TRF1 - 1017726-68.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 23:38
Baixa Definitiva
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10/08/2021 23:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5ª Vara Federal da SJRN
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10/08/2021 23:36
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 11:23
Outras Decisões
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04/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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24/07/2021 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA CANUTO em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:03
Publicado Intimação polo ativo em 14/06/2021.
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15/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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08/06/2021 19:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM DECISÃO PROCESSO 1017726-68.2020.4.01.3600 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA NEUMA CANUTO IMPETRADO: CONSELHEIRO RELATOR DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da Impetrante:CRISTHIANO FELIX LOPES OAB: RN17233 Endereço: Rua Marechal Deodoro, 564, São João, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 O Exmº Sr.
Juiz exarou: ID 388687394 "(...) trata-se de regra de competência, aplicável ao caso justamente para facilitar o acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que as autarquias possuem representação em todo território nacional.Deste modo, a ação em análise poderia ser ajuizada no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.Assim, não reconheço o declínio de competência e declaro-me incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.
Por conseguinte, suscito conflito de competência perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 951 e 953, do Código de Processo Civil e artigo 105, I, “d” da Constituição Federal.
Oficie-se." -
04/06/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 21:39
Suscitado Conflito de Competência
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30/11/2020 13:14
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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30/11/2020 09:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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