TRF1 - 0000776-40.2003.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 05:46
Decorrido prazo de EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 02:38
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000776-40.2003.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso aos 28/12/2013 (fl. 93), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Especialmente, observa-se que a intimação da primeira tentativa frustrada de constrição de bens ocorreu aos 05/06/2013 (fl. 62), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/08/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 00:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 23:25
Conclusos para despacho
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18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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14/04/2021 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:47
Decorrido prazo de EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/03/2021 23:59.
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02/03/2021 07:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/02/2021.
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02/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000776-40.2003.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/01/2021 10:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/06/2015 17:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/05/2014 15:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/05/2014 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/03/2014 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2014 11:19
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/02/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/02/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/02/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/02/2014 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2013 11:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/09/2013 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/07/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 7752
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08/07/2013 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 7752
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29/05/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/05/2013 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/05/2013 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2013 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2013 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2013 08:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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01/03/2013 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/03/2013 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2013 18:07
Conclusos para despacho
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17/12/2012 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº36889
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17/12/2012 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº36889
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14/12/2012 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2012 11:01
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/11/2012 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/09/2012 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2012 15:57
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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13/02/2009 09:52
BAIXA ARQUIVADOS
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17/12/2008 10:55
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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11/12/2008 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 DE 10/12/2008
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05/12/2008 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/12/2008 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/12/2008 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2008 13:51
Conclusos para despacho
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06/11/2008 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - e-DJF1 de 05/11/2008
-
03/11/2008 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/10/2008 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/10/2008 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2008 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2008 17:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - TRE-RR
-
10/06/2008 11:24
OFICIO EXPEDIDO - MOV. REFERENTE A 16/05/2008.
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13/05/2008 14:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/05/2008 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2008 08:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2008 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2008 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2008 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/12/2007 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/12/2007 12:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/11/2007 18:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/11/2007 18:09
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DPJ Nº 3721 (06/11/2007)
-
31/10/2007 17:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/09/2007 14:25
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/09/2007 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
13/06/2007 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/06/2007 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2007 14:23
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/05/2007 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/05/2007 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
19/03/2007 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2007 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2007 11:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/12/2006 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/11/2006 20:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2006 20:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/07/2006 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/05/2006 18:54
OFICIO EXPEDIDO - SOBRE CUMPRIMENTO DA C.P.
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11/05/2006 18:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AO JUIZO DEPRECADO SOBRE CUMPRIMENTO DA C.P.
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10/05/2006 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2005 17:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/11/2005 18:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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17/10/2005 14:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/10/2005 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2005 16:00
Conclusos para despacho
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08/09/2005 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2005 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2005 16:14
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/05/2005 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/03/2005 10:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO DA EXEQUENTE
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02/02/2005 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2005 17:10
Conclusos para despacho
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03/11/2004 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2004 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/10/2004 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/09/2004 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/09/2004 10:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2004 14:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/05/2004 13:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2004 14:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/03/2004 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2004 11:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2004 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2003 10:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
11/11/2003 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2003 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2003 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 05 dias
-
23/10/2003 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - prazo de 05 dias
-
22/10/2003 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2003 14:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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01/10/2003 14:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/05/2003 17:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/05/2003 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2003 11:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2003 10:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/03/2003 10:06
INICIAL AUTUADA
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19/03/2003 09:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2003
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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