TRF1 - 0042224-11.2016.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042224-11.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042224-11.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A e PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A POLO PASSIVO:COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042224-11.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pelas autoras e pela União (FN) de sentença, integrada por embargos de declaração, que, acolhendo a prescrição quinquenal, julgou procedente o pedido para assegurar o direito das suplicantes de não recolherem as contribuições devidas a terceiros incidentes sobre valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, as férias gozadas e o aviso prévio indenizado, declarando, por consequência, a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente, com contribuições de mesma espécie, após o trânsito em julgado nos termos do art. 170-A do CTN e acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC.
Sustentam as autoras, em suas razões recursais, que o provimento requerido limita-se exclusivamente à incidência das contribuições devidas a terceiros (fls. 523/529).
A União (FN), por sua vez, sustenta, em síntese, a legitimidade da incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre valores pagos a título de auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho, adicional de férias, férias gozadas e aviso prévio indenizado porque integram as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho (fls. 551/576).
Posteriormente as autoras apresentam pedido de desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC (fl. 588).
Contrarrazões das autoras às fls. 589/595. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042224-11.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: À vista do pedido de desistência do recurso de apelação das autoras, passo à apreciação do recurso de apelação da União (FN) e à remessa oficial.
Observo que o pleito formulado pelas autoras na petição inicial cinge-se ao reconhecimento da inexigibilidade e a compensação do que foi recolhido, indevidamente, a título de contribuições devidas a terceiros incidentes sobre valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias e os primeiros trinta dias de afastamento do empregado no período de vigência da MP 664/2014, tendo a sentença julgado procedente o pedido, porém reconhecendo a inexigibilidade também em relação às férias gozadas e ao aviso prévio indenizado.
Desse modo, constato que a sentença é ultra petita nesse particular, razão pela qual, dou provimento à remessa oficial para determinar que deve ser decotada da sentença o reconhecimento da inexigibilidade em relação às férias gozadas e ao aviso prévio indenizado.
Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel.
Min.
Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011).
Na espécie, ajuizada a ação em 18/07/2016, ou seja, quando a LC 118/2005 já tinha plena eficácia, é de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.
No que se refere à matéria de fundo, em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática de recursos repetitivos, no Recurso Especial 1.230.957/RS, posicionou-se no sentido de determinar que não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba. (REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 18/03/2014.) Quanto ao adicional de férias, na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria).
Nessa ordem de ideias, indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, pela sua natureza previdenciária, entendimento que deve ser estendido aos trinta dias que antecedem o afastamento do empregado na vigência da MP 664/2014.
Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono constitucional de terço de férias gozadas porque, tendo natureza salarial, integram sua base de cálculo.
Quanto às contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), tais contribuições têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, qual seja a folha de salários, razão pela qual não identifico, portanto, motivo para qualquer tratamento diferenciado, pelo que, da mesma forma, não devem compor as bases de cálculo daquelas primeiras contribuições as parcelas consideradas como de natureza indenizatória.
E nessa mesma linha, cito precedentes de todos os Tribunais Regionais Federais: AMS 0029665-25.2012.4.01.3800/MG, TRF da 1ª Região, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 15/04/2016; AC 1998.51.01.022840-9, TRF da 2ª Região, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Mattos, unânime, e-DJF2R 13/11/2014; APREENEC 0018115-29.2013.4.03.6100/SP, TRF da 3ª Região, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira, unânime, e-DJF3 15/10/2015; APELREEX 5002543-30.2015.4.04.7108/RS, TRF da 4ª Região, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Otávio Pamplona, DJ de 08/10/2015; e APELREEX 00153155620114058100/CE, TRF da 5ª Região, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Helena Delgado Fialho Moreira, DJE 28/05/2015.
No que tange à compensação, o julgamento proferido nos termos do art. 543–C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no Recurso Especial 1.137.738/SP, Relator o Min.
Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, posicionou-se no sentido de que, tratando-se de compensação tributária, deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, resguardado o direito do contribuinte de buscar a compensação pela via administrativa, em consonância com as normas posteriormente editadas e atendidos os requisitos próprios: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEI 8.383/91.
LEI 9.430/96.
LEI 10.637/02.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 170-A DO CTN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA 07 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2.
A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3.
Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4.
A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5.
Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6.
A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7.
Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8.
Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9.
Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10.
In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12.
Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13.
Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14.
Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15.
A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009). 16.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Unânime, DJe 1º/02/2010).
Ocorre que, consoante o posicionamento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, em 13/11/2012, “a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação”, o que não ocorre na espécie, onde se discute o direito das autoras de compensarem valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, não constituindo objeto principal da ação a discussão acerca de determinado procedimento de compensação.
Demais disso, cabe destacar que, em 25/08/2010, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, na sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontra de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, o que corrobora o posicionamento adotado na espécie.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa.
Ressalte-se que os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação aos honorários de advogado, a parte autora postulou o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições devidas a terceiros incidentes sobre valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e o adicional de férias e a obtivera em relação a todo o pedido.
No entanto, reconhecida, no julgamento do recurso de apelação, a validade da incidência quanto ao adicional de férias, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca na espécie nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, tratando-se de título judicial ilíquido (art. 85, § 4º, II, do CPC), os valores dos honorários devidos a cada uma das partes deverão corresponder aos percentuais mínimos previstos nas faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação/proveito econômico, em relação à parte autora, e sobre o valor correspondente à parte do pedido julgada improcedente, em relação à UNIÃO (FN), a serem apurados em liquidação de sentença.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação das autoras, para que produza seus regulares efeitos; dou parcial provimento à remessa oficial para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer o julgamento ultra petita e decotar da parte dispositiva da sentença o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciária e devidas a terceiros sobre as férias gozadas e o aviso prévio indenizado; dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a validade da incidência de contribuições devidas a terceiros sobre o adicional de férias gozadas, e, consequentemente, reconhecer a sucumbência recíproca e estabelecer que os honorários de advogado são devidos às partes nos termos da fundamentação supra; e dou parcial provimento apenas à remessa oficial para estabelecer que a questão dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos e atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042224-11.2016.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, TRANSAMÉRICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, METRO SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., METRO TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA., ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, BANCO ALFA S.A., COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS-SAO PAULO, METRO-DADOS LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE LTDA, TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDA., COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., BANCO ALFA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
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CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO ALFA S.A., COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., FAZENDA NACIONAL Advogado das APELANTES: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A APELADAS: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, TRANSAMÉRICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, METRO SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., METRO TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA., ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, BANCO ALFA S.A., COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS-SAO PAULO, METRO-DADOS LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE LTDA, TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDA., COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., BANCO ALFA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
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AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS HOMOLOGADO.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O julgamento que transborda os limites do pedido formulado na petição inicial é ultra petita e deve ser reduzido ao que foi requerido. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 4.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 5.
Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Pedido de desistência do recurso de apelação das autoras homologado.
Apelação da União (FN) e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação das autoras e dar parcial provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/12/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042224-11.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042224-11.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e outros Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A POLO PASSIVO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e outros Advogado do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA WILSON RODRIGUES DE FARIA - (OAB: SP122287-A) TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA WILSON RODRIGUES DE FARIA - (OAB: SP122287-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/11/2019 09:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
12/11/2019 15:20
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/11/2019 11:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO PELA PFN - 54105
-
05/11/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOLUMES
-
24/10/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2019 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE DESISTENCIA DA APELAÇÃO
-
24/10/2019 11:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - AUTORA
-
22/10/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - AS PETICOES 21631 E 27606 SUPREM A PUBLICACAO
-
22/10/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/10/2019 15:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
01/10/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/10/2019 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DA PFN 53815
-
24/09/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOLUMES
-
20/09/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 05 DIAS
-
20/09/2019 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:21
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
18/09/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
08/08/2019 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PROCED 01
-
08/08/2019 08:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
07/08/2019 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/07/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 53232 RESPOSTA AOS EMBARGOS CO41
-
26/07/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOL
-
17/07/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2019 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - 12388 AUTORAS SD63
-
26/04/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
04/04/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M1
-
01/04/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/04/2019 16:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
28/09/2017 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
-
28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
-
25/09/2017 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/09/2017 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2017 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2017 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2017 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2017 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/06/2017 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/06/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2017 13:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
20/03/2017 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/02/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2017 08:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2016 19:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 12 C
-
12/12/2016 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/11/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/11/2016 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
14/11/2016 10:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2016 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2016 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2016 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2016 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2016 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2016 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 13:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2016 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/09/2016 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/08/2016 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
19/08/2016 16:37
Conclusos para decisão- apreciação de tutela
-
19/08/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 13:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/08/2016 18:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
09/08/2016 18:39
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
22/07/2016 17:25
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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