TRF1 - 0001064-74.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCELO GAYA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO GAYA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:12
Juntada de parecer
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24/08/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 19:12
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:33
Juntada de defesa prévia
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO GAYA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de MARCELO GAYA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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28/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:12
Juntada de manifestação
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26/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:39
Decorrido prazo de CUNHA FILHO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE R. LOPES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA CRUZ em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de 2 superintendencia de policia rodoviaria federal em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:05
Decorrido prazo de 7ª CIPM Jaciara MT em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:40
Juntada de procuração/habilitação
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12/05/2022 16:39
Juntada de procuração
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12/05/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:43
Juntada de diligência
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09/05/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:41
Juntada de diligência
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09/05/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:31
Juntada de diligência
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09/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:20
Juntada de diligência
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06/05/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 06:49
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:38
Juntada de e-mail
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06/05/2022 06:26
Juntada de Ofício
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06/05/2022 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 05:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/07/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DOS SANTOS em 05/05/2022 20:43.
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05/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:28
Audiência Custódia realizada para 05/05/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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05/05/2022 17:28
Revogada a Prisão
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05/05/2022 17:23
Juntada de Ata de audiência
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05/05/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 14:59
Audiência Custódia designada para 05/05/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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05/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:37
Juntada de diligência
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04/05/2022 07:35
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 11:48
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2022 18:34
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/07/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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29/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:18
Juntada de manifestação
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22/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0001064-74.2019.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO EDUARDO DOS SANTOS DECISÃO Serve como expediente O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de PAULO EDUARDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 304 c/c 297 e 307, na forma do art. 69, todos do CP.
A denúncia foi recebida em 6.9.2019 (id 153965346, pág. 105).
De acordo com informações do Oficial de Justiça, empreendidos esforços para a realização da citação do réu, este não foi encontrado, mesmo após ter sido fornecido outro endereço pelo órgão ministerial (id 153965346, pág. 105; ids 314560383, 318989881, 432098465 e 432098460).
Procedida à citação por edital, não houve comparecimento do acusado aos autos (ids 553591885 e 863362557).
Com vista novamente, o órgão ministerial pediu pela decretação da suspensão do processo e do prazo prescricional e bem assim pela produção antecipada de provas e prisão preventiva do acusado (id 898234586).
Sob esse contexto, passa-se a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, realizadas diversas tentativas pelo Oficial de Justiça para encontro do réu, este não foi localizado.
Sequer, frise-se, foi possível o estabelecimento de contato telefônico. É a informação que consta nos ids 153965346, pág. 105; ids 314560383, 318989881, 432098465, 432098460, 553591885 e 863362557.
Vale ressaltar que, mesmo com efetivação da citação por edital, não houve a apresentação de resposta à acusação no decêndio legal previsto na legislação processual afeta, nem a contratação de causídico para a realização de defesa técnica.
Dessa forma, o processo deverá ser suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional.
Trata-se da aplicação literal do que preleciona o artigo 366 do CPP.
Aliás, vale ressaltar que tal dispositivo permite, também, que seja decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do CPP[1].
Entretanto, só se pode analisar a presença de tais condições e a consequente necessidade da prisão se o crime se enquadrar em uma das hipóteses autorizadoras da medida cautelar, trazidas pelo art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No presente caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 297 c.c 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos.
Assim, afigura-se cabível a decretação de prisão preventiva já que o réu, inclusive, não respondeu ao chamamento pela via editalícia.
Passo a analisar, por conseguinte, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Para se decretar a prisão preventiva é necessário que estejam presentes, cumulativamente: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e uma das hipóteses daquele dispositivo legal (art. 313, incisos I a III e Parágrafo Único).
Com efeito, tem-se que provas suficientes há nos autos acerca da materialidade do crime, bem como de sua autoria, demonstradas no Inquérito Policial.
Tanto é que houve o recebimento da denúncia, com os documentos que a instruíam no nascedouro da ação penal.
Por conseguinte, verifica-se a premente necessidade de garantia da aplicação da lei penal na espécie, a qual se encontra ameaçada diante do não aparecimento do acusado nos endereços diligenciados pelo meirinho, dentre os quais, aquele fornecido por ocasião da lavratura do auto de qualificação e interrogatório do mesmo (p. 45, ID 153965346 e p. 6, ID 303311381).
Assim, a decretação da prisão preventiva do acusado é a medida que se impõe, na linha de raciocínio até aqui exposta.
Ao fim, entende-se pela plausibilidade do pedido ministerial pela produção antecipada de provas, mormente diante do fato de que, crimes como o apurado na espécie (uso de documento falso) são corriqueiros, de modo que o decorrer do tempo sem a colheita dos relatos testemunhais poderá implicar, certamente, em severos prejuízos para a instrução criminal probatória.
Ante o exposto: DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, bem como DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado PAULO EDUARDO DOS SANTOS (CPF: *92.***.*03-77), qualificado nos autos, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se o Mandado de Prisão, servindo a presente como expediente.
Atualize-se o BNMP.
Antes, entretanto, de suspender o processo e o curso do prazo prescricional, considerando que o transcurso do prazo interfere, logicamente, na capacidade de memória, sobretudo de agentes policiais e servidores públicos que vivenciam rotineiramente situações como a descrita na denúncia, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
A medida se faz necessária para que não haja perecimento da prova, nem tampouco sua desnecessária repetição.
Dessa forma, DESIGNO audiência para produção antecipada de provas, oitiva das testemunhas e, se possível, para o interrogatório do réu (caso até lá seja encontrado), ato processual que será realizado de forma online, por meio do aplicativo de videoconferências Zoom Meetings.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADOS de intimação), INTIMEM-SE as testemunhas de acusação 1) PEDRO HENRIQUE R.
LOPES, Policial Rodoviário Federal lotado na SPRF-ROO-MT; 2) CUNHA FILHO, Policial Rodoviário Federal lotado na SPRF-ROO-MT; 3) TIAGO DA SILVA CRUZ, Policial Militar lotado no 7º CIPM de Jaciara/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à SPRF-ROO-MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, §3º do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação, na condição de testemunha, dos servidores PEDRO HENRIQUE R.
LOPES e CUNHA FILHO.
Por conseguinte, servindo esta decisão como OFÍCIO à PMMT Jaciara/MT, REQUISITO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, §3º do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação, na condição de testemunha, do agente militar TIAGO DA SILVA CRUZ.
Por oportuno, antes das intimações, EXORTE-SE o MPF para fornecimento da qualificação completa das testemunhas, com condições mínimas para identificação e expedição de atos de comunicação pela Secretaria deste Juízo.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Por último e não menos importante, VINCULE-SE a DPU à defesa do acusado, INTIMANDO-A para comparecimento na audiência de produção antecipada de provas.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinado digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
19/04/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 19:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 12:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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25/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
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25/01/2022 07:41
Juntada de parecer
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15/12/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 19:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 22:20
Conclusos para decisão
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12/06/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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27/05/2021 02:36
Publicado Citação em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT PROCESSO Nº 0001064-74.2019.4.01.3602 EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 0001064-74.2019.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: PAULO EDUARDO DOS SANTOS CPF: *92.***.*03-77 FINALIDADE: CITAÇÃO de PAULO EDUARDO DOS SANTOS, com endereço na: DOS FEIRANTES, 55, UNIAO DA VITORIA V, LONDRINA - PR - CEP: 86040-000, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, PARA apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias1 , por escrito, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cientificando-o(a) de que caso não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, sendo que o processo seguirá sem a presença do acusado que deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (artigos 396-A, § 2º e 367, do CPP).
O réu deverá também informar número de telefone através do qual poderá ser contactado pela Secretaria do Juízo.
PRAZO: 15 (quinze) dias - art. 361, CPP.
ADVERTÊNCIA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Goiânia, nº 281, Bairro Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT, CEP 78.710-450, (66) 3321-6027, e-mail [email protected].
Ao responder este expediente, favor fazer referência ao número do processo e ao número do ID deste documento, que se encontra no canto inferior direito desta página.
Expedida nesta cidade de Rondonópolis/MT, 24 de maio de 2021.
Eu, JAYLA GEVEZIER LOUREIRO, Analista Judiciário(a), digitei.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé 1 Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (...) § 2º.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. -
25/05/2021 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 16:10
Expedição de Edital.
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20/05/2021 19:59
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 12:29
Juntada de parecer
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01/02/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 17:48
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 19:19
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:38
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2020 13:56
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2020 08:34
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
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06/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
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26/06/2020 10:26
Juntada de Certidão
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27/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
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21/02/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/01/2020 15:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 15:36
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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17/10/2019 12:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À DPF COMUNICANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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17/10/2019 12:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 134/2019
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23/09/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2019 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2019 11:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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