TRF1 - 0002404-31.2011.4.01.3312
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002404-31.2011.4.01.3312 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra VALDIR ALVES LINO e ADERBAL ALVES MONTINO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
02/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2022 23:59.
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03/03/2022 16:45
Juntada de manifestação
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24/02/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:00
Decorrido prazo de ADERBAL ALVES MONTINO em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:28
Juntada de manifestação
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12/07/2021 10:54
Juntada de manifestação
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07/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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29/06/2021 05:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/06/2021.
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29/06/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002404-31.2011.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VALDIR ALVES LINO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADERBAL ALVES MONTINO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/06/2021 09:22
Juntada de volume
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15/04/2021 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2020 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE EM 30/05/2022. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 17:08
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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22/08/2017 13:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE EM 30/05/2022
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22/08/2017 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2017 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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30/05/2016 18:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO - ATÉ 10/12/2016
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13/02/2016 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. ALBERTO
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13/10/2015 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2015 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2015 18:29
Conclusos para despacho
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19/08/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE.
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19/08/2015 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2015 07:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. ALBERTO
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28/05/2015 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2015 18:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/03/2015 12:42
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIVULGADO EM 26/03/2015. COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 27/03/2015.
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26/03/2015 12:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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26/03/2015 12:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/07/2014 14:10
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/07/2014 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2014 11:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2014 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE.
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26/03/2014 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) ATO PRATICADO EM 11/03/14.
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12/03/2014 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2014 17:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO DA PGFN/FSA, SR. MARIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, MAT. 012793.
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10/02/2014 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2014 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2014 18:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2013 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2013 11:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO FUNCIONÁRIO AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO 38/2013 SR. FÁBIO CORREIA DA CONCEIÇÃO, CPF: *09.***.*77-28
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22/10/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/08/2012 13:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspensão do processo por 180 dias (requerimento da Fazenda Nacional)
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31/05/2012 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2012 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR DA PGFN AUTORIZADO CONFORME OFICIO Nº 658/2011/PSFN/FSA-BA
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24/04/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2012 10:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Requerimento da Fazenda Nacional
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24/04/2012 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2012 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2012 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2012 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2012 07:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR DA PFN AUTORIZADO CONFORME OFICIO Nº 658/2011/PSFN/FSA/BA
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25/11/2011 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2011 09:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DEVOLVIDO EM 24/11/2011. NÃO CUMPRIDO REFERENTE AO EXECUTADO ADERBAL ALVES MOITINHO
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14/11/2011 19:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/11/2011 19:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/10/2011 19:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2011 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2011 18:26
Conclusos para despacho
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26/09/2011 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2011 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/09/2011 13:37
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - RECEBIDOS DA COMARCA DE IRECE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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