TRF1 - 0006097-48.2014.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:05
Decorrido prazo de AMILTON LOPES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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25/04/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/04/2022 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/04/2022 08:09
Juntada de volume
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22/04/2022 22:36
Juntada de volume
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22/04/2022 22:36
Juntada de volume
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07/04/2022 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2022 16:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/04/2022 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/04/2022 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/04/2022 16:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/04/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/04/2022 20:25
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/04/2022 20:20
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/10/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/10/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza Federal RENATA MESQUITA QUADROS - Relatora convocada, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
22/10/2021 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/08/2021 13:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918728 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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13/08/2021 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/07/2021 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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08/06/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0006097-48.2014.4.01.3302/BA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EPI EFICAZ.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a concessão do benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento da exposição ao risco eletricidade em alta tensão, ao argumento de uso de epi eficaz. 2.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3.
A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 4.
In casu, a embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada à exposição ao risco eletricidade foi exaustivamente fundamentada consoante se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: No tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97.
No caso concreto, consoante se extrai do PPP, acostado às fls. 48/50, o Autor trabalhou junto à empresa COELBA Companhia de eletricidade do Estado da Bahia, como auxiliar eletricista nas atividades de manutenção de linhas e redes de distribuição, de subseções e de usinas do sistema elétrico, auxiliando nas emendas de cabos, no período 01/09/2004 a 05/10/2010 e desempenhou suas atividades de modo habitual e permanente, estando exposto a risco de choque elétrico, com tensões superiores a 250 Volts, durante todo o período controverso.
Assim, tendo o autor comprovado a exposição ao fator de risco eletricidade em alta tensão, 250 volts, deve ser contabilizado tal período como especial. 5.
Ademais, o tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida entretanto não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 6.
Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Salvador/BA, / /2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
04/06/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2021 -
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13/11/2020 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/08/2020 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/06/2020 10:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/06/2020 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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05/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/06/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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28/05/2020 10:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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25/05/2020 21:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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25/05/2020 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2020 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/05/2020 11:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/05/2020 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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18/02/2020 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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18/02/2020 09:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868328 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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17/02/2020 12:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/02/2020 12:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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12/02/2020 09:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/01/2020 13:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/01/2020 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2020 -
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08/01/2020 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/12/2019 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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12/12/2019 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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22/11/2019 14:46
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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22/11/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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29/10/2019 14:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/11/2019
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29/10/2019 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/10/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/10/2019 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2019 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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02/09/2019 07:36
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/09/2019 07:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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28/08/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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10/04/2019 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2019 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
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19/02/2019 08:55
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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19/02/2019 08:53
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/02/2019 20:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
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14/02/2019 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
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21/11/2018 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
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21/11/2018 17:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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12/11/2018 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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12/11/2018 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/05/2017 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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17/05/2017 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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17/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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