TRF1 - 1001540-76.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2021 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/07/2021 14:26
Juntada de Informação
-
14/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RORAIMA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001540-76.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDU DE OLIVEIRA QUEROZ - RR1843 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RORAIMA e outros EMENTA: Constitucional.
Duração razoável do processo administrativo.
Mora administrativa.
Concessão da segurança.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO LOPES DE ARAÚJO em face de ato atribuído ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a proceder à análise e julgamento do pedido administrativo de protocolo nº 836056951.
Em síntese, o impetrante relata que “o pedido foi devidamente protocolado em 12 de janeiro de 2021”.
Argumenta que, no entanto, decorridos quase 90 dias, ainda não obteve a solução administrativa esperada.
Decisão indefere o pedido de liminar (ID 486293429).
Notificada, a autoridade impetrada informa que o pleito do impetrante “foi concedido administrativamente (NB 633.147.441-6, até o dia 30/08/2021, tendo como DIB o dia 06/10/2020.”.
Manifesta, assim, pelo reconhecimento da perda do objeto da ação.
Intimado, o MPF não adentra no mérito da causa.
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a duração razoável do processo administrativo consiste em direito fundamental do cidadão, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ademais, nos termos do art. 41-A, § 5º da lei n. 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, é certo que o INSS tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apreciação de pedido administrativo.
Nesse sentido: PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo de 10 dias, o requerimento da Impetrante. 2.
Cuidou-se de mandado de segurança impetrado por ADELAIDE GALVAO DA SILVA SALES contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS TRINDADE/GO, em que objetiva que seu requerimento de benefício de pensão por morte seja analisado em 10 dias. 3.
Para tanto, alega que mantinha matrimônio com JOÃO GALBERTO RODRIGUES DE SALES, aposentado pelo regime geral de previdência, e que veio a óbito em 14.05.2017.
Com isso, a Impetrante, na qualidade de beneficiária, requereu junto INSS (Agência de Trindade/GO), em 24.05.2017 (NB 173.969.019-0), o benefício de pensão por morte, tendo seu atendimento presencial sido agendado para 27.07.2017. 4.
Informa, todavia, que decorridos mais de quatro meses da entrega da documentação pertinente, o INSS não proferiu qualquer decisão no processo administrativo, exorbitando, assim, o prazo legal. 5.
A Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo, regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa. 6.
O artigo 41-A, § 5º, da lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento do benefício requerido, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Desse modo, a falta de manifestação do INSS quanto ao pedido da Impetrante por prazo superior e quatro meses, exorbita a norma legal, não podendo a falta de estrutura da Autarquia servir de óbice ao cumprimento das disposições legais. 8.
Remessa Necessária desprovida. (REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.) Com vistas nisso, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que possam justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, porém, verifico que, no curso do processo, o interesse do impetrante foi satisfeito, isto é, houve a obtenção de resposta requerida, tendo sido prestada pela autarquia previdenciária, que concedeu o benefício previdenciário (NB 633.147.441-6) A propósito, menciono o despacho administrativo ao ID 506512385, que dispõe: “Comunicamos que vosso benefício foi CONCEDIDO sob o nº de benefício 633.147.441-6 referente a perícia do requerimento SABI 205494023”.
Desse modo, pois, tenho que a mora administrativa resta superada no curso da demanda, fato que impõe o acolhimento do pedido, ante a necessidade e utilidade da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada decida o protocolo de requerimento 836056951, fato já consumado no curso da ação.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/05/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 22:30
Concedida a Segurança
-
11/05/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 09:59
Juntada de parecer
-
30/04/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 06:11
Decorrido prazo de GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RORAIMA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:18
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2021 12:41
Mandado devolvido cumprido
-
12/04/2021 12:41
Juntada de diligência
-
08/04/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2021 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
23/03/2021 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083554-20.2014.4.01.3800
Pedro Calixto
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Lais Azevedo Vilela Simao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 09:39
Processo nº 0021064-56.2018.4.01.3400
Raimundo Carneiro da Cunha
Uniao Federal
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00
Processo nº 0045750-69.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Urovaco Medicina LTDA
Advogado: Edgard Marcelo Rocha Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2014 08:08
Processo nº 0071152-43.2010.4.01.3800
Ademig - Associacao dos Atacadistas Dist...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Renato Bartolomeu Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 16:17
Processo nº 0004894-19.2017.4.01.3311
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Michele Alves Oliveira
Advogado: Jussara de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:38