TRF1 - 0001695-08.2007.4.01.3806
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:03
Baixa Definitiva
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02/09/2022 01:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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22/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:35
Homologada a Desistência do Recurso
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01/06/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/04/2022 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 07:10
Juntada de certidão de processo migrado
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06/04/2022 07:09
Juntada de volume
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06/04/2022 07:09
Juntada de volume
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06/04/2022 07:09
Juntada de volume
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04/04/2022 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/04/2022 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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01/04/2022 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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01/04/2022 15:16
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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01/04/2022 14:57
PROCESSO RECEBIDO
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30/03/2022 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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30/03/2022 12:08
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/03/2022 12:07
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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21/03/2022 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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07/03/2022 11:45
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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26/01/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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24/01/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2022 -
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15/12/2021 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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10/12/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/11/2021 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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18/11/2021 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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18/11/2021 12:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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18/11/2021 11:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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18/11/2021 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/11/2021 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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11/10/2021 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/10/2021 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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04/10/2021 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920640 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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06/09/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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31/08/2021 11:27
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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31/08/2021 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919382 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/08/2021 16:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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18/08/2021 13:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - VANDERLEI REGIS PIMENTA DE OLIVEIRA
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16/08/2021 11:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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12/08/2021 13:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917720 RECURSO ESPECIAL
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09/07/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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08/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.06.001701-6/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À APOSENTADORIA ADQUIRIDO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À DER.
PROVAS DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 99trf1mg 5.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando o cunho meramente declaratório da sentença, não conheço da remessa necessária. 2.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 3.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, reside na possibilidade de se converter tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 em tempo especial; de se reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 28/10/2003 a 22/08/2005 e, por conseguinte, de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (28/10/2003). 4.
Ressalte-se que o tempo de serviço reconhecido em sentença (períodos de 26/04/1977 a 01/06/1982, 02/06/1982 a 15/03/1983, 19/09/1984 a 04/02/1994, 04/10/1994 a 15/09/1995, 01/07/1996 a 31/07/1999 e 01/08/1999 a 28/10/2003) é incontroverso, pois não houve interposição de recurso de apelação pelo INSS e nem é cabível o reexame necessário, haja vista se tratar de sentença meramente declaratória, conforme dito alhures.
Em decorrência, constata-se a desnecessidade da diligência ordenada à fl. 356 e a prejudicialidade do pedido apresentado pelo INSS às fls. 353/354. 5.
Pretende o autor que o tempo de serviço comum prestado nos períodos de 15/03/1974 a 15/01/1975, 01/07/1975 a 06/02/1976, 05/06/1976 a 22/04/1977 e 03/10/1983 a 18/09/1984 seja convertido em tempo especial pela aplicação do fator 0.83, com base no Decreto 83.080/1979. 6.
Entretanto, não lhe assiste razão, pois o tempo de serviço comum não pode mais ser convertido em tempo de serviço especial após a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Essa conversão, portanto, não é mais possível para os segurados que adquiriram o direito à aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 9.032/1995, como sucede com o autor. 7.
Nesse sentido decidiu a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). 8.
Ainda, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, a Primeira Seção do STJ esclareceu que a tese, adotada no julgamento do recurso repetitivo "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015). 9.
Ademais, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, manteve apenas a possibilidade de o tempo de serviço especial prestado a qualquer tempo ser convertido em tempo de serviço comum, de acordo com os fatores de conversão constantes da tabela do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003. 10.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 28/10/2003 a 22/08/2005.
A princípio, cabe salientar que o dia 28/10/2003 já foi reconhecido como tempo especial, não havendo, quanto a ele, interesse de agir.
Dessa forma, o tempo controvertido corresponde ao período de 29/10/2003 a 22/08/2005. 11.
Analisando o PPP de fls. 120/125, nota-se que, no período de 29/10/2003 a 18/05/2005 (data de expedição do PPP), o autor esteve exposto à poeira de sílica, que se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79; item 18 do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XVIII da lista A do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto n. 3.048/1999.
A sílica também está prevista no Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 12.
A poeira de sílica é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção (relativa) de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Precedentes: AC 0028792-59.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 09/03/2018; PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, Rel.
Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 23/02/2017. 2.
Incidente de uniformização não conhecido (questão de ordem 13, da TNU). 13.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de período de 29/10/2003 a 18/05/2005 (data de expedição do PPP). 14.
Não há óbice ao cômputo do período posterior ao requerimento administrativo, uma vez que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. 15.
Ademais, a possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e, inclusive, no curso da ação encontra-se calcada no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, na esteira do entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (precedente: REsp 1296267 / RS, DJe 11/12/2015), e das disposições do art. 493 do CPC/2015 e artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. 16.
Nesse contexto, portanto, a reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal). 17.
Assim, fazendo a contagem do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, observa-se que, em 22/04/2005, o autor completou 25 anos de contribuição, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 22/04/2005, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. 18.
Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a r. sentença para computar o tempo de serviço de 29/10/2003 a 12/04/2005 (tempo posterior ao ajuizamento da ação) e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de 12/04/2005 (data de reafirmação da DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores que eventualmente já tenha recebido na esfera administrativa. 19.
Registre-se, por oportuno, que, por se tratar de sentença declaratória, o reexame necessário está dispensado.
Logo, descabe reapreciá-la quanto ao mérito, o que justifica o não acolhimento do pedido apresentado pelo INSS às fls. 353/354. 20.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 21.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 22.
In casu, diante da condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da DER reafirmada, a correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada parcela, em conformidade com os parâmetros suprafixados. 23.
Os juros de mora, em sintonia com a ratio decidendi contida no acórdão proferido no REsp 1.727.069/SP, devem ser contados a partir do momento em que o INSS toma efetivo conhecimento do pedido de reafirmação da DER feito no curso do processo e, a despeito do superveniente preenchimento dos seus requisitos legais, opõe resistência, de forma expressa ou implícita, a tal pretensão, não concedendo o benefício ao autor.
In casu, o INSS tomou conhecimento do pleito de reafirmação da DER ao ser intimado para contrarrazoar o recurso de apelação do autor em 16/10/2009 (fl. 257-v), não tendo, contudo, se manifestado, configurando-se, assim, resistência tácita à pretensão autoral.
Assim, os juros de mora devem incidir a partir de 16/10/2009. 24.
A meu ver, in casu, as partes decaíram em igual medida de suas pretensões.
A hipótese é, portanto, de sucumbência recíproca e, considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, possível se mostra a compensação dos honorários, devendo ser mantida, no ponto, a sentença. 25.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 26.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação do autor parcialmente provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 11:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
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07/05/2021 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4911366 MEMORIAIS
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05/05/2021 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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16/03/2021 16:41
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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09/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da Remessa Oficial e deu parcial provimento à Apelação da parte autora
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26/02/2021 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2021 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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26/02/2021 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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26/02/2021 11:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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26/02/2021 10:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2021
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26/02/2021 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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24/02/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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21/01/2021 18:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2021 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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15/01/2021 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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07/12/2020 16:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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16/11/2020 11:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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04/11/2020 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4894489 PETIÇÃO
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26/05/2020 09:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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25/05/2020 13:02
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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25/05/2020 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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11/05/2020 17:12
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
16/01/2020 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2020 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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16/01/2020 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/09/2019 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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30/08/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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30/08/2019 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4791589 PETIÇÃO
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12/08/2019 09:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/08/2019 14:33
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/07/2019 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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08/07/2019 18:15
PROCESSO REMETIDO - 2ª CRPMG
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16/08/2018 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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14/08/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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14/08/2018 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4547697 PETIÇÃO
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13/08/2018 14:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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06/08/2018 08:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/08/2018 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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01/08/2018 12:41
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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15/05/2018 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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03/05/2018 20:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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03/05/2018 19:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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03/05/2018 19:54
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/05/2018 19:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/05/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/04/2016 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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07/04/2016 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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07/04/2016 12:31
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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30/03/2016 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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30/03/2016 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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11/12/2014 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/10/2014 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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06/08/2014 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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23/07/2014 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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21/07/2014 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3407603 PETIÇÃO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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01/07/2014 18:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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13/06/2014 09:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FERNANDO GONCALVES DIAS - CÓPIA
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09/06/2014 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/06/2014 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/06/2014 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA.
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21/03/2014 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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11/03/2014 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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21/01/2014 08:02
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/01/2014 18:53
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/01/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO.
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14/01/2014 17:28
PROCESSO REMETIDO
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09/01/2014 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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09/12/2013 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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09/12/2013 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3250413 PETIÇÃO
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09/12/2013 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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05/12/2013 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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03/12/2013 14:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/05/2011 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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28/04/2011 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/04/2011 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2569512 SUBSTABELECIMENTO
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06/04/2011 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETICAO
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05/04/2011 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/02/2011 09:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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10/02/2011 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2011 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/02/2011 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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09/02/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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