TRF1 - 1005054-95.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 10:55
Decorrido prazo de FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:40
Recebidos os autos
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13/05/2022 16:40
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/10/2021 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/09/2021 11:43
Juntada de Informação
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30/09/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
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28/09/2021 02:16
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 27/09/2021 23:59.
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11/08/2021 21:11
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 16:04
Juntada de parecer
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03/08/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO SUL DO PARÁ em 15/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 02/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:50
Juntada de apelação
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02/06/2021 13:20
Juntada de manifestação
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31/05/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 03:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005054-95.2020.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO COSTA DA SILVA - PA21426 POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Américo Medeiros Brasil contra ato coator praticado pelo Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/Marabá, por meio do qual pretende a imediata expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Afirmou ser legitimo proprietário de parte de terra denominado Seringal Nazaré, conforme cadeia dominial do imóvel de matrícula n. 1277-A, constando no Livro n. 2-G, as folhas 63-A, continuação no Livro 2-R, às Folhas 005 do Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos de São Felix do Xingú/Pa., com a seguinte descrição: “Gleba de Terras rurais, localizadas neste município de São Felix do Xingú, Estado do Pará, com área de 102.435 hectares, imóvel denominado “Seringal Nazaré”.
Importa mencionar que dito imóvel fora adquirido por meio transmissão de propriedade “intervivos”, recibo do valor simbólico Prefeitura de São Felix do Xingu (Pa.) / Certidão Sentença de Desistência de Desapropriação e Escrituração Pública de Doação Pura e Simples, lavrada no Cartório de São Felix do Xingú (Pa.), ás fls. folhas 16/18, Livro 004, em 12.05.98, constando nome de Américo Carneiro Brasil, cujo procurador legal é o impetrante.
No afã de requalificar a matrícula (1277-A) do dito imóvel rural, a qual encontra-se cancelada, o impetrante protocolou requerimento no INCRA (Marabá), devidamente instruído com os documentos pertinentes, quais sejam: Certidão de Interior Teor, Escritura Pública, Cadeia Dominial, expedidos do Cartório do Único Ofício de São Felix do Xingú, Estado do Pará, e o pedido fora indeferido.
Inconformado com indeferimento do pleito, o impetrante protocolou Contestação e obteve como resposta novo indeferimento do pleito em 04 de setembro do ano corrente.
Liminar indeferida.
Informações da autoridade coatora.
Parecer do MPF requerendo a declinação da competência. É o relatório.
Embora o imóvel esteja situado em área abrangida pela jurisdição da Subseção de Redenção, o procedimento de certificação do imóvel tramita no INCRA de Marabá porque este possui uma circunscrição mais abrangente que aquela jurisdição, englobando a área em que o imóvel está localizado.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja competência é funcional, em razão da autoridade que praticou o ato supostamente coator, neste caso, o Superintendente do INCRA, que possui endereço funcional em Marabá, é, pois, a Subseção Federal de Marabá a competente para apreciar a causa.
Nesses termos, indefere-se o pedido do MPF para declinação da competência e envio dos autos à Subseção de Redenção.
A autoridade coatora indeferiu o pedido administração do impetrante, para que fosse expedido Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), baseado as razões seguintes (ID 396710462 - Pág. 1): “1) Os dados da matrícula foram plotados revelam que o imóvel está sobreposto em sua totalidade na GLEBA XINGU, arrecadada através da PORTARIA/GETAT/P/N 029, de 24 de fevereiro de 1983 e matriculado em nome da UNIÃO FEDERAL, à priori sob o n. 5.230, LIVRO 2Q, FLS 249, registrado no Cartório de 1º Ofício da Comarca e Município de Altamira, em 30 de setembro de 1983, e, posteriormente, sob o n. 1.258, folhas 44, livro 2-G, no Cartório Único Ofício da Comarca do Município de São Félix do Xingu, no dia 26 de outubro de 1994; 2) O imóvel também está sobreposto ao Projeto de Assentamento São Sebastião, Projeto de Assentamento Samaúna II e Projeto de Assentamento Colônia São José do Xingu, todos destacados da gleba federal citada. 3) Por fim, informamos que o imóvel foi objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito no ano de 2001, que teve como objeto investigar a Ocupação de Terras Públicas na Região Amazônica, a qual apurou o imóvel denominado Seringal Nazaré, que tem cuja origem é o Sr.
Marinho Gomes de Figueiredo, teve seus registros encaminhados para cancelamento. 4) Dessa forma, entendemos que não ser possível emissão da Certidão atualizada desta autarquia atestando a regularidade do destacamento do imóvel, tendo em vista que não houve destaque da gleba federal desse imóvel, bem como não temos conhecimento de título estadual na região requerida.
Trata-se de imóvel cuja regularidade pertence à União”.
Contra a pretensão do impetrante existe uma decisão administrativa que goza dos atributos da presunção de veracidade e legitimidade.
Afinal, foi emitido por servidores da União, investidos de boa fé e com capacidade técnica para a análise da questão.
Isso significa que as razões pelas quais a autoridade coatora foi levada a indeferir o pedido do impetrante de emissão do certificado gozam de presunção juris tantum que só deve ser elidida mediante prova inequívoca em contrário.
Confira-se, a respeito: MENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA.
VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. (...) 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562-59.2007.8.16.0021 - Cascavel Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018) (TJ-PR - APL: 00165625920078160021 PR 0016562-59.2007.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018).
Não se verifica, nos autos, prova convincente a elidir os motivos que ensejam o ato alegado como coator.
São três fundamentos que apontam para a negação da segurança.
A primeira razão refere-se à sobreposição do imóvel à gleba de terras públicas pertencente à União. É cediço que no Pará, em razão do histórico de grilagens de terras, acha-se facilmente sobreposições de áreas sobre outras que, por lei ou por arrecadação, pertencem ou ao Estado do Pará ou à União Federal.
Essa suspeita paira sobre o imóvel rural cujo certificado o impetrante almeja obter.
Veja-se: “1) Os dados da matrícula foram plotados revelam que o imóvel está sobreposto em sua totalidade na GLEBA XINGU, arrecadada através da PORTARIA/GETAT/P/N 029, de 24 de fevereiro de 1983 e matriculado em nome da UNIÃO FEDERAL, à priori sob o n. 5.230, LIVRO 2Q, FLS 249, registrado no Cartório de 1º Ofício da Comarca e Município de Altamira, em 30 de setembro de 1983, e, posteriormente, sob o n. 1.258, folhas 44, livro 2-G, no Cartório Único Ofício da Comarca do Município de São Félix do Xingu, no dia 26 de outubro de 1994; Suscitadas dúvidas como essa, relacionada à sobreposição de imóveis, não é raro encaminhar a resolução do impasse para instrução processual, buscando em meio de prova, como é o caso da prova pericial, uma forma de dirimir a controvérsia.
Observe o exemplo logo abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR).
CONTEÚDO DISSOCIADO DA REALIDADE.
NULIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL.
SOPREPOSIÇÃO DE ÁREA.
CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara/CE, alegando: 1) segundo o perito judicial, o INCRA não praticou ato ilegal, porque o reconhecimento do domínio compete ao cartório de registro de imóveis e a definição de limites e confrontações é de responsabilidade do proprietário do imóvel, assim, eventual distorção na delimitação da área não pode ser imputada ao apelante; 2) deve se manter as presunções de validade e legitimidade do ato administrativo; 3) deve ficar a critério do INCRA, no exercício de sua atividade administrativa, no juízo de conveniência e oportunidade, realizar ou não nova certificação da área objeto da lide. 2.
Nos termos da petição inicial, o INCRA, no bojo do processo administrativo 54130.001131/2011-19, negou pedido de expedição de certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) da Fazenda Riacho Seco, porque haveria sobreposição desta com propriedade pertencente à PROPEX (Fazenda Jatobá).
Em razão da negativa, o autor originário requereu ao apelante o cancelamento da certificação concedida à Fazenda Jatobá e, por não ter sido atendido, ajuizou a presente ação de nulidade de certificado de georreferenciamento. 3.
Quanto à tese defendida pelo INCRA, de que não poderia ser obrigado a cancelar o certificado do cadastro de imóvel rural (CCIR) 021105000001-01, porque não haveria provas nos autos que tenha praticado ato ilegal, observo que a demanda foi proposta contra o INCRA e a PROPEX, proprietária da Fazenda Jatobá, cuja certificação importou no indeferimento, pelo apelante, do pedido do espólio autor.
Como bem destacou o MPF, reconhecer a invalidade de CCIR, cuja função é atestar que determinado área caracteriza imóvel rural, sem determinar o seu cancelamento, retiraria por completo a eficácia do provimento jurisdicional. 4.
Diante da prova pericial, verifica-se que o CCIR contém informações não correspondentes à realidade, vício que o torna ilegal.
De acordo com o perito, restou clara a sobreposição de áreas e que a poligonal da área do imóvel Riacho Seco já constava do acervo de vistoria do INCRA indicado no Decreto Presidencial nº 97.853, de 21 de junho de 1989. 5.
Amparando-se na jurisprudência e na doutrina, no sentido de que existe sempre a possibilidade de invalidação do ato administrativo, inclusive os resultantes da ação discricionária da Administração, pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, quando eivado de vícios que o torne ilegal, deve-se reconhecer a nulidade do certificado.
Ex vi Súmula 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/99. 6.
Para o cancelamento do CCIR é desnecessário provar que o apelante foi responsável pela ilicitude, bastando comprovar que o seu conteúdo não traduz a realidade, o que foi demonstrado pela perícia judicial. 7.
Também não merece prosperar a alegação do apelante de que a expedição de certificado do cadastro de imóvel rural (CCIR) é ato discricionário, capaz de depender de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. É, na verdade, ato vinculado, isto é, preenchidos os requisitos legais, o INCRA deverá expedi-lo, inclusive porque a lei o define como condição para exercício de determinados direitos (art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e art. 9º, parágrafos 1º e 2º do Decreto 4.449. de 30 de outubro de 2002). 8.
Reconhecimento da nulidade e cancelamento do certificado do cadastro de imóvel rural (CCIR) 021105000001-01.
Sentença mantida. 9.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 00096659120124058100 CE, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 18/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 25/10/2018 - Página 71).
Uma segunda razão da autoridade coatora para não emitir o certificado se trata da provável localização do bem dentro do projeto de assentamento rural.
Disso se infere que o bem pode ter sido ocupado irregularmente e seu domínio não pertencer ao impetrante.
Ou seja, a decisão de indeferimento do pedido administrativo de certificação apresenta sérias dúvidas se o postulante é mesmo o dono do imóvel.
Considerando que a certeza sobre o domínio da gleba de terras é um requisito essencial para a expedição do certificado, conclui-se não haver base para julgar ilegal ou abusivo o ato que indeferiu a certificação do imóvel.
A propósito, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EXCEPECIONALIDADE.
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR.
EXPEDIÇÃO.
DOMÍNIO. 1.
Flagrante o equívoco da Turma, em face da ausência de direito líquido e certo indispensável à concessão da segurança, se impõe a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios. 2.
A certeza quanto ao domínio do imóvel é requisito essencial para a expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR.
Em se tratando de imóvel situado em área de fronteira, em relação ao qual há ações discutindo alienação a non domino, é indevida a concessão da segurança para a emissão do referido documento. (TRF-4 - APELREEX: 018513 PR 2006.70.00.018513-2, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/04/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/05/2010).
Posto isso, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
24/05/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 12:51
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 16:18
Juntada de parecer
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04/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO SUL DO PARÁ em 03/02/2021 23:59.
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26/01/2021 18:15
Juntada de manifestação
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21/01/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 12:42
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 13:03
Conclusos para decisão
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10/12/2020 06:16
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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10/12/2020 06:16
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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