2012 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2012 15:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/09/2012 09:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/09/2012 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2012 09:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO DE EDITAL
-
04/07/2012 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 128 - 04 JULHO 2012
-
02/07/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
27/06/2012 11:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/06/2012 11:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
27/06/2012 11:03
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/06/2012 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO/EDITAL
-
26/06/2012 10:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2012 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2012 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2012 17:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/06/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2012 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2012 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2012 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2012 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2012 18:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/05/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/05/2012 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2012 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2012 11:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2012 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/02/2012 18:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/02/2012 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2011 16:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 751/2011
-
16/12/2011 16:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/09/2011 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
20/09/2011 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 751/2011 ARIQUEMES/RO
-
31/08/2011 16:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/08/2011 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2011 11:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2011 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2011 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/05/2011 16:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/05/2011 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/05/2011 09:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2011 13:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/05/2011 13:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP/083/2011, JUNTADO
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24/03/2011 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATÓRIA/JUNTADA
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03/03/2011 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
03/03/2011 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº. 83/11, BURITIS - RO
-
15/02/2011 14:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/12/2010 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2010 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2010 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/12/2010 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/12/2010 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2010 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA/DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2010 09:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/10/2010 09:19
INICIAL AUTUADA
-
18/10/2010 14:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2010
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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