TRF1 - 1000008-66.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE MORAES em 30/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:04
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE MORAES em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 04:20
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000008-66.2021.4.01.3101 ASSUNTO: LOAS - Deficiente AUTOR: VALDECI PEREIRA DE MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora possui fratura viciosamente consolidada do tornozelo direito CID: S82.1, S82.3 e S82.5.
Contudo, o médico perito concluiu que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades profissionais distintas da que exerce habitualmente.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo físico, mental, intelectual ou sensorial, a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Além disso, não há nos autos provas da existência de situações vivenciadas pela parte autora em seu cotidiano que permitam concluir que padeça de impedimento de longo prazo que lhe impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em que vive, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
A conclusão, desse modo, é de que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/05/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 23:13
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 23:13
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 22:31
Juntada de Certidão
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09/02/2021 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:51
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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03/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:13
Juntada de laudo pericial
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14/01/2021 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
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14/01/2021 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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14/01/2021 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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