TRF1 - 0023311-84.2007.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Juiz Titular : MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : LUCIANA GONÇALVES DE ARAÚJO MELLO NOGUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0023311-84.2007.4.01.3500 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: FERNANDA SILVA ROCHA DECHICHI e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA SILVERIO PEREIRA MENDONCA - GO33432 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. -
10/10/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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29/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CUPIM GRILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ROCHA DECHICHI em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:06
Juntada de apelação
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20/09/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTIANO DECHICHI em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0023311-84.2007.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:FERNANDA SILVA ROCHA DECHICHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA SILVERIO PEREIRA MENDONCA - GO33432 SENTENÇA Trata-se de execução extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Expedido mandado de citação, foram citados Fernanda Silva Rocha Dechichi e Cupim Grill Comércio de Alimentos Ltda. – ME.
Efetivadas diversas tentativas de citação do executado Antônio Cristiano Dechichi, as medidas restaram frustradas.
Intentada a localização de bens dos executados Fernanda Silva Rocha Dechichi e Cupim Grill Comércio de Alimentos Ltda. – ME, as diligências foram infrutíferas.
Em despacho constante do evento ID Num. 1069079809 – Pág. 1, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre eventual ocorrência de prescrição.
A parte exequente, por meio da petição ID Num. 1146085772, sustentou a inexistência de prescrição no caso em análise. É o relatório pertinente.
DECIDO.
O e.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as execuções extrajudiciais regidas pelo CPC de 1973 (caso da presente execução) também estão sujeitas à incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
Confira-se: ..EMEN: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2.
Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3.
No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1708570 2017.02.89407-3, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019 ..DTPB:.) (grifos nossos) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5.
Agravo não provido. ..EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1758116 2018.01.87950-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2019 ..DTPB:.) (destaquei) ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2.
Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1352501 2018.02.17570-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2018 ..DTPB:.) (grifei) Assim, aplica-se à presente execução extrajudicial o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (aplicação analógica, conforme entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça).
O e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (Tema/Repetitivo 567).
Também, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568).
Assim, nos termos do entendimento já pacificado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça (conforme decisão proferida nos autos do REsp 1340553/RS), não há que se falar em necessidade de notificação/intimação da parte exequente acerca do início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente ou para que esta dê andamento ao feito, uma vez que, repise-se, o prazo de prescrição (no caso dos autos, 5 anos) inicia-se automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo.
No caso em análise, relativamente ao executado Antônio Cristiano Dechichi, verifica-se que a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação em 13/10/2008 (vide ID Num. 625035895 – Pág. 84), momento a partir do qual começou a fluir o prazo de suspensão processual (1 ano), previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e o consequente prazo prescricional (5 anos).
Relativamente aos executados Fernanda Silva Rocha Dechichi e Cupim Grill Comércio de Alimentos Ltda. – ME, observa-se que, embora referidas partes tenham sido devidamente citadas para pagarem a dívida exequenda (ID Num. 625035895 – Pág. 81), deixaram o prazo transcorrer sem pagamento da dívida ou garantia do juízo.
Nesta toada, verifica-se que a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens dos referidos executados em 13/10/2008 (vide ID Num. 625035895 – Pág. 84), constituindo tal data, portanto, o termo a quo da contagem do prazo de suspensão processual de 1(um) ano e do consequente prazo prescricional (5 anos).
Assim, conforme entendimento já consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF começou a correr a partir da data acima referida (13/10/2008), tendo a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciado, de forma automática, depois do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, em 13/10/2009.
Na sequência, o feito se arrastou até a presente data sem que tenha sido localizado o executado Antônio Cristiano Dechichi ou quaisquer bens passíveis de constrição dos executados Fernanda Silva Rocha Dechichi e Cupim Grill Comércio de Alimentos Ltda. – ME.
Oportuno ressaltar que os meros atos de peticionamentos ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ.
Importa, ainda, consignar que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, mas não informou a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional quinquenal.
Registro, por oportuno, que a demora na citação/localização de bens da parte executada não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, eis que foram prontamente adotadas todas as diligências com vistas à citação pessoal/localização de bens dos executados, nos endereços que foram fornecidos pela própria parte exequente.
Diante disso, estando a pretensão objeto deste feito prescrita desde 13/10/2014, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
27/08/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 14:10
Declarada decadência ou prescrição
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15/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
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03/01/2022 16:06
Juntada de manifestação
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03/01/2022 16:02
Juntada de manifestação
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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13/10/2021 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CUPIM GRILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ROCHA DECHICHI em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTIANO DECHICHI em 24/08/2021 23:59.
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14/07/2021 12:16
Juntada de manifestação
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13/07/2021 04:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0023311-84.2007.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: FERNANDA SILVA ROCHA DECHICHI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2021 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
11/01/2021 15:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/06/2020 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/06/2020 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/02/2020 17:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/02/2020 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2020 13:37
Conclusos para despacho
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29/11/2019 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
-
29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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22/10/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 14:26
CARGA: RETIRADOS CEF - AV. T-9, N. 2310, JARDIM AMERICA, GOIANIA/GO. RETIRADOS PELO AUTORIZADO EWERTON SILVA GOMES.
-
17/06/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE
-
30/05/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2019 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
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20/11/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA T1 ESQUINA COM T51, N. 460, SETOR BUENO, GOIANIA/GO. RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO ANTONIO FERNANDES CABRAL, OAB-GO 27056E. PRAZO 5 DIAS.
-
09/10/2018 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/08/2018 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2018 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 12:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/05/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 DE Nº 80 DE 08/05/2018
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04/05/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - VISTA PARTE AUTORA
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03/05/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/05/2018 14:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/05/2018 13:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/04/2018 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 17:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/05/2014 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/04/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2014 17:01
CARGA: RETIRADOS CEF - AV. 85, N. 114 - SETOR SUL, GOIANIA/GO.
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14/04/2014 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - VISTA EXEQUENTE
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14/04/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/04/2014 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - VISTA EXEQUENTE
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20/03/2014 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/03/2014 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2014 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/09/2013 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2013 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2013 11:19
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/09/2013 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 37/2013 - E-DJF1, DISPONIBILIZAÇÃO: 12/09/13 - PUBLICAÇÃO: 13/09/13, ANO V, N. 178, BRASÍLIA/DF
-
10/09/2013 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 37/2013 - FLS. 153-VERSO
-
22/08/2013 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2013 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2013 15:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/08/2013 11:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/08/2013 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2013 14:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2013 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2013 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2013 13:42
CARGA: RETIRADOS CEF - A REQUERIMENTO DA CEF PELA PROCURADORA KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART
-
13/06/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2013 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2013 11:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/06/2013 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 18/2013 - E-DJF1- DISPONIBILIZAÇÃO: 06/06/2013 - PUBLICAÇÃO: 07/06/2013 - ANO V, N. 108, BRASÍLIA/DF
-
04/06/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 18/2013 - FLS. 143
-
03/06/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2013 10:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2013 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2013 10:53
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/04/2013 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2012 18:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/03/2012 14:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/03/2012 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/05/2011 15:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/05/2011 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2011 15:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2010 13:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/10/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2010 11:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2010 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/03/2010 14:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/03/2010 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2010 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2010 16:43
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR ANA CAROLINA RUFINO FONE: 91594355
-
18/03/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/03/2010 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 12/2010
-
19/01/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/01/2010 10:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/12/2009 16:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/11/2009 16:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/09/2009 13:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2009 14:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2009 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2009 09:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2008 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/10/2008 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2008 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2008 10:31
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/10/2008 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 65/2008
-
26/09/2008 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/07/2008 16:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/05/2008 14:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2007 18:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2007 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2007 16:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2007 19:47
INICIAL AUTUADA
-
21/11/2007 15:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2007
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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