TRF1 - 1020418-04.2020.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 09:28
Baixa Definitiva
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06/09/2021 09:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Piauí/Comarca de Anísio de Abreu
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06/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SILVA em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:42
Decorrido prazo de RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 18:48
Juntada de diligência
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15/07/2021 23:12
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 20:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/07/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1020418-04.2020.4.01.4000 - AÇÃO POPULAR (66) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ADEMAILTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA - PI8893 REU: MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU, RAIMUNDO NEI ANTUNES RIBEIRO, P M DE CASTRO & CASTRO CONSTRUTORA LTDA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, AROLDO RIBEIRO SOARES, CLESSIO CHAGAS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Advogado do(a) REU: THIAGO RAMOS SILVA - PI10260 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO: Trata-se de ação popular ajuizada por ADEMAILTO FERREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE ANÍSIO DE ABREU/PI, RAIMUNDO NEI ANTUNES RIBEIRO, P M DE CASTRO & CASTRO CONSTRUTORA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, AROLDO RIBEIRO SOARES E CLÉSSIO CHAGAS OLIVEIRA, objetivando a anulação da Tomada de Preços nº 007/2019 realizada pelo Município de Anísio de Abreu/PI, que visava a contração de empresa para a execução dos serviços de Implantação de Sistema de Abastecimento de Água em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais naquele município, com recursos oriundos da FUNASA (Convênio 1230/2017 SICONV nº 857496/2017) na ordem de R$ 2.851,073,21 (dois milhões oitocentos e cinquenta e um mil, setenta e três reais e vinte e um centavos).
Narra o autor que houve algo errado com o processo licitatório [realizado para a execução do objeto do convênio], afigurando-se patente a lesividade do ato.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela FUNASA, com parecer favorável do MPF (id 540756884).
Bem, a FUNASA não tem legitimidade para compor o polo passivo da lide, pois de acordo com o Art. 6º, item VII da Portaria Interministerial nº424/2016, de 30.12.2016, é de inteira responsabilidade da convenente/Município de Anísio de Abreu/PI realizar o processo licitatório em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
Constato que todos os atos do processo licitatório foram de responsabilidade do Município de Anísio de Abreu/PI, por meio da comissão de licitação designada, não sendo exigida qualquer participação da FUNASA para a conclusão do certame.
O ato a ser anulado, qual seja, a homologação da licitação em benefício de PM DE CASTRO & CASTRO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-96, é de atribuição do Município de Anísio de Abreu/PI, por meio da comissão de licitação designada.
Assim, ausente a FUNASA do polo passivo, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito.
O art. 109 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu a competência ratione personae da Justiça Federal para as ações em que a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, a competência da Justiça Federal, sendo de teor constitucional não pode ser ampliada nem tampouco reduzida.
Contém-se dentro dos limites consagrados na norma Constitucional.
Portanto, impõe—se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal e, assim, para processar e julgar a presente demanda.
Isto posto, reconheço ilegitimidade passiva da FUNASA e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, no que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual. -
04/07/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 07:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 07:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 02:23
Decorrido prazo de ADEMAILTON FERREIRA DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
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17/05/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:51
Juntada de parecer
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24/03/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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23/03/2021 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU em 22/03/2021 23:59.
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17/03/2021 21:28
Juntada de contestação
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07/03/2021 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEI ANTUNES RIBEIRO em 05/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:41
Juntada de contestação
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02/03/2021 11:06
Decorrido prazo de AROLDO RIBEIRO SOARES em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:05
Decorrido prazo de CLESSIO CHAGAS OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
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26/02/2021 10:05
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2021 09:57
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2021 09:54
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2021 09:43
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2021 09:35
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2021 09:15
Juntada de contestação
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26/02/2021 09:11
Juntada de contestação
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11/02/2021 02:04
Decorrido prazo de P M DE CASTRO & CASTRO CONSTRUTORA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 21:38
Mandado devolvido cumprido
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09/02/2021 21:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/02/2021 10:52
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2021 10:52
Juntada de diligência
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03/02/2021 10:50
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2021 10:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/02/2021 10:47
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2021 10:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 23:05
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2021 23:05
Juntada de diligência
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11/01/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2020 14:34
Juntada de Contestação
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15/09/2020 23:51
Decorrido prazo de RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA em 14/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 16:43
Restituídos os autos à Secretaria
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28/07/2020 16:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/07/2020 17:01
Juntada de emenda à inicial
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23/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 16:56
Conclusos para decisão
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17/07/2020 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 09:20
Conclusos para despacho
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10/07/2020 08:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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10/07/2020 08:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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