TRF1 - 0002617-96.2008.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002617-96.2008.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA EXECUTADO: ALVO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA contra EXECUTADO: ALVO COMERCIO E SERVICOS LTDA, objetivando o recebimento dos valores descritos na inicial. É o breve relatório.
Decido.
O Conselho Nacional de Justiça, visando desjudicializar a cobrança fiscal, bem como dar tratamento racional e eficiente à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, especialmente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 (julgamento em sede de Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19/12/2023) aprovou, em 21/2/2024, a Resolução nº 547, nos autos do Processo Eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de "valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1. 355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que pode haver a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for baixo.
Para o colegiado, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas para cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.
A evolução legislativa da matéria foi levada em consideração no julgamento, nos termos do que disciplina a Lei nº 12. 767/2012, que autoriza a União, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuarem o protesto das certidões de dívida ativa, tendo como consequência a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, para compeli-lo a efetuar o pagamento administrativamente.
Por fim, e para fins de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (grifei). 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Assim, nos termos do entendimento vinculante do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, o ente público, antes de iniciar o processo de execução fiscal, precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para recuperar o seu crédito, ou quando se tratar de cobrança de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, tratando-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado a parte executada e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
22/04/2022 09:33
Arquivado Provisoramente
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22/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 22:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 02:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/08/2021 23:59.
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08/07/2021 06:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002617-96.2008.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA e outros POLO PASSIVO: ALVO COMERCIO E SERVICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALVO COMERCIO E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 09:00
Juntada de volume
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17/11/2020 10:55
Juntada de inicial
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29/10/2020 10:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/10/2020 10:48
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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29/10/2020 10:48
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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29/10/2020 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/06/2020 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/02/2020 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/02/2020 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/01/2020 12:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: VEÍCULOS DE PASSEIO COM MAIS DE 10 ANOS
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19/11/2019 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO VIA RENAJUD
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24/07/2019 14:16
Conclusos para despacho
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24/07/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2019 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CRA/PA
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12/06/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/05/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/02/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/02/2019 11:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - desbloqueio de valores via bacenjud - efetivado em 4/2/2019
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01/02/2019 15:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - desbloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 01/02/2019
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06/12/2018 12:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - IRRISORIO - EFETIVADO EM 22/11/2018
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21/11/2018 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 21/11/2018
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17/10/2018 12:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - desbloqueio de valores via bacenjud - efetivado em 26/7/2018
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31/08/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/08/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CRA
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25/07/2018 15:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 25/7/2018
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29/06/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/06/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/06/2018 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Observo que a advogada subscritora da última petição juntada - Dra. Luciana Cardoso Nascimento - não possui procuração nos autos. Assim, intime-se o conselho exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuraçã
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11/05/2018 09:19
Conclusos para despacho
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23/03/2018 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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01/02/2018 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do cra/pa
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01/02/2018 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - arquivo provisorio
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10/08/2016 19:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - INÉRCIA DO EXEQUENTE
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11/07/2016 09:56
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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11/07/2016 09:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/05/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/03/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/03/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/03/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista do exposto na certidão supra intime-se pessoalmente, a parte autora a que impulsione o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório.
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24/02/2016 13:58
Conclusos para despacho
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18/12/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/11/2015 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/11/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/11/2015 11:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTÍFERO
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09/10/2015 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD REQUISITADO EM 09/10
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04/09/2015 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro... Renove-se a diligência através do Sistema Bacenjud...
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24/07/2015 13:31
Conclusos para despacho
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13/07/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/06/2015 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CRA/PA
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22/05/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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11/05/2015 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/04/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/03/2015 14:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO ÀS FLS. 96/98.
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25/02/2015 11:30
Conclusos para decisão
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08/01/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CRA/PA - ENCAMINHA DEMONSTRATIVO DE DEBITO ATUALIZADO
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11/12/2014 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/12/2014 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Recebidos em Secretaria
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25/11/2014 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 DIAS
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15/10/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/10/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/10/2014 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o exequente do retorno dos autos a esta instância e a que requeira o que entender de direito.
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05/09/2014 14:40
Conclusos para despacho
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25/07/2014 13:59
TRANSITO EM JULGADO EM
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25/07/2014 13:59
RECEBIDOS DO TRF
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10/04/2014 14:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/04/2014 12:46
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/04/2014 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A APELADA/EXECUTADA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO APELANTE/EXEQUENTE AS FLS. 53/76.
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21/11/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/11/2013 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/10/2013 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/10/2013 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/10/2013 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Desentranhe-se o mandado de fl. 79 para nova tentativa de intimação do executado
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01/10/2013 13:47
Conclusos para despacho
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08/08/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/06/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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04/06/2013 19:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/05/2013 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - mand. de intimação remetido em 13/07/2012
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07/05/2013 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/05/2013 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/05/2013 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/05/2013 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/05/2013 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo o recurso de apelação interposto pela exequente às fls. (...), nos efeitos devolutivo e suspensivo (caput do art. 520 do CPC). Intime(m)-se, por mandado, a(s) apelada(s)/executada para oferecer(em) contrarrazões, no prazo l
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22/03/2013 10:39
Conclusos para despacho
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01/10/2012 13:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE
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04/05/2012 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO EXEQUENTE - SENTENCA
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03/05/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - EXEQUENTE DA SENTENÇA
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27/04/2012 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano IV, nº 81, disponibilizado em 25/04/2012, sendo considerado publicado a partir de 26/04/2012.
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19/04/2012 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/03/2012 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/03/2012 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/03/2012 16:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
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09/03/2012 10:17
Conclusos para despacho
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14/10/2011 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO EXEQUENTE
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19/08/2011 20:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/07/2011 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO EXEQUENTE
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08/06/2011 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/02/2011 08:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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09/09/2010 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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27/08/2010 17:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/08/2010 12:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESULTADO DO BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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12/07/2010 20:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 12/7/2010
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05/07/2010 19:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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24/06/2010 16:04
Conclusos para decisão
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26/04/2010 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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28/01/2010 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/12/2009 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/11/2009 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO EXEQUENTE
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18/11/2009 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/08/2009 21:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/07/2009 09:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/07/2009 17:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/07/2009 17:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/07/2009 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Recebo a petição de fl. 22 como emenda à inicial executória. Remetam-se os autos à SECLA para retificar o pólo passivo da presente demanda fazendo constar somente o nome da empresa Alvo Comércio e Serviços Ltda. após, cite(m)-s
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12/06/2009 16:22
Conclusos para despacho
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17/04/2009 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO EXQTE
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12/02/2009 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/01/2009 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO DO EXEQUENTE - EMENDAR A INICIAL
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19/12/2008 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/12/2008 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O exeqüente propôs a presente execução em desfavor de Alvo Comércio e Serviços Ltda, Ana de Nazaré Gomes Monteiro e Haroldo Ardasse Monteiro. Entretanto, a Certidão de Dívida Ativa acostada à fl. 08 dos autos refere-se apenas à Al
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17/12/2008 15:54
Conclusos para despacho
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11/12/2008 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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11/12/2008 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/12/2008 14:04
INICIAL AUTUADA
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10/12/2008 13:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2008
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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