TRF1 - 0006497-96.2009.4.01.3800
1ª instância - 18ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 22:53
Baixa Definitiva
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24/08/2022 22:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2022 10:12
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2022 12:25
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:41
Juntada de manifestação
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24/06/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:47
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELO HORIZONTE/MG em 27/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 18ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 0006497-96.2009.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERSON MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO BOLDRINI FILOGONIO - MG74085 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELO HORIZONTE/MG e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELO HORIZONTE/MG Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 7 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2022 13:06
Juntada de volume
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE JUNHO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0006080-72.2011.4.01.3801 (sinopse Pje 11), com o impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, votou a Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco 0007007-67.2013.4.01.3801 (Sinopse 17 de 17/06/2020), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e José Alexandre Franco.
O Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira estava impedido.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 55 minutos com julgamento de 110 (cento e dez) processos, sendo 58 eletrônicos e 52 físicos.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença recorrida apenas no tocante aos juros de mora e à correção monetária, nos termos do voto do Relator. -
10/03/2022 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/02/2022 00:00
RECEBIDOS DO TRF
-
05/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.006848-2/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.LAUDO PERICIAL E PPP.
USO DE EPI EFICAZ.
CONDIÇÃO ESPECIAL CONFIGURADA.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA.
FATORES DE CONVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1.
O Impetrante busca comprovar períodos laborados em condições especiais de 01/11/1980 a 30/10/1990 e de 18/11/1991 a 22/02/1996.
Em relação ao primeiro período, foram anexadas cópias do PPP e do laudo pericial (fls. 50/55), indicando ruído médio acima de 90 dB, superior ao limite estabelecido pela legislação então vigente.
Já em relação ao segundo intervalo, o ruído médio foi de 80,2 dB, também se enquadrando como especial, conforme PPPs e laudos periciais (fls. 57/73).
Em ambas as situações, a exposição ao agente em questão ocorreu de modo habitual e permanente, nem ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho.
Desse modo, esses períodos foram corretamente considerados especiais pelo Juízo a quo. 2.
Lado outro, afirma a autarquia apelante que o período de 13/02/2005 a 10/05/2008 não deve ser reconhecido como comum, pois a anotação na CTPS a que se refere esse trabalho é oriunda de acordo trabalhista, somente produzindo efeitos entre as partes.
Entretanto, A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente pode ser considerada início de prova material da relação de emprego, se amparada em outros elementos de natureza material.
Foi anexada cópia da CTPS aos autos relativa ao intervalo em questão (fl. 24), há início razoável de prova material. 3.
A autarquia afirma que não pode ser utilizado o fator 1,4 de conversão, mas não lhe cabe razão.
Os fatores de conversão a serem adotados devem ser os previstos no artigo 70 do Decreto 3.048/99, ou seja, 1, 1.75 e 1.4, os quais foram levados em conta pela r. sentença.
Não assiste razão ao apelante ao sustentar a aplicação de fator previdenciário 1.2, sob o argumento de que era este o fator previsto em legislação vigente antes do Decreto n. 357/91.
O Decreto n. 87.374/82 previa, expressamente, a conversão do tempo de filiação facultativa ao Regime Geral da Previdência Social para tempo de contribuição. É evidente que o tempo laborado em atividade de natureza especial é distinto da filiação facultativa.
Ademais, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça já analisou a aplicação, a qualquer tempo trabalhado, do fator previdenciário previsto no artigo 70 em questão. 4.
Cumpre ainda ressaltar que este Colegiado não está compelido a mencionar expressamente determinado dispositivo de lei que a parte repute violado, bastando que se enfrente as questões de fato e de direito alegadas pelas partes, conforme preceitua o art. 489 do NCPC.
Deste modo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. 5.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser atualizado monetariamente e acrescidas de juros moratórios, no importe de 0,5% em observância a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange à correção monetária, as parcelas em atraso devem ser atualizadas desde os respectivos vencimentos com aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.422.221, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6.
Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença recorrida apenas no tocante aos juros de mora e à correção monetária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
21/05/2010 17:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/05/2010 13:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - Estorno de Registro lançado dia 19/05/2010 pelo usuário MG108703 -
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06/05/2010 13:47
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - Estorno de Registro lançado dia 19/05/2010 pelo usuário MG108703 -
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06/04/2010 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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22/03/2010 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2010 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2010 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/03/2010 15:08
REMESSA ORDENADA: MPF
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03/03/2010 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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01/03/2010 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2010 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/02/2010 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2010 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/02/2010 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/02/2010 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/02/2010 18:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2010 17:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2010 17:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
19/01/2010 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2009 10:37
CARGA: RETIRADOS INSS
-
15/12/2009 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2009 15:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/11/2009 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/11/2009 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/11/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/11/2009 13:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
09/11/2009 17:08
OFICIO EXPEDIDO
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06/11/2009 16:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/11/2009 16:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - 117A
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05/06/2009 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/06/2009 16:56
PARECER MPF: APRESENTADO
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03/06/2009 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2009 08:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/05/2009 13:20
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/05/2009 13:19
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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12/05/2009 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2009 19:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 36/2009
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08/05/2009 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 36/2009
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26/03/2009 15:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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19/03/2009 13:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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18/03/2009 09:24
OFICIO EXPEDIDO
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13/03/2009 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/03/2009 08:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/03/2009 08:04
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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13/03/2009 08:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2009 17:25
Conclusos para despacho
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05/03/2009 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2009 11:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/03/2009 11:46
INICIAL AUTUADA
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04/03/2009 16:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - SORTEIO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SENDO SORTEADO SOMENTE ENTRE AS VARAS DA ESPECIALIZAÇÃO PREVIDENCIARIA, CONFORME PROVIMENTO 68/99.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2009
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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