TRF1 - 1000920-49.2020.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 19:37
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/08/2021 23:59.
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02/07/2021 01:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:55
Decorrido prazo de A.J.P. TRANSPORTES LTDA em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 18:06
Juntada de diligência
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09/06/2021 15:41
Juntada de manifestação
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09/06/2021 03:03
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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09/06/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000920-49.2020.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.J.P.
TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - SP367359 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
J.
P Transportes Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Anápolis/GO, objetivando a postergação do vencimento do pagamento dos tributos no âmbito federal, bem como os parcelamentos vigentes, tendo em vista o estado de calamidade pública decretado no País, enquanto perdurar a situação da pandemia.
Informa a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, que se dedica ao transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, além de locação de caminhões, reboques e empilhadeiras com ou sem condutor.
Esclarece que está sujeita ao recolhimento dos tributos federais de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e das contribuições previdenciárias, mas em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Coronavírus – COVID-19, está gerando consequências econômicas seríssimas, tendo o seu faturamento diretamente afetado pela paralisação de parte do país.
Noticia que será obrigada a suspender o pagamento de inúmeros tributos e obrigações, como forma de tentar manter o salário dos seus empregados, o que é sua prioridade no momento.
Afirma que a União Federal editou o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconhecendo “a ocorrência do estado de calamidade pública” e instituindo uma comissão no Congresso Nacional “com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19)”, além de implementar algumas medidas para desafogar o empresariado especialmente a prorrogação do vencimento das três primeira parcelas do Simples Nacional e a suspensão do pagamento das três parcelas do FGTS (Medida Provisória nº 927/2020).
Defende que a suspensão dos tributos federais é essencial para que as empresas tenham alguma chance de suportar a paralisação geral causada pela COVID-19, além de ser fundamental para que não haja demissões em massa dos funcionários.
Sustenta que a manutenção da exigência desses tributos, face ao atual cenário mundial, viola os princípios tributários, em especial os da capacidade contributiva, da justiça fiscal e da livre iniciativa.
Acrescenta que embora não tenha sido publicado qualquer ato referente ao adiamento do vencimento dos tributos federais que vise enfrentar a atual pandemia, em 2012, foi publicada a Portaria MF nº 12/2012, segundo a qual se estabelece a prorrogação para o pagamento da exação fiscal Federal, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a data do pagamento dos tributos federais, para os contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade.
Requer a concessão da segurança para o fim de postergar o vencimento do pagamento dos tributos no âmbito federal, bem como os parcelamentos vigentes, tendo em vista o estado de calamidade pública decretado no País, enquanto perdurar a situação da pandemia e até que seja decretado o fim do estado de calamidade pública.
De forma alternativa, pleiteia que seja assegurada a aplicação da Portaria MF nº 12/2012, com a prorrogação do vencimento dos tributos federais pelo período de três meses.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de Id n. 214770852.
A autoridade coatora se manifestou contrária ao pedido de concessão da segurança (ID n. 268054874), enquanto o MPF se absteve de intervir no feito (Id n. 27468847). É o relatório.
Sentencio.
Ao apreciar o pedido liminar, esse juízo decidiu sob os seguintes fundamentos: “Em juízo de cognição sumária, deve o julgador examinar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, constantes no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a probabilidade de ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida.
Devido à grave crise financeira que vem enfrentando, em razão da redução de suas atividades decorrente das medidas governamentais de contenção à propagação do coronavírus, a Impetrante pretende obter, liminarmente, as seguintes medidas: a) seja postergado o vencimento do pagamento dos tributos no âmbito federal, bem como os parcelamentos vigentes; b) alternativamente, que seja assegurada a aplicação da Portaria MF nº 12/2012, com a prorrogação do vencimento dos tributos federais pelo período de três meses.
Pelos elementos que constam dos autos neste momento processual, não verifico a presença da relevância do fundamento, necessária à concessão da medida liminar pleiteada.
Senão vejamos.Com relação ao pedido de prorrogação do pagamento de tributos e parcelamentos vigentes, cumpre ressaltar inicialmente que, em se tratando de benefício fiscal, deve observar o princípio da estrita legalidade, conforme preleciona o artigo 150, I, da CF.Extrai-se dos pedidos acima que o que pretende o Impetrante é obter, por via judicial, moratória tributária.
Acerca da moratória tributária, elucidativo transcrever o que estabelece o CTN: "Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo" (grifos nossos).
Como se vê, o Código Tributário Nacional determina que somente pode ser concedida moratória relativa a créditos tributários da União por meio de lei federal que a conceda em caráter geral ou que autorize a sua concessão, por despacho da autoridade administrativa, em caráter individual.
Assim, ao menos sob um enfoque infraconstitucional, a concessão de moratória tributária individual diretamente pelo Poder Judiciário, sem qualquer lei concessiva ou autorizadora, violaria o Código Tributário Nacional e, por via reflexa, o princípio constitucional da separação de poderes, uma vez que se trata de atribuição do Poder Legislativo (moratória em caráter geral), ou deste em conjunto com o Poder Executivo (moratória em caráter individual).
Não poderia, portanto, sob esse enfoque, o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
No mesmo sentido, assim se manifestou recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: A decisão recorrida (12.05.2020, fls. 87-94) indeferiu a prorrogação de prazo para pagamento de tributos federais devidos pela impetrante/Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda.
O juiz de primeiro grau concluiu, em resumo, que isso depende de lei.
A impetrante agravou, fundamentando sua pretensão na Portaria MF 12/2012, considerando os impactos da pandemia que afeta o País, na violação aos princípios da capacidade contributiva, preservação da empresa e razoabilidade.
O caso Inexiste probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 300 e 932/II).
A pretendida prorrogação de prazo para pagar tributo configura "moratória" suspensiva de exigência do crédito tributário, que somente pode ser atendida mediante lei, como prevê os arts. 97/VI, 151/I e 152-3 do CTN. "A moratória significa prorrogação concedida pelo credor, ao devedor, do prazo para pagamento da dívida, de uma única vez ou parceladamente.
No direito tributário também é assim.
Moratória é a prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento. É a única das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário disciplinada pelo Código Tributário Nacional, certamente por não ter, como as demais, caráter processual.
Situa-se a moratória no campo da reserva legal.
Sua concessão depende sempre de lei (CTN, art. 97, VI).
Quando em caráter geral resulta diretamente da lei, e quando em caráter individual depende de autorização legal" (Hugo de Brito Machado.
Curso de Direito Tributário.
Malheiros Editores. 35ª edição, pág. 190).
Diante da crise decorrente da pandemia que assola o País, a Administração adotou diversas medidas, dentre as quais destacam-se: - Portaria 103 de 17.03.2020 do Ministro da Economia, suspendendo por até 90 dias a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes e de rescisão de parcelamentos por inadimplência. - Portaria Conjunta 55 de 23.03.2020 RFB/PGFN: "Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta. - Portaria 139 de 03.04.2019 do Ministro da Economia prorrogando o prazo de recolhimento de contribuições previdenciárias do art. 21/I da Lei 8.212/1991 e as contribuições para o Pis/Pasep e a Cofins. - MP 960 de 30.04.2020: Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020. - MP 932 de 31.03.2020 - reduziu pela metade as contribuições para o sistema "S". - Resolução CGSN 154 de 03.03.2020 - prorrogou prazo para pagamento de tributos apurados no âmbito do Simples Nacional.
A Portaria 12, de 2012, do Ministro da Fazenda beneficiou contribuintes domiciliados nos municípios afetados por calamidade pública ocorrida naquele ano, não podendo ser aplicada para a crise atual. "As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente (art. 1º).
A mencionada portaria foi editada com fundamento no art. 66 da Lei 7.450/1995: "Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias".
Essa norma legal não gera direito subjetivo para o contribuinte exigir a suspensão ou prorrogação de prazo para pagamento de tributos com base em ato administrativo editado para atender situação específica há mais de oito anos! Daí que somente o Ministro da Fazenda pode conceder outros benefícios fiscais, levando em conta as dificuldades orçamentárias para o Poder Executivo atender tantas outras demandas sociais decorrentes da pandemia que assola o País.
Qualquer incursão judicial nessa matéria implica ofensa à separação constitucional dos Poderes; à ordem, à segurança, e a economia públicas.
Tanto é assim que o Ministro da Fazenda editou a Portaria 201 de 11.05.2020 prorrogou o prazo de parcelamentos de vencimento de tributos: Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
A liminar deferida pelo STF na ACO 3365 e 2263, dentre outras, diz respeito a suspensão de dívidas objeto de contrato de refinanciamento da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal previsto na Lei 9.496/1997, não se aplicando ao caso. É impertinente alegar ofensa aos princípios da capacidade contributiva, preservação da empresa e razoabilidade porque isso somente é admissível quando o poder público institui tributo excessivo.
A pretensão aqui é prorrogar prazo de pagamento de tributo suspensivo de exigência.
Diante disso, o juiz não pode atuar como legislador positivo, substituindo a lei ou o Administrador relativamente à conveniência e oportunidade para deliberar sobre a prorrogação de prazo de pagamento de tributos, concedendo outros benefícios.
DISPOSITIVO Indefiro a tutela provisória recursal.
Publicar e intimar a União/PFN para responder em 30 dias (CPC, art. 183 e 1.019/II). (Brasília, 01.06.2020 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des.
Federal – Decisão Monocrática – Pje – 01/06/2020) (grifo nosso) Não ignora este juízo que, diante do dramático e excepcional contexto crítico, de proporções mundiais, decorrente da pandemia da COVID-19, que ameaça gravemente a saúde pública e as esferas econômico-sociais, o Poder Judiciário poderia, em tese, solucionar casos sob um viés constitucional, a partir de um juízo de ponderação de valores, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (nas dimensões da proibição de excesso e da vedação de proteção insuficiente).
No entanto, ao menos pelos elementos até então acostados aos autos, e diante do cenário fático existente na presente data, o aludido juízo de ponderação constitucional, a meu ver, não favorece o pleito do autor.
Isso porque seria, no mínimo, temerária, a adoção de medidas judiciais de socorro econômico às empresas de modo individual, microeconômico, desconsiderando-se as consequências globais de tal atuação, em especial, tendo-se em vista que, se por um lado, o momento é de extrema dificuldade enfrentada pelas empresas, por outro, o mesmo ocorre com a União Federal que, mais do que nunca, depende da arrecadação satisfatória para fazer frente ao aumento considerável de despesas que o enfrentamento da presente crise ocasiona.
Para além disso, no específico caso das contribuições previdenciárias, PIS, COFINS e CSLL, estas específicas receitas da União possuem como destino de arrecadação legalmente vinculado - distintamente dos impostos e outras receitas desvinculadas -, imediatamente, a Previdência Social, e, mediatamente, os seus beneficiários, em sua absoluta maioria idosos, pessoas com deficiência e incapacitadas.
Considerando que o pagamento dos benefícios previdenciários – verbas de natureza alimentar - depende de tais recursos, admitir sua inadimplência significaria aumentar sobremaneira a vulnerabilidade desses indivíduos, em sua maioria abrangida pelo grupo de risco da COVID-19, justamente, no momento em que mais necessitam da manutenção do pagamento regular dos seus benefícios, seja pela necessidade de isolamento social como fator de prevenção e redução da disseminação do vírus, seja, até mesmo, em razão de incremento das despesas de saúde em caso de infecção.
Assim sendo, nesse contexto, os princípios da capacidade contributiva e justiça fiscal cedem lugar a outros valores constitucionais relacionados à subsistência dos idosos, pessoas com deficiência e incapacitadas, beneficiários da Previdência Social.
De fato, na hipótese de deferimento da tutela de urgência postulada, estaria o Poder Judiciário, a pretexto de adotar uma bem intencionada medida de socorro econômico da empresa impetrante, tomando, de forma precoce e imprudente, medida drástica, com impacto desproporcional sobre as pessoas vulneráveis beneficiárias da Previdência Social.
Quanto ao pedido alternativo de aplicação da Portaria MF nº 12/2012, com a prorrogação do vencimento dos tributos federais pelo período de três meses, este também não pode prosperar.
Isso porque o normativo referenciado teve por base contexto econômico-social específico, relativo ao ano de 2012, de modo algum se podendo conceber sua aplicação em cenário absolutamente diverso, sem precedentes e excepcional, como o atualmente vivenciado.
Observa-se que a situação de calamidade, diferente do ocorrido em 2012, não se restringe a alguns Municípios ou regiões específicas, mas a todo o território nacional.
O contexto de pandemia, jamais vivenciado pelas presentes gerações, demanda atuação coordenada e direcionada que leve em consideração seus contornos excepcionais, sendo inadmissível a aplicação de regramentos pensamentos para situações absolutamente diversas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.” Compulsando-se os autos verifica-se que não se alterou o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pedido de liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste intacto.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em tempo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na inicial, razão pela qual o impetrante fica isento do recolhimento de custas processuais.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal -
07/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/11/2020 10:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/11/2020 17:04
Denegada a Segurança
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28/07/2020 19:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 16:16
Decorrido prazo de A.J.P. TRANSPORTES LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 18:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 16:06
Juntada de Parecer
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03/07/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 10:00
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2020 21:09
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2020 08:51
Mandado devolvido cumprido
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29/06/2020 08:51
Juntada de diligência
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24/06/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/06/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 02:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 12:43
Conclusos para decisão
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07/04/2020 08:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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07/04/2020 08:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/04/2020 07:50
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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