TRF1 - 0001542-04.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:32
Juntada de contrarrazões ao recurso
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15/08/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/08/2022 19:10
Juntada de embargos de declaração
-
20/07/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:19
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - CPF: *30.***.*10-25 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:26
Incluído em pauta para 12/07/2022 14:00:00 3.
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20/06/2022 15:11
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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03/05/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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03/05/2022 18:17
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 17:49
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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31/01/2022 16:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/01/2022 11:12
Juntada de volume
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26/01/2022 11:08
Juntada de apenso
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26/01/2022 11:00
Juntada de documentos diversos migração
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26/01/2022 10:56
Juntada de documentos diversos migração
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26/01/2022 10:55
Juntada de documentos diversos migração
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26/01/2022 10:53
Juntada de documentos diversos migração
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18/10/2021 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/07/2021 16:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/07/2021 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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15/07/2021 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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15/07/2021 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/07/2021 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
08/07/2021 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2021 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/07/2021 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/07/2021 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/06/2021 12:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/06/2021 09:18
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.40.00.001566-1/PI Apelação Criminal n. 0001542-04.2009.4.01.4000-PI A defesa de Antônio José Raimundo de Morais requer, por meio de petição (fls. 973/976), a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Destaca que o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de detenção pela prática do crime previsto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/93, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, conforme previsão do art. 109, IV, do CP.
Por outro lado, esclarece que o réu completou 70 (setenta) anos de idade no dia 15 de fevereiro de 2020, conforme prova exarada na carteira de motorista e na certidão da receita federal, razão pela qual a prescrição será reduzida pela metade com fulcro no art. 115 do CP, isto é, 04 (quatro) anos.
Desse modo, conclui que entre a publicação da sentença condenatória em cartório e a presente data teria transcorrido lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CP.
A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, na redação anterior à Lei 12.234, de 05/05/2010, aplicável ao presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no AREsp n. 1.380.415/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).
O art. 115 do Código Penal assim dispõe: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A norma penal estabelece a data da sentença como marco inicial para redução do prazo prescricional.
Seguindo a orientação das Cortes Superiores, este Colegiado também tem rejeitado pedido de extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento no art. 115 do CP, nas hipóteses em que o réu tenha completado 70 (setenta) anos de idade depois da prolação da sentença condenatória.
Confira-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ, SERVIDORA DO INSS, CONDENADA PELA PRÁTICA DO DELITO INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
ART. 313-A DO CP.
SEGUNDA RÉ, SEGURADA DO INSS, CONDENADA PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 171, § 3º, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO ÀS ACUSADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA REVISADA PARA REDUZIR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. 1.
Rejeitado o pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição, pois não verificada a fluência do prazo prescricional.
Ré que não faz jus à redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal, pois completou 70 (setenta) anos de idade bem depois da prolação da sentença condenatória. 2.
A conduta de inserção de dados falsos no sistema da Previdência, a fim de obter vantagem para si ou para outrem - subsume-se ao delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal.
Com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado à ré servidora do INSS é o do art. 313-A, pois acrescenta elementos específicos à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos.
Condenação mantida. 3.
Materialidade e autoria do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em relação a ré, beneficiária da fraude, suficientemente demonstradas nos autos.
Mantida a condenação. 4.
Dosimetria ajustada para se compatibilizar com as regras dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 5.
Recursos de apelação das rés parcialmente providos para reduzir as penas privativas de liberdade. (ACR 0031398-17.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 02/03/2020 PAG.) Parte superior do formulário Nessa ordem de ideias, o réu não faz jus à redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do CP, uma vez que nascido em 15/02/1950 (fls. 970/980), completou 70 (setenta) anos de idade em 15/02/2020, ou seja, bem depois da prolação da sentença condenatória, a qual se deu em 09/09/2016 (fl. 938), razão pela qual não se aplica a causa de redução do prazo prescricional, estabelecida no art. 115 do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal e determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília-DF, -
31/05/2021 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2021
-
30/04/2021 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/04/2021 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
15/03/2021 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2021 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/03/2021 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/03/2021 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910717 PETIÇÃO
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10/03/2021 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/02/2021 15:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/02/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/02/2021 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
09/02/2021 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/02/2021 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
01/02/2021 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
01/02/2021 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4888367 PETIÇÃO
-
01/02/2021 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/02/2021 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
21/01/2021 16:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/12/2016 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/12/2016 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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16/12/2016 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4104137 PARECER (DO MPF)
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16/12/2016 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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16/12/2016 13:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/12/2016 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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