TRF1 - 0014363-97.2005.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 18:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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26/06/2025 15:36
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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26/06/2025 15:36
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/11/2024 18:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 18:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:36
Juntado(a) - Juntada de Informação
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13/11/2024 18:35
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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13/11/2024 17:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIOTILIO DE PAULA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BENJAMIN RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO ALVES CASECA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE URIAS SALVIANO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOÃO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL GONÇALVES TORRES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EXAULTINO BERNARDES DA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIÃO ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIÃO HERCULANO ROSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANIRO ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEDRO ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL JOSE WERNECK em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO JOAQUIM DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AUGUSTO MARCIANO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ODILON VIEIRA DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO CECILIO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OTÁVIO CANDIDO DA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA FILHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE QUINTILIANO FILHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIVINO CARLOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JERÔNIMO FERREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS MACHADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO MORATO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE PAULA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIÃO MARCELINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEIXO DA CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA COIMBRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALDEMAR LEANDRO DA CONCEIÇÃO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES SOBRINHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ABEL BATISTA DE ABREU em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE BERNARDES SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSÉ EUGENIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSÉ EUFRASIO PINTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LASARO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ZACARIAS DE PAULA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/08/2024 10:48
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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04/07/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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24/05/2024 16:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ABEL BATISTA DE ABREU em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA COIMBRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO CECILIO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 19:02
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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08/03/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/03/2024 17:19
Recurso Especial Admitido
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10/01/2024 17:54
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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10/01/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELOISA TEIXEIRA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:12
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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21/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:34
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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17/03/2023 15:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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04/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:36
Processo Reativado
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01/09/2022 14:37
Baixa Definitiva
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01/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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11/07/2022 13:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ( CETRI )
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11/07/2022 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/07/2022 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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11/07/2022 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/06/2022 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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29/06/2022 09:59
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE
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29/06/2022 09:55
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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24/06/2022 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930973 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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15/06/2022 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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04/05/2022 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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31/03/2022 13:32
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - , DIGO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 30/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 31/03/2022.
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29/03/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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28/03/2022 17:49
PROCESSO REMETIDO
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25/03/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, condenando a autarquia por litigância de má-fé
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15/03/2022 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - , DISPONIBILIZADA EM 14/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/03/2022.
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11/03/2022 17:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2022
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30/11/2021 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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19/11/2021 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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18/11/2021 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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18/11/2021 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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21/10/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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13/10/2021 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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16/09/2021 11:10
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DJEN, DISPONIBILIZADO EM 15/09/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.014470-7/MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Apelante arguiu que a execução, quanto a alguns embargados, falecidos no curso do processo, carecia de partes (com a perda da personalidade jurídica, os de cujus não podem ocupar o polo passivo de qualquer ação) e de representação (porque a morte é causa de revocação dos mandatos).
Embora tenha razão nessas alegações, não se conforma com o resultado dos embargos, no ponto, por entender que a julgadora acolheu, no dispositivo da sentença, a postulação da autarquia quanto à extinção da execução relativamente aos embargados supramencionados.
A improcedência dos embargos, portanto, não tem cabimento. 2.
A arguição é contraditória, pois, não havendo parte passiva, os embargos não podem ser tidos por procedentes; não havendo contra quem fixar os ônus da sucumbência.
A extinção da execução poderia (deveria) se dar por mera petição nos autos principais ou até mesmo de ofício, sendo os embargos, quanto aos falecidos, nulos precisamente por falta de partes passivas, não havendo, de outro lado, representação dos espólios ou sucessores nos autos. 3.
Os embargos à execução constituem processo autônomo, embora distribuídos por dependência, devendo ser autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme a redação do art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 11.312/2006, sob cuja vigência foram opostos.
Tal se aplica também aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, regulados nos art. 741 a 743 da mesma Lei Instrumental.
Submete-se, assim, às mesmas regras do procedimento ordinário, no tocante à instrução e à distribuição do ônus da prova.
Precedentes. 4.
Não há documentação nos autos comprovando a inexistência de citação quanto a parte dos exequentes.
Ao contrário, a própria petição inicial dos embargos informa que parte dos exequentes iniciou a execução antes dos demais, tendo o INSS sido regularmente citado.
A alegação de nulidade tem por propósito possibilitar a arguição de suposto excesso de execução, relativo à primeira execução realizada nestes autos por parte dos credores, sobre a qual se operou a preclusão.
A própria Apelante, todavia, afirma ter sido citada nos termos do art. 730 do CPC então vigente, quanto àqueles. 5.
No tocante à alegação de prescrição intercorrente, não há demonstração de que a parte permaneceu inerte.
Ao contrário, a própria petição inicial dos embargos esclarece que o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS transitou em julgado em 19/04/1988.
Decorridos vários anos nos quais as partes divergiram sobre os elementos de cálculo, o MM.
Juiz proferiu o r despacho de fls. 740 (autos da execução em apenso), no qual determinou que os ora embargados promovessem o prosseguimento do feito, em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 8.898/1994, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos cálculos.
Em seguida, aduz que o despacho foi publicado em 25/04/1995 e atendido, pela parte, em 04/05/1995.
Ainda de acordo com a petição inicial, O INSS apresentou impugnação aos mesmos.
Em razão de tal fato (impugnação), somente alguns autores promoveram de imediato a execução,com novos cálculos.
Os demais somente o fizeram posteriormente.
A demora, assim, aparentemente, não se deveu a inércia da parte, mas a impugnação do apelante e a demora do Poder Judiciário em solucionar as questões arguídas.
De toda sorte, o ônus de instruir adequadamente a petição inicial da presente ação, que é autônoma com relação ao feito principal, é do embargante, que dele não se desincumbiu. 6.
A mera utilização da medida processualmente adequada para a defesa dos interesses da parte, ainda que manifestamente improcedente, não pode ser reputada atentatória à dignidade da justiça, que existe justamente para solucionar conflitos inter partes.
A demora no julgamento dos embargos e do presente recurso não pode ser imputada à atuação da parte, devendo-se a dificuldades estruturais do próprio Poder Judiciário. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora ¿ MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
13/09/2021 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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13/09/2021 15:12
PROCESSO REMETIDO
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27/08/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS
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25/06/2021 09:00
RETIRADO DE PAUTA
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14/06/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/06/2021, COM VALIDADE EM 14/06/2021.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
10/06/2021 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/06/2021
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29/05/2017 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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10/05/2017 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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10/05/2017 11:04
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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10/05/2017 11:03
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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10/05/2017 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2017 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/04/2017 16:00
RETIRADO DE PAUTA
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06/04/2017 11:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/04/2017
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18/07/2016 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
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14/07/2016 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
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14/07/2016 08:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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14/07/2016 08:08
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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14/07/2016 07:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/07/2016 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/08/2015 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
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30/07/2015 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
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30/07/2015 18:13
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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30/04/2015 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/04/2015 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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15/08/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/08/2013 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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29/07/2013 18:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3063793 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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08/07/2013 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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04/07/2013 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/07/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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03/07/2013 17:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO MARTINS PRATES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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03/07/2013 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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10/04/2013 16:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MURILO FERNANDES DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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01/07/2009 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/05/2009 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/03/2007 17:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/03/2007 17:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2007
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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