TRF1 - 0003314-22.2011.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:38
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003314-22.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, conforme certidão do Oficial de Justiça, o Executado fora citado em 18/10/2011, mas não localizados bens passíveis de penhora.
O pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, não obteve êxito (id 554093941, p. 11 e 18-20).
Assim, decorridos mais de dez anos da citação, não foram indicados/localizados bens passíveis de penhora.
Desse modo, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
A sentença prolatada nos autos da ação de rito comum n. 15-03.2012.4.01.4100, colacionada nestes autos (id 554093941, p. 31-35), não impede o reconhecimento da consumação do prazo da prescrição intercorrente.
Isso porque o recurso de apelação interposto pelo IBAMA foi recebido também com efeito suspensivo e, por isso, não haveria óbice à realização de diligências para localização de bens do Executado.
Como aquele feito não transitou em julgado e aguarda decisão da instância superior, é preciso reconhecer que entre a prolação da sentença, naqueles autos, e a presente data fluiu por completo o prazo prescricional, sem que o Exequente indicasse bens passíveis de penhora, até porque a prescrição é questão prejudicial que antecederia o exame do mérito propriamente dito.
Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 557497362, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno.
Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados.
Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência do inteiro teor da presente sentença ao Relator do Recurso de Apelação n. 0000015-03.2012.4.01.4100.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/03/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2022 22:26
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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27/05/2021 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/05/2021.
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27/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003314-22.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA - ARQUIVO PROVISÓRIO
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13/05/2021 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Para DIGITALIZAÇÃO
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18/06/2014 12:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2014 12:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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18/06/2014 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2013 10:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/08/2013 15:24
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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07/08/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2013 14:50
Conclusos para despacho
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06/08/2013 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/07/2012 08:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/07/2012 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2012 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2012 17:46
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/07/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/07/2012 09:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2012 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2012 10:45
Conclusos para despacho
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06/07/2012 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AGU.
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06/07/2012 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO.
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25/06/2012 11:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/06/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/06/2012 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2012 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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20/04/2012 11:43
Conclusos para decisão
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02/02/2012 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/01/2012 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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26/01/2012 13:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/01/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/01/2012 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/11/2011 16:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO/Nº. 642/2011 - JUNTADO
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26/09/2011 16:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/07/2011 17:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/05/2011 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2011 09:06
Conclusos para despacho
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28/03/2011 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2011 11:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/03/2011 11:21
INICIAL AUTUADA
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25/03/2011 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2011
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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