TRF1 - 0005330-55.2016.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2021 15:49
Juntada de Informação
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19/08/2021 15:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2021 07:42
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 05:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 02/08/2021 23:59.
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10/07/2021 01:20
Decorrido prazo de WEMERSON FERNANDES MOREIRA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SOARES em 09/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0005330-55.2016.4.01.3814 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe ASSISTENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA SOARES Advogado do(a) ASSISTENTE: WEMERSON FERNANDES MOREIRA - MG121749-A ASSISTENTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES DECISÃO Trata-se reexame necessário da sentença Id 20174938 págs. 173/181 datada de 21 de julho de 2017 que - em mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto Ferreira Soares contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Ipatinga, em que se veicula pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho da parte autora, com posterior concessão de aposentadoria especial -, concedeu parcialmente a segurança tão somente para determinar à autarquia previdenciária que considere como tempo de serviço especial aquele prestado pelo impetrante nos períodos de 13/12/1985 a.09/12/1986; averbando-os no CNIS para fins de eventual concessão administrativa de benefícios previdenciários.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
Parecer do MPF Id 20174938 págs. 189/193 pelo não provimento da remessa necessária.
Por petição Id 103329052 a parte impetrante requer a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seu pedido encontra guarida na jurisprudência do STF, conforme julgamento do RE nº 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral.
Relatado.
Decido.
Sobre a questão em exame, dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior de Tribunal de Justiça, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários.
Confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) sem grifo no original PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel.
Min.LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015.
Ressalva do ponto de vista do Relator. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1212141/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016) sem grifo no original.
Ante o exposto, nos termos do art. 29, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura digital.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
17/06/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 12:08
Homologada a Desistência do Recurso
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11/03/2021 16:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/12/2019 19:23
Conclusos para decisão
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16/07/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 18:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/05/2019 07:36
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2018 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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02/03/2018 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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02/03/2018 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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25/01/2018 10:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4395081 PARECER (DO MPF)
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10/01/2018 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/12/2017 20:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/12/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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