TRF1 - 1002487-69.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
18/08/2022 12:09
Juntada de cálculos judiciais
-
07/06/2022 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 22:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/06/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:59
Decorrido prazo de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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23/09/2021 12:00
Juntada de cálculos judiciais
-
09/09/2021 08:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/09/2021 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2021 15:46
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
01/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 31/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2021 03:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:38
Decorrido prazo de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 05:11
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002487-69.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
C.
DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA MARIA COSTA DA SILVA - AP798 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021 SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO J.
C.
DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP ajuizou AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP, objetivando a concessão de medida liminar que determine a exclusão de seus dados do CADIN ou, alternativamente, que seja oficiado a SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA, determinando que ela suspenda qualquer espécie de restrição/bloqueio no CNPJ da parte autora (04.420885/0001-39), possibilitando que possa efetuar suas operações sem qualquer espécie de embaraço no que tange à empresa matriz, sob pena de multa diária, considerando que o suposto débito fiscal que ocasionou as negativações pertence à empresa filial, com CNPJ diferente.
Pela decisão id. 213954853, indeferiu-se a provisão liminar, tendo em vista que não restou demonstrado que o débito em questão, pertencente à empresa filial, tem afetado a matriz.
A ANP apresentou a contestação id. 251848866, na qual alegou litisconsórcio passivo necessário no que toca a Suframa, tendo em vista que houve veiculação de pedido em face dela; coisa julgada, tendo em vista a sentença que denegou a segurança proferida no feito de nº 1003175-02.2018.4.01.3100; invalidade formal da petição inicial, tendo em vista que não cumpriu os requisitos; ausência de interesse de agir em face da ANP, tendo em vista que “o pedido formulado pela empresa é o de que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis determine a exclusão do CNPJ n. 04.420885/0001- 39 do CADIN”.
No mérito, requereu a improcedência; alegou que é possível a inscrição do CNPJ da matriz no CADIN em razão de dívidas assumidas pelas filiais.
Juntou documentação.
Em petição de id 261220389, a Autora se manifestou acerca da contestação; reiterou que a matriz não tem débito perante o CADIN, e por tal razão, não poderia ser prejudicada pelos débitos das filiais; ainda, afirmou que a execução fiscal nº 0000173- 75.2017.4.01.3100 possui bem penhorado como garantia para satisfazer a execução.
Afirmou a existência de prejuízo, bem como requereu a reanálise do pedido liminar.
Foi promovido o recolhimento de custas, conforme documento id. 261232864 - pág. 2.
Por meio da petição id. 270598857, foi apresentado o pedido principal, no sentido de a) “Reconhecer o direito da Autora a efetuar suas operações comerciais sem qualquer espécie de embaraço, em virtude da restrição da filial (CNPJ nº 04.420.885/0005- 62)”; e b) “Determinar que a Requerida se abstenha de restrição/bloqueio no CNPJ n 04.420885/0001- 39 junto ao cadastro de inadimplente do CADIN e perante a SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA com relação a restrição da filial (CNP nº 04.***.***/0005-62)”.
Além disso, requereu que seja confirmada “a antecipação de tutela provisória antecedente”, desta vez “para suspensão imediatamente qualquer espécie de restrição/bloqueio no CNPJ n 04.420885/0001-39, da Empresa Autora, ora Matriz perante CADIN e a SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS- SUFRAMA”.
Em decisão id. 262729384, foram rejeitadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário, coisa julgada em relação ao processo nº 1003175-02.2018.4.01.3100, invalidade formal da petição inicial e ausência de interesse processual.
A provisão liminar, mais uma vez, foi indeferida, oportunidade em que se determinou a intimação da parte ré para apresentação de contestação no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, da autora para apresentação de réplica à contestação, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
A ANP apresentou a contestação id. 356449376, na qual alegou litisconsórcio passivo necessário no que toca a Suframa, tendo em vista que houve veiculação de pedido em face dela; e coisa julgada, tendo em vista a sentença que denegou a segurança proferida no feito de nº 1003175-02.2018.4.01.3100.
No mérito, tratou da impossibilidade jurídica do pedido formulado e da sua improcedência liminar, porquanto a autora deduziu pedido juridicamente impossível de ser cumprido pela ANP, em razão de suas competências fixadas em lei, as quais não englobam ingerência nos sistemas da Suframa e nem concessão de autorização para operação junto à Zona Franca de Manaus.
Disse, ainda, que os estabelecimentos, matriz e suas filiais, são um único sujeito de direito, ou seja, são uma única personalidade jurídica, revelando-se plenamente justificável a responsabilização de uma pelo débito da outra e vice-versa, tal qual tese firmada pelo STJ em regime de recurso repetitivo (REsp. nº 1.355.812/RS): “É possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz”.
Requereu a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC, de vez que, ao omitir a sentença proferida nos autos do processo nº 1003175-02.2018.4.01.3100, alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal.
No mérito, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, o indeferimento da liminar, a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé e nos honorários de sucumbência.
Disse não ter outras provas a especificar.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe considerar que, tendo a decisão id. 262729384 rejeitado as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e coisa julgada em relação ao processo nº 1003175-02.2018.4.01.3100, sem correspondente interposição de recurso voluntário pelas partes, remanesce preclusa tal matéria, razão porque impende nova análise.
Superada essa questão preambular, passa-se diretamente ao mérito da presente demanda, adiantando-se que sua improcedência é medida que se impõe.
Com efeito, por meio da decisão id. 213954853, indeferiu-se a medida cautelar, de vez que não demonstrado que o débito em questão, no que toca à filial, afetara a matriz.
Havendo reiteração do pedido liminar, em nova decisão (ID. 262729384) manteve-se o indeferimento, tendo em vista que a parte autora não juntou elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, deixando-se consignado que “Portanto, a motivação da suspensão do cadastramento da Autora na SUFRAMA merece maiores esclarecimentos, eis que, somente pelos documentos até então colacionados aos autos, não é possível aferir se a inscrição da empresa matriz no CADIN, que fundamentou a decisão de indeferimento da SUFRAMA, tem, de fato, relação com eventual ato da ANP”.
Ademais, veja-se que a parte autora, não obstante regularmente intimada da decisão id. 262729384, por meio da qual se estabeleceu o ponto controvertido da lide e se determinou a especificação de provas pelas partes, quedou-se inerte na apresentação de réplica à contestação e de especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento, ônus que lhe competia, a teor da disposição contida no inciso I do art. 373 do CPC, já que fato constitutivo de seu direito.
Não fosse isso, é assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a universalidade de direito constituída por matriz e filiais de pessoas jurídicas de direito privado, conquanto inscritas em CNPJ’s distintos, constituem-se num único acervo patrimonial para fins de responsabilização de todas as ordens, relevando-se plenamente possível, por exemplo, a penhora de ativos financeiros pelo Sistema SisbaJud, tal qual já decidido no REsp nº 1.355.812/RS, de modo que a inscrição no CADIN das dívidas do CNPJ de uma no CNPJ de outra, e vice-versa, não constitui nenhuma irregularidade capaz de viciar a cobrança, seja ela administrativa ou mesmo judicial.
Tem-se verdadeira solidariedade de obrigações entre umas e outras.
Por fim, não procede a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré ANP, de vez que, como restou consignado na decisão id. 262729384, “[…] cumpre destacar que a relação jurídica material não é incidível, de forma que o Autor poderia, em tese, propor a demanda contra aquele que, no entendimento da Ré, deveria figurar no polo passivo da presente demanda, ou não”, ressaltando-se, ainda, que “inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a ANP e a SUFRAMA, razão pela qual não há repetição de ação, ante a falta de identidade das partes.
Em face disso, não se verifica a coisa julgada prevista no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico as decisões ids. 213954853 e 262729384.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tanto quanto de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2021 23:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 23:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59.
-
30/11/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2020 09:25
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:38
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
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30/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 12:37
Juntada de Contestação
-
25/08/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:47
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2020 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:22
Juntada de manifestação
-
08/06/2020 16:04
Juntada de Contestação
-
21/05/2020 15:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/05/2020 15:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/05/2020 15:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/05/2020 15:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/04/2020 11:56
Juntada de Certidão de redistribuição
-
03/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:57
Conclusos para decisão
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03/04/2020 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/04/2020 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/04/2020 19:11
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
01/04/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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