TRF1 - 0000835-03.2013.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:15
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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31/08/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:39
Decorrido prazo de CLEBIO CHAGAS DE JESUS em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:54
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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24/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/03/2022 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:46
Juntada de certidão
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11/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:22
Decorrido prazo de CLEBIO CHAGAS DE JESUS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:49
Decorrido prazo de CLEBIO CHAGAS DE JESUS em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/11/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/11/2021 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:59
Juntada de certidão de processo migrado
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26/11/2021 23:25
Juntada de volume
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26/11/2021 23:04
Juntada de volume
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16/11/2021 10:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/11/2021 09:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/11/2021 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/11/2021 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/11/2021 14:50
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/11/2021 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/10/2021 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/10/2021 13:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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26/10/2021 12:59
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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20/08/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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19/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 19/08/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
12/08/2021 12:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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10/08/2021 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917507 RECURSO ESPECIAL
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02/08/2021 14:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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19/07/2021 09:34
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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15/06/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGROPECUÁRIA.
ATIVIDADE DESEMPENHADA SOMENTE NA LAVOURA.
IMPOSSIBILIDADE.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
DECRETO 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
AGENTE FÍSICO CALOR.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As provas documentais anexadas aos autos demonstram que no período de 19/11/1982 a 28/04/1995 o autor trabalhou na função de ¿rurícola braçal¿, desempenhando suas funções somente na lavoura, o que impede o reconhecimento do tempo como especial por enquadramento na categoria profissional ¿agropecuária¿, uma vez que ¿o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004)¿ (AgRg no REsp 1.084.268/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2013). 2.
Por outro lado, os PPP´s anexados aos autos confirmam que nos períodos de 19/11/2003 a 19/12/2006 e 02/07/2007 a 20/08/2012 o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (REsp nº 1398260/PR). 3.
O PPP constitui prova plena da exposição do segurado ao agente nocivo, prescindindo-se da apresentação de laudo técnico pericial, sobretudo quando não há dúvida objetiva e fundada sobre a veracidade das informações extraídas daquele documento.
Inexiste exigência legal de que o PPP seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque se o Perfil foi confeccionado em data posterior, considerando especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. 4.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 5.
Afastada, contudo, a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor referente ao intervalo de 05/08/1998 a 18/11/2003, pela exposição ao ruído, pois é vedada a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos. 6.
No caso do agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78. 7.
Nos períodos de 05/08/1998 a 19/12/2006 e 02/07/2007 a 31/05/2012, o conjunto probatório ainda revela que o segurado esteve exposto concomitantemente ao agente físico calor nas temperaturas de IBUTG 29,30ºC e IBUTB 29,8, respectivamente, estando correto o enquadramento, já que as atividades do segurado caracterizam-se como moderadas. 8.
Com a soma dos períodos de atividades insalubres reconhecidos na esfera administrativa e neste acórdão, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (06/09/2012), apenas 13 anos, 10 meses e 17 dias de serviço todo especial, tempo este insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria especial. 9.
Sentença parcialmente reformada para: a) excluir da contagem de tempo de serviço especial o período de 19/11/1982 a 28/04/1995; b) julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, por falta de tempo de serviço, todo especial, suficiente na data do requerimento administrativo (25 anos); c) assegurar ao autor a possibilidade de conversão do tempo especial reconhecido neste acórdão, em tempo comum, pelo fator 1.4, para o fim de concessão de futura aposentadoria. 10.
Diante da configuração da sucumbência recíproca, os honorários e as despesas processuais deverão ser compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença; em razão da qualidade da parte autora de beneficiária da gratuidade de Justiça, sua obrigação em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 11.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, garantindo-se ao autor, todavia, a irrepetibilidade das parcelas porventura já recebidas, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, conforme jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal (ARE 734242 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). 12.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. É o voto. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
11/06/2021 11:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2021 -
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17/02/2021 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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02/02/2021 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e à Remessa Oficial
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07/12/2020 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2020 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/11/2020 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/11/2020 10:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2020
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26/11/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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26/11/2020 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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21/08/2017 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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31/07/2017 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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31/07/2017 17:44
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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18/07/2017 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/07/2017 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/03/2015 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2015 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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24/03/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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24/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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