TRF1 - 1000043-75.2017.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 23:58
Desentranhado o documento
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14/08/2023 23:58
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 11:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
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07/07/2021 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:10
Publicado Intimação polo passivo em 14/06/2021.
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15/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular : FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Substituto : CAMILA DE PAULA DORNELAS Dir.
Secret. : JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000043-75.2017.4.01.4003 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO GOMES DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)"O réu exerceu o cargo de prefeito municipal de Ribeiro Gonçalves apenas por um mandato (de 2009 a 2012), o que atrai, nos termos do art. 23, I, da LIA, o marco inicial do prazo prescricional para o dia 01/01/2013.
Por outro lado, a presente ação de improbidade foi proposta em 13/07/2017, antes do transcurso do prazo de prescrição de cinco anos.
A esse respeito, não custa esclarecer que a citação serve para interromper a prescrição, mas a interrupção retroage à data da propositura da demanda.
No mérito, a materialidade do fato que integra a acusação é de fácil demonstração.
O réu deixou de prestar contas da quantia de R$ 196.515,00, repassada pelo FNDE para a execução de convênio na área da educação (Convênio 658128/2009).
A ausência de qualquer registro dos documentos justificadores dos gastos nos órgãos competentes é suficiente para a comprovação da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Demais disso, o dolo do então gestor é percebido a partir das notificações que lhe foram enviadas para que ele apresentasse a prestação de contas, conforme se extrai dos documentos apresentados pelo FNDE no ID 250260856, o que não foi suficiente para que o então prefeito cumprisse o ato.
Nem mesmo a judicialização da demanda foi capaz de demover o réu do seu intento de se manter omisso quanto à apresentação dos documentos devidos, para a comprovação da regularidade dos gastos.
O caso, de resto, não permite a aplicação de alguma causa excludente de responsabilidade, quer pela relevância dos valores que foram repassados, quer porque o então prefeito não apresentou qualquer justificativa da sua conduta omissiva.
Esse o quadro, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar Raimundo Gomes da Silva como incurso nas penas do art. 12, caput e III, da Lei 8.429/92.
Passo a aplicar a pena do réu.
Em atenção ao montante expressivo de recursos públicos que restaram alheios à análise sobre a regularidade de sua aplicação, condeno Raimundo Gomes da Silva à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao pagamento de uma multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor do último subsídio recebido como Prefeito, em 2011, ano no qual foi cometido o ato ímprobo, e à proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por meio de pessoa jurídica interposta da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE, para que proceda ao registro de suspensão dos direitos políticos do demandado." -
04/06/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 17:20
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 14:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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30/10/2020 11:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:34
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2020.
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30/10/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 11:16
Juntada de Parecer
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17/08/2020 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/08/2020 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/08/2020 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/08/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 09:20
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2020 05:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 14:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 14:51
Conclusos para despacho
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06/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
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15/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
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03/10/2019 13:05
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2019 13:03
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2019 15:48
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:02
Expedição de Ofício.
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09/05/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 16:17
Conclusos para despacho
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08/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
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26/02/2019 12:03
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2019 17:43
Recebida a denúncia
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06/11/2018 18:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/08/2018 23:59:59.
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06/11/2018 12:24
Conclusos para decisão
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06/11/2018 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2018 15:30
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2018 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2018 14:05
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
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23/05/2018 14:00
Expedição de Ofício.
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11/05/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 12:14
Conclusos para despacho
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06/04/2018 09:13
Juntada de Certidão
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30/10/2017 15:46
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 13:44
Conclusos para despacho
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14/07/2017 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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14/07/2017 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/07/2017 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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