TRF6 - 0058410-78.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST4 -> SREC
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22/07/2025 18:53
Remetidos os Autos - SREC -> ST4
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22/07/2025 18:53
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Certidão
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Certidão
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Informação
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Certidão
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26/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Certidão
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Intimação
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Intimação
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22/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Decisão
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19/12/2024 18:29
Juntada de Petição - Certidão
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16/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Despacho
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26/07/2022 12:44
Juntada de Petição - Certidão
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01/04/2022 16:57
Juntada de Petição - Certidão
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02/02/2022 13:21
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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28/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058410-78.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058410-78.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0058410-78.2013.4.01.3800 Processo na Origem: 0058410-78.2013.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRª.
JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Esta Turma julgou a apelação interposta nos autos com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
MONITORAÇÃO MEDULAR PRÉ-OPERATÓRIA POR POTENCIAL EVOCADO SOMATO-SENSITIVO (PESS).
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 2.
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 3.
A existência de documentos atestando a gravidade e a urgência da enfermidade que acomete a autora impõe a manutenção da sentença que determinou o fornecimento dos materiais necessários à monitoração da cirurgia da autora, notadamente o Kit de Monitorização Neurofisiológica Intra Operatório, conforme prescrição médica. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários recursais, em razão da condenação imposta na origem ser anterior à vigência do novo CPC.
Vieram aos autos embargos de declaração opostos pela União, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, sob a alegação de que a demanda não teria sido apreciada, por parte deste Tribunal, quanto à questão do direcionamento adequado do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação expressa quanto aos pontos mencionados.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração da União, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0058410-78.2013.4.01.3800 Processo na Origem: 0058410-78.2013.4.01.3800 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, não há se falar nas omissões apresentadas pela União, uma vez que são claras as razões de decidir adotadas por este Tribunal e a embargante pretende unicamente a rediscussão da matéria.
Registre-se, por importante, que ficou consignado no voto condutor do acórdão embargado manifestação acerca da obrigatoriedade dos três entes da Federação no cumprimento da obrigação do fornecimento do tratamento médico pleiteado pela parte autora, vejamos: O fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
De fato, o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).
Ainda nesse sentido, o STF, por meio do julgamento do ED no RE 855178/SE, de relatoria do Min.
Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde.
Definida, assim, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0058410-78.2013.4.01.3800 Processo na Origem: 0058410-78.2013.4.01.3800 RELATOR (CONVOCADO) : JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 15 de dezembro de 2021 Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) -
27/01/2022 17:48
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
27/01/2022 08:47
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
-
27/01/2022 08:47
Juntada de Petição - Certidão
-
23/12/2021 21:55
Juntada de Petição - Acórdão
-
16/12/2021 19:19
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 .
O processo nº 0058410-78.2013.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
24/11/2021 17:22
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
23/11/2021 18:50
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
11/11/2021 18:36
Juntada de Petição - Certidão
-
05/11/2021 16:35
Juntada de Petição - Certidão
-
30/09/2021 15:07
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0058410-78.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058410-78.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO - CPF: *17.***.*44-40 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) -
24/09/2021 11:53
Juntada de Petição - Intimação
-
24/09/2021 11:53
Juntada de Petição - Decisão
-
01/09/2021 16:09
Juntada de Petição - Certidão
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0058410-78.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: União Federal APELADO: RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). -
04/08/2021 16:22
Juntada de Petição - Intimação
-
01/07/2021 15:15
Juntada de Petição - Certidão de antecedentes criminais
-
22/06/2021 16:35
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0058410-78.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058410-78.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO - CPF: *17.***.*44-40 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
21/06/2021 14:41
Juntada de Petição - Intimação
-
16/06/2021 11:52
Juntada de Petição - Intimação
-
15/06/2021 15:31
Juntada de Petição - Acórdão
-
07/06/2021 18:05
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 .
O processo nº 0058410-78.2013.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
12/05/2021 17:57
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
12/05/2021 16:34
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
10/05/2021 14:11
Juntada de Petição - Certidão
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Petição - Embargos de declaração
-
11/03/2021 17:35
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0058410-78.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058410-78.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO - CPF: *17.***.*44-40 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de março de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/03/2021 15:41
Juntada de Petição - Intimação
-
05/03/2021 17:28
Juntada de Petição - Intimação
-
05/03/2021 12:17
Juntada de Petição - Acórdão
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27/02/2021 09:58
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: APELADO: RAFAELLE ROGENER MEDEIRO ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS - MG96224 .
O processo nº 0058410-78.2013.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT (Resol.
Presi-10025548/2020) -
28/01/2021 11:25
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
27/01/2021 17:07
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
25/05/2020 19:26
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/05/2020 19:26
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
18/03/2020 23:30
Juntada de Petição - 00584107820134013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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18/03/2020 23:13
Juntada de Petição - 00584107820134013800_V002_001
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18/03/2020 23:13
Juntada de Petição - 00584107820134013800_V001_001
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18/03/2020 22:56
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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