TRF1 - 1005570-93.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 09:29
Juntada de diligência
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01/07/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 00:18
Decorrido prazo de FEIRENSE IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI em 01/06/2021 23:59.
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10/05/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:44
Juntada de parecer
-
09/05/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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09/05/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2021 17:33
Denegada a Segurança
-
22/03/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 01:39
Decorrido prazo de AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 16/03/2021 23:59.
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03/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:18
Decorrido prazo de FEIRENSE IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI em 23/02/2021 23:59.
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01/03/2021 04:37
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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01/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 02:27
Decorrido prazo de FEIRENSE IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI em 24/02/2021 23:59.
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19/02/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:03
Juntada de parecer
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28/01/2021 21:14
Mandado devolvido cumprido
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28/01/2021 21:14
Juntada de diligência
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27/01/2021 12:49
Decorrido prazo de AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005570-93.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FEIRENSE IND.
E COM.
DE MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 POLO PASSIVO:AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FEIRENSE IND.
E COM.
DE MADEIRAS EIRELI em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - DITEC/AP e do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO AMAPÁ.
A impetrante relata, em síntese, que o teve lavrado contra si pelo Ibama, em 22/04/2020, o Termo de Embargo nº SKVKG1TK, que resultou no bloqueio do seu acesso ao Sistema DOF, exclusivamente ao Pátio Feirense I.
Em decorrência, apresentou pedido de desbloqueio na esfera administrativa, mas, até a data da impetração do presente (28/07/2020), seu pedido não havia sido analisado.
Pede a concessão de liminar para que seja determinada a imediata revogação/anulação da determinação do bloqueio ao Sistema DOF.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
Notificada, esta noticiou ao Juízo o seguinte (Num. 403038979): “(...) não há reparo a ser feito na autuação, tampouco no embargo e sua manutenção.
Também não procede a alegada demora na análise e, ademais, mesmo que tivesse ocorrido, não é motivo para o desembargo.
Conforme anotado no Despacho nº 8930337/2020-NUIN-AP/DITEC-AP/SUPES-AP, da lavra do Fiscal Ítalo T.
S.
Rigamonti, que também é impetrado, o pedido de desembargo já foi apreciado, sendo que após ser cientificada a autuada apresentou novo pedido de desembargo, que está em fase de análise.
Ou seja, o pleito administrativo foi devidamente analisado, embora a decisão tenha sido contrária ao interesse da requerente.
Vejamos o que consta no despacho: "(...) Sr.
Chefe da DITEC/AP Pelo que se observa o mandado de segurança impetrado pela empresa FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME (28.***.***/0001-47) objetiva a revogação/anulação do bloqueio de acesso ao Sistema DOF, impetrado pelo IBAMA através do Termo de Embargo nº.
SKVKG1TK (7482059), cuja apuração está ocorrendo nos autos do Processo nº. 02004.000586/2020-50, que além do embargo também apura o auto de infração nº.
NPN792QS (7482064) lavrado para a referida empresa, por ter apresentado informação falsa no sistema federal de controle florestal (Sistema DOF), referente a guia DOF ideologicamente falsa nº. de série 22822223.
Vale esclarecer, que o embargo de acesso ao Sistema DOF, é uma medida cautelar (Art. 9º da IN 001/2017) e não preventiva (Art. 5º da IN 001/2017), como afirmou a empresa ao solicitar o mandado de segurança.
Este Apo de medida cautelar, embargo de acesso ao sistema de controle DOF, é regido pela IN IBAMA 01/2017 , conforme disposto na descrição do termo de embargo: "Considerando que o Pátio Feirense I, vinha sendo utilizado de forma fraudulenta no recebimento de guia DOF ideologicamente falsa, conforme demonstrado no Auto de Infração nº NPN792QS; Considerando o Art. 9º da IN IBAMA nº 001/2017; Fica embargado/Bloqueado cautelarmente o acesso ao Sistema DOF, exclusivamente ao Pátio Feirense I, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia do processo de apuração das irregularidades." Portanto, a solicitação administrativa de desbloqueio cautelar deve ser realizado conforme regramento existente no mesmo dispositivo, constante no Art. 17 e 18 da IN IBAMA 01/2017.
Nesse sentido, se observa no Processo nº. 02004.000586/2020-50, que após a empresa ter solicitado administrativamente o desembargo de acesso ao DOF (8029143) os autos foram encaminhados a DITEC, que analisou e elaborou em conjunto com o Núcleo de Fiscalização a Declaração de Regularidade Ambiental (8099104), esclarecendo ao final que a empresa FEIRENSE IND.
E COM.
DE MADEIRAS EIRELI - ME, não havia cumprido até aquela data (04/08/2020), com os requisitos necessários para ser declarada regular, devido não ter apresentando a documentação necessária para análise da suspensão da medida cautelar do embargo, impossibilitando a suspensão do bloqueio junto ao sistema de controle DOF; Recomendando, ao final, que fosse oportunizado à empresa a apresentação dos documentos necessários e que fosse efetuada nova análise, visando a suspensão da medida cautelar do embargo e consequente desbloqueio junto ao DOF.
Após a empresa tomar ciência das pendências, protocolou em 20/10/2020, a Petição de Novo Pedido de Desembargo (8649304), anexando diversos documentos, sendo que os autos foram remetidos para análise da DITEC agora no início de dezembro, e conforme se observa no Despacho 8906604, estão sendo realizadas as análises e vistoria da madeira para verificação do romaneio apresentado, com vistas a emitir em breve, novo parecer e em se configurando a regularidade, provavelmente será cancelado os efeitos do termo de embargo e a empresa terá restabelecido seu acesso ao Sistema DOF, portanto o processo vem seguindo seu rito normal.
Entendemos que a morosidade quanto ao desembargo de acesso ao Sistema DOF, se deve principalmente por responsabilidade da própria empresa, que ao ter sido embargada, deveria ter solicitado o desembargo ao IBAMA, apresentando a documentação exigida pela Instrução Normativa IBAMA 01/2017, que foi citada textualmente no Termo de Embargo, sendo obrigação da empresa madeireira conhecer as normas que regem a atividade industrial/comercial que realiza.
Nesse sentido, encaminho as informações acima para vosso conhecimento, análise e demais providências cabíveis, sendo que mais informações podem ser obtidas nos autos do Processo nº. 02004.000586/2020-50. (...)" Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
Decido.
Do que consta dos autos, verifica-se que a impetrante teve seu acesso ao sistema DOF suspenso de forma preventiva, ante indícios de participação em fraude no preenchimento de guia DOF, como fim de transferir crédito de produtos florestais.
Em que pese a farta argumentação da impetrante no sentido de inexistir, de sua parte, qualquer conduta irregular, entendo que a análise desse ponto exige dilação probatória, o que inviabiliza sua análise em sede de mandado de segurança.
A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), para além de se constituir em medida que encontra amparo na legislação de regência, pode ser adotada em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos, sem prejuízo da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, por se tratar de medida cautelar, não pode perdurar indefinidamente, sob pena de converter-se em verdadeira antecipação sancionatória.
Feitas essas considerações, embora não seja possível estabelecer um juízo conclusivo sobre a veracidade das alegações da impetrante, como já esclarecido acima, entendo que a Administração Pública não pode se omitir indefinidamente sobre o pedido de desbloqueio.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
ACESSO AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
MORA ADMINISTRATIVA. 1.
A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), bem como o embargo de obras ou atividades, para além de se constituírem em medidas que encontram amparo na legislação de regência, podem ser adotadas em caráter preventivo, cautelarmente e a título de urgência, para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos. 2.
Tais medidas, todavia, não podem se estender por tempo indeterminado, pois impedem a regular realização das atividades financeiras do requerente. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para determinar que a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à regular análise do pedido de desbloqueio de acesso da apelante ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal). (AMS 0014878-16.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2013 PAG 135.) Assim, ante a notícia de que há demanda datada de 20/10/2020 pendente de análise, cabe às autoridade impetradas promover sua análise.
ISSO POSTO, defiro em parte o pedido liminar, para determinar aos impetrados que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à regular análise do pedido de desbloqueio de acesso da impetrante ao sistema DOF, garantindo-se à impetrante o restabelecimento imediato do acesso, caso escoado esse prazo sem a conclusão da análise.
Intime-se para imediato cumprimento.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/01/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 11:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/01/2021 09:10
Conclusos para decisão
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16/12/2020 17:10
Juntada de manifestação
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07/12/2020 14:44
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 14:44
Juntada de diligência
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04/12/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
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16/08/2020 13:25
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 08:24
Juntada de manifestação
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06/08/2020 15:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 18:16
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
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28/07/2020 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/07/2020 14:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/07/2020 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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