TRF1 - 0005430-86.2015.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:11
Juntada de Informação
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18/10/2022 17:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2022 16:31
Decorrido prazo de LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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17/07/2022 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
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15/07/2022 16:38
Outras Decisões
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05/06/2022 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJMA
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05/06/2022 22:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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01/12/2021 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:54
Decorrido prazo de LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:54
Decorrido prazo de LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO em 30/11/2021 23:59.
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27/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2021 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:10
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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16/08/2021 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0005430-86.2015.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005430-86.2015.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481 e RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0005430-86.2015.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0005430-86.2015.4.01.3703 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0005430-86.2015.4.01.3703 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REU: LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO, FRANCISCO SAMPAIO FERREIRA Advogados do(a) REU: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 VOTO - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
BANCO POSTAL.
ASSALTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Recurso da empresa pública federal EBCT, interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela parte autora de indenização por danos morais e materiais em decorrência de roubo no interior da agência dos Correios de Vitorino Freire-MA, ocorrido em 22/10/2015, quando a parte autora teve subtraída sua motocicleta, posteriormente localizada no dia 27/10/2015, porém totalmente queimada.
II.
A recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, pois alega que não foi a ECT a responsável pelos atos lesivos e nem contribuiu para que ocorressem.
Aduz que o fato é estranho e desconexo à prestação do serviço postal em si, ou mesmo das atividades afins e correlatas exercidas pela ECT, sendo inevitável e imprevisível, constituindo, pois, caso fortuito ou força maior, o que exclui a responsabilidade desta Empresa.
No mérito, impugna apenas o dano moral.
III.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco Postal presta serviço de natureza financeira com guarda de valores, movimentação de numerário e outras tarefas tipicamente bancárias.
Desse modo, a atividade gera risco à segurança dos usuários, devendo assumir a responsabilidade por infortúnios como o apresentado em questão, de modo a configurar fortuito interno.
IV.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BANCO POSTAL.
SERVIÇO PRESTADO PELA ECT.
ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA, RISCO À SEGURANÇA.
ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. (...) 3.
Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos, utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao negócio. 4.
Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 7.102/1983, conforme já decidido pelo STJ. (...) 8.
Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. 9.
De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. 10.
Recurso especial não provido. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.183.121-SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015).
V.
No que pertine ao mérito, a ECT admitiu a ocorrência do assalto, sendo, portanto, fato incontroverso.
VI.
Ademais, não impugnou o dano material.
VII.
No tocante à quantificação do dano moral, importa observar como balizas sua dupla finalidade, qual seja, punitiva e compensatória.
Assim, deve servir para dissuadir o infrator a não perpetrar novas ofensas e,
por outro lado, deve assegurar compensação à vítima do infortúnio, sem implicar locupletamento indevido.
VIII.
Assim, afigura-se razoável o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IX.
Recurso desprovido.
X.
Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
12/08/2021 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 01:48
Decorrido prazo de LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:13
Decorrido prazo de LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:10
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/1208-69 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2021 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:14
Incluído em pauta para 23/06/2021 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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25/05/2021 00:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005430-86.2015.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005430-86.2015.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: LEYDIANE RODRIGUES SAMPAIO e outros Advogados do(a) REU: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
21/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2021 16:46
Juntada de volume
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21/05/2021 13:34
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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15/08/2019 13:33
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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15/08/2019 13:33
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/08/2019 17:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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14/08/2019 17:41
INICIAL: AUTUADA
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14/08/2019 12:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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