TRF1 - 0010058-75.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 01:01
Decorrido prazo de WANG FENG em 14/03/2022 23:59.
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31/01/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2022 10:14
Juntada de volume
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31/01/2022 10:13
Juntada de documentos diversos migração
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06/01/2022 14:03
Juntada de documentos diversos migração
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21/10/2021 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZADO PELA CEDIG/CORIP
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14/10/2021 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2021 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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13/10/2021 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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27/09/2021 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920979 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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24/09/2021 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/09/2021 11:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/09/2021 10:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916624 EMBARGOS DE DECLARACAO
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12/07/2021 15:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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05/07/2021 10:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / PUBLICADO NO DJEN (DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL) - DISPONIBILIZADO EM 02/07/2021 E PUBLICADO EM 05/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A ACUSAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DESCAMINHO.
VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
LEI 10.522/02.
PORTARIAS MF 075 E 130 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
ATUALIZAÇÕES.
ENTENDIMENTOS DO STF E DO STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO 1.
Entende a Corte Suprema que o princípio da bagatela deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Segundo esse entendimento, as atualizações do valor a ser considerado nas execuções fiscais, feitas por meio das citadas Portarias, repercutem na análise da tipicidade de condutas que envolvam a importação irregular de mercadorias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos elididos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei 11.033/04 Portaria MF n. 130.
Segundo esta Corte Superior, o Ministério da Fazenda não tem autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição.
Assim, a Portaria MF n. 75/2012, que atualiza aquele valor, passando-o para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à sua vigência, pois ela não pode ser equiparada a lei penal, a ponto de reclamar a retroatividade benéfica ao réu.
Entendimento foi firmado pelo STJ em recurso repetitivo representativo da controvérsia, ao julgar o REsp 1112748/TO, em 09/09/2009. 3.
Este Tribunal Regional Federal - 1ª Região, pela sua 2ª Seção, em 26/04/2017, ao julgar os Embargos Infringentes n. 000017718.2013.4.01.3500, firmou sua jurisprudência seguindo o entendimento da Corte Suprema, no sentido de se aplicar o princípio da insignificância aos casos de descaminho cujo valor do tributo devido seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Caso em que o valor do tributo das mercadorias estrangeiras apreendidas, que ingressaram no território nacional sem a documentação comprobatória da regular importação, não supera o montante de R$ 20.000,00.
No entanto, a habitualidade da conduta do réu apelante constitui vetor ao reconhecimento do princípio da insignificância. 5.
O princípio da insignificância no delito de descaminho deve considerar, para sua aplicação, situações em que não ocorra habitualidade da conduta.
Julgados desta Turma, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afastam a incidência da bagatela nas situações de habitualidade configuradora de reiteração delituosa. 6.
Materialidade e autoria comprovadas. 7.
Apelação não provida.
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 08 de junho de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
01/07/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2021. Nº de folhas do processo: 199
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30/06/2021 12:09
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 12
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24/06/2021 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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24/06/2021 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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24/06/2021 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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08/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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08/06/2021 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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27/05/2021 13:41
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 26/05/2021.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 25 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
24/05/2021 14:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/06/2021
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09/06/2020 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/05/2020 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/03/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - - Sessão de julgamento cancelada nos termos do art. 15 da Resolução Presi n. 9953729, de 17/03/2020
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16/03/2020 13:41
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 13/03/2020.
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12/03/2020 17:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2020
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12/03/2020 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2020 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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12/03/2020 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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12/03/2020 15:00
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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12/03/2020 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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12/03/2020 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/10/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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29/10/2019 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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24/10/2019 11:52
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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24/10/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/10/2019 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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13/04/2018 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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13/04/2018 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4458740 PARECER (DO MPF)
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13/04/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/04/2018 15:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2018 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4453770 PETIÇÃO
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06/04/2018 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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02/04/2018 14:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/04/2018 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4434817 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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05/03/2018 14:16
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800185 para WANG FENG
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01/03/2018 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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01/03/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
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20/02/2018 17:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/02/2018 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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16/02/2018 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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19/12/2017 12:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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15/12/2017 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2017
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12/12/2017 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AO APTE PARA RAZÕES DE APELAÇÃO
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12/12/2017 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
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30/11/2017 10:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/11/2017 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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29/11/2017 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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29/11/2017 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4373770 PETIÇÃO
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29/11/2017 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/11/2017 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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