TRF1 - 1006766-47.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 18:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2021 04:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA em 16/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TEOLANDIA em 16/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 12:33
Mandado devolvido cumprido
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12/03/2021 12:33
Juntada de diligência
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05/03/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 16:34
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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01/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
31/01/2021 20:53
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006766-47.2020.4.01.3311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE TEOLANDIA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nesse passo, impõe-se reconhecer a viabilidade do acolhimento do pedido formulado pelo impetrante, ante a desnecessidade da parte contrária manifestar anuência quando se tratar de pedido de desistência formulado em sede de mandado de segurança.
Além disso, de se verificar, no caso em tela, que a autoridade impetrada todavia não foi notificada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Cientifique-se o Oficial de Justiça designado para proceder à devolução do mandado de ID 402073899, no estado em que se encontre.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/01/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 16:31
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 19:40
Juntada de pedido de desistência da ação
-
17/12/2020 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2020 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:20
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
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08/12/2020 11:51
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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08/12/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2020 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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