TRF1 - 1000886-42.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:29
Juntada de e-mail
-
14/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:34
Juntada de informação de prevenção negativa
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12/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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01/10/2024 15:36
Juntada de Informação
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2024 18:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
29/01/2024 17:22
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:56
Juntada de parecer
-
10/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/06/2023 17:11
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 06:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
03/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 12:44
Juntada de parecer
-
02/03/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:02
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 23/01/2023 23:59.
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18/11/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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10/11/2022 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 20:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 20:35
Outras Decisões
-
24/10/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 03:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2022 20:57
Juntada de Certidão
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17/09/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2022 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2022 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:43
Juntada de manifestação
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2022 15:01
Outras Decisões
-
17/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:12
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 12/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:11
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 12/02/2021 23:59.
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28/02/2021 14:17
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2021.
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28/02/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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27/01/2021 18:49
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2021 10:36
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000886-42.2018.4.01.3603 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADAIR JOSE TOMAZI e outros (6) Advogados do(a) REU: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O, CAMILA DILL ROSSETO - MT19905/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A defesa alegou as seguintes preliminares: Ilegitimidade quanto à ré SANDRA GONZATTO, uma vez que o MPF não lhe atribui desmate algum.
Conforme se nota da inicial, o MPF alega que a autora foi responsável pelo desmate de “0” (zero) hectares, e em seus pedidos requer a condenação da ré em R$ 0,00 (zero reais).
Ilegitimidade quanto ao réu MURIEL GONZATTO, pois o perímetro do PRODES indicados pelos autores alcançou os imóveis lotes 89, 90, 109 e 110, nenhum de propriedade do réu, não sendo possível lhe imputar o desmate de 0,63 hectares.
Ilegitimidade quanto ao réu ADAIR TOMAZI, uma vez que os autores justificam a sua inclusão no polo ativo em razão de um CAR em seu nome, não apresentando o referido documento nos autos.
Relata que o CAR mencionado diz respeito ao Lote 109, de propriedade de terceiro.
Ilegitimidade quanto ao réu ADAIR MIOTTO, uma vez que é proprietário do lote 110, sendo o lote 89 de propriedade do réu CHARLES.
Ilegitimidade quanto ao réu CHARLES, pois o lote 90 pertence a terceiro estranho aos autos, sendo o réu proprietário apenas do lote 89, onde incide apenas 247,997 hectares do PRODES.
Ausência de interesse de agir em relação aos réus ADAIR MIOTTO e ADAIR JOSÉ TOMAZZI, pois não podem responder pelos danos causados ao lote 90, já que não são proprietários das áreas.
Existência de coisa julgada, em razão da existência de ACP na estadual com o mesmo objeto (APC 2261-74.2017.811.0093).
Ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, uma vez que já foi exercida pelo MPE.
Ausência de competência da Justiça Federal para a demanda.
Falta de interesse de agir e ausência de justa causa para o ajuizamento da ACP pelo IBAMA/MPF.
Ausência de audiência de conciliação, violando o contraditório e ampla defesa.
O MPF, instado a se manifestar, limitou-se a dizer que os assuntos já foram debatidos por ocasião da petição inicial.
Pois bem.
No que toca à tese de ilegitimidade da ré SANDRA GONZATTO, entendo inépcia de inicial quanto à imputação feito a ela, uma vez que o MPF não lhe atribui desmate algum.
Conforme se nota da inicial, o MPF alega que a autora foi responsável pelo desmate de “0” (zero) hectares, e em seus pedidos requer a condenação da ré em R$ 0,00 (zero reais).
Assim, intime-se o MPF para emendar a inicial neste ponto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito neste ponto.
Em relação as demais teses de ilegitimidade e interesse de agir, os réus buscam entrar propriamente no mérito da lide.
O fato é que os réus estão próximos da área desmatada, sendo vizinhos, incidindo, ainda que minimamente, algum desmate sobre as referidas propriedades, de acordo com o PRODES.
Se se trata de estradas ou aceiros, cabe aos réus demonstrar por ocasião do mérito.
Da competência da Justiça Federal O réu alega que não existe interesse federal presente nos autos que justifique a atuação do IBAMA e do Ministério Público Federal na presente ação civil pública.
Ainda de acordo com a defesa, faleceria competência à Justiça Federal para julgar o feito.
As preliminares sustentadas pela defesa não merecem prosperar.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei n.° 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já o confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito/dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder/dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder/dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Da audiência de conciliação Sobre o tema, realmente entendo que a conciliação em uma ação civil pública de reparação de dano ambiental seria destinada a fixar os termos de acordo sobre a recuperação do meio ambiente, o que é assunto bastante técnico e de difícil consenso a partir de uma simples conversa entre as partes, mostrando-se imprescindível que estas possam realizar previamente análise técnica sobre a viabilidade da proposta.
Assim, realmente é conveniente, antes de designar audiência, que a parte ré apresente sua proposta desde já, sobre todos os pedidos formulados na inicial, apresentando projeto de recuperação da área inclusive, para que os autores possam ter a oportunidade de realizar análise técnica sobre a proposta para subsidiar futura conciliação entre as partes.
Por mais que o réu sustente a existência de outras formas de conciliação que não a recuperação ambiental – embora não tenha apontado quais seriam –, o autor Ministério Público Federal já se pronunciou no sentido de que a proposta de conciliação que entende viável envolve irremediavelmente a recuperação do dano ambiental.
Isso porque sustentou que o réu poderia se valer do termo de ajustamento de conduta, na via administrativa, ou do oferecimento de proposta extrajudicial no âmbito do projeto Amazônia Protege.
Se o réu não tem proposta que envolva a recuperação do dano, realmente se mostra infrutífera a designação de audiência, pois não culminará em acordo algum, diante do posicionamento já firmado pelo Parquet.
A designação de audiência, nesse contexto, somente serviria a fins unicamente protelatórios, sem qualquer utilidade prática, o que contraria o princípio da duração razoável do processo e à celeridade processual.
Desse modo, o pedido de designação de audiência de conciliação deve ser indeferido, tendo em vista que o réu já demonstrou não ter interesse na apresentação de proposta de recuperação do dano ambiental.
Da coisa julgada Quanto a coisa julgada, verifico que não obstante o autor alegue se tratar da mesma imputação, a ação 2261-74.2017. 811.0093, os documentos são insuficientes para concluir pela identidade de área.
Cabe ao autor trazer documentos oficiais da referida demanda a fim de verificar se há identidade da área.
Do mérito No mérito, a defesa alega que a área é consolidada.
O fato é que o mapa ID 245211419, página 5, não demonstra de forma razoável a abertura da área.
Assim, cabe aos réus o ônus da prova no sentido de demonstrar a consolidação da referida área.
Este é um ponto controvertido que depende de esclarecimentos no caso vertente, o qual somente pode ser esclarecido por prova pericial, mediante análise da dinâmica de desmate da propriedade, sendo ônus dos réus, conforme já dito, a produção da referida prova.
Por sua vez, cabe aos réus demonstrar a regularidade (documentação perante a SEMA) dos aceiros e da abertura de estradas, uma vez que com relação aos lotes 109, 110, estes incidem em parca área do PRODES.
Por fim, verifico que os autores pretendem a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação do dano ambiental, bem como à condenação ao ressarcimento de dano material e moral.
O dano material foi mensurado de acordo com os custos para recomposição da área degradada.
O dano moral coletivo também possui o mesmo valor.
O valor do dano material se confunde com o preço que o réu, em tese, gastaria para recompor a área, ou seja, com o custo do cumprimento da obrigação de fazer.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).
Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental.
A natureza dos pedidos é distinta, os quais se originam de fatores distintos e, portanto, não possuem os mesmos parâmetros para mensuração do valor, salvo melhor juízo.
Diante do exposto, intimem-se os autores, para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação e cálculo complementar relativo ao dano material, caso queiram.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, manifestar se possui interesse na produção da prova pericial destinada a determinar a data exata do desmate.
Após manifestação das partes sobre eventuais provas novas, façam-se conclusos os autos.
Ao MPF para se manifestar quanto à inépcia em relação à ré SANDRA GONZATTO.
Sinop, datado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/01/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:17
Outras Decisões
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11/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2020 16:52
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 16:52
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:05
Publicado Intimação polo passivo em 16/10/2020.
-
16/10/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 21:55
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
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09/07/2020 19:51
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:59
Juntada de contestação
-
24/05/2020 01:51
Decorrido prazo de ADAIR JOSE TOMAZI em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 11:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 19:10
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2019 19:03
Juntada de Certidão.
-
12/08/2019 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2019 18:27
Juntada de consulta
-
07/08/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:44
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BALDI em 25/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2019 17:55
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FLOR em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2019 16:44
Juntada de Parecer
-
26/03/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2018 19:58
Juntada de Parecer
-
07/11/2018 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 18:03
Outras Decisões
-
19/10/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/10/2018 16:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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