TRF1 - 1009511-17.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2022 18:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 17:03
Juntada de alegações/razões finais
-
30/08/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
24/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:13
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA LIMA em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:46
Decorrido prazo de BRÁULIO ERISON FRANÇA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ALMIRO ALVES DE ABREU em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:17
Juntada de diligência
-
02/08/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:45
Juntada de diligência
-
02/08/2022 02:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:13
Juntada de diligência
-
29/07/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 13:55
Juntada de diligência
-
28/07/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:56
Juntada de diligência
-
27/07/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:52
Juntada de diligência
-
27/07/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:50
Juntada de diligência
-
27/07/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
27/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALMIRO ALVES DE ABREU em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:19
Juntada de diligência
-
19/07/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 08:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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14/07/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de ALMIRO ALVES DE ABREU em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 21:05
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 08:54
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:32
Decorrido prazo de BRÁULIO ERISON FRANÇA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 22:07
Juntada de diligência
-
04/07/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 22:02
Juntada de diligência
-
04/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 20:40
Juntada de diligência
-
30/06/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 20:37
Juntada de diligência
-
21/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/06/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 04:40
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
04/01/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 12/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 11/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 02:04
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
22/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009511-17.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO TELES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILANE LIMA COSTA - AP2239 e DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ D E C I S Ã O Mantenho a decisão de Id. 650987974 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da proposta de acordo formulada pela Unifap (documento de Id. 709823949) e da manifestação apresentada pelo Autor, o qual requereu “a recepção da presente manifestação com a negativa de aceitação de proposta de acordo”; a “continuidade do processo em epígrafe, com o regular prosseguimento do feito”; e, por fim, “A conversão em perdas e danos do pedido requerido na letra ‘e’ da exordial” (Id. 709823949), DETERMINO: Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que, considerando a manifestação de Id. 649719494, poderá ratificá-la ou complementá-la, informando, inclusive, as provas que pretende produzir e as respectivas finalidades, sob pena de preclusão.
Com a resposta, manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir e as respectivas finalidades, sob pena de preclusão.
Por último, manifeste-se o Ministério Público Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a possibilidade de interesse social envolvido e considerando, ainda, o pedido de n. 627254983 - Pág. 1.
Com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/09/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2021 17:45
Outras Decisões
-
09/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:45
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/09/2021 00:07
Juntada de manifestação
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04/09/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2021 06:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:59
Juntada de arquivo de vídeo
-
13/08/2021 16:33
Juntada de Ata de audiência
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12/08/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 04:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/08/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 18:40
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
29/07/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 17:33
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO TELES COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009511-17.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO TELES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILANE LIMA COSTA - AP2239 e DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO TELES COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDEREAL DO AMAPÁ – UNIFAP, por meio da qual a parte autora pretende, a título de tutela de urgência, obtenção de ordem para: “determinar à Universidade Federal do Amapá que realize a matrícula imediata do Autor no semestre regular atual no qual fora impedido de cursar, qual seja, o 4ª semestre do curso de Medicina, com registro da frequência às aulas, realização de provas e avaliações, atribuição de nota e participação de todas as atividades acadêmicas sem qualquer obstrução; alternativamente, caso o Juízo entenda necessária, a marcação de audiência de justificação para oitiva de testemunhas (com o fito de conceder a tutela de urgência) que comprovem a não adaptação das avaliações e provas realizadas pelo Autor” [...] que UNIFAP, doravante, providencie a adaptação do curso às peculiaridades do Autor, dentro do limite do possível, com acompanhamento especializado do setor técnico competente, em especial nos critérios de tempo de avaliação e peso atribuídos às notas nas atividades que envolvam interação social em grupo ou que exigem apresentações de trabalhos orais” Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a movimentação prioritária do processo em razão do disposto na Lei 13.146/2015 e 12.764/2012, pedidos esses deferidos por meio de decisão de Id. 616999873 - Pág. 1.
Determinou-se a intimação da parte Ré e do Ministério Público Federal para apresentarem manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas – Id. 616999873 - Pág. 1.
A Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP juntou manifestação – Id. 626278967 a 626278971 - Pág. 376.
A parte Autora reiterou o pedido de concessão de tutela – Id. 626961953 - Pág. 1-14.
O Ministério Público Federal requereu vista para manifestação após a manifestação de todas as partes – Id. 627254983 – Pág. 1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Narra a inicial que o Autor é acadêmico do curso de medicina da Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP e portador do transtorno do espectro autista – TEA (CID 10-F84.5).
Informa que a citada IES não promoveu as adaptações necessárias para o processo de aprendizagem e avaliação do aluno em questão, vindo a parte a ser reprovada em um dos módulos do semestre letivo 2020.1, este encerrado na data de 22/05/2021.
Acusa que a Instituição foi inerte, não obstante o demandante, por intermédio de seus responsáveis, tenha por várias vezes cobrado tais medidas.
Enfatizou que: “as aulas ocorreram em sua maior parte EAD, durante o período da pandemia da COVID-19, período no qual a desestabilização psicológica do Autor aprofundou-se, em especial por ser este incluso no grupo de risco da doença.
Some-se a este dado o fato de o pai do autor ter sido infectado pela doença COVID-19 no mês de fevereiro de 2021 (02 meses antes das avaliações do semestre 2020.1 do curso) e ter evoluído em gravidade a ponto de ser internado no Hospital Universitário – HU, situação que abalou ainda mais o Autor (documento comprobatório em anexo).
Diante de todo o cenário, sem qualquer assistência psicológica da UNIFAP ao Autor, as atividades seguiram normalmente, ocorrendo aulas e provas avaliativas de forma presencial, mesmo diante dos decretos estadual e municipal restringindo atividades escolares, forçando o Autor a deslocar-se presencialmente para o campus, com vistas a realizar as provas, embora atormentado pelo receio de contrair a COVID-19, a exemplo de seu genitor. [...] A Instituição de Ensino não se alertou para fato de que, em condições normais, o Aluno TEA necessita fortemente de acompanhamento psicopedagógico, com muito mais razão necessitaria deste acompanhamento no período da pandemia de COVID-19” Destacou, ainda, que “experimentará ‘severos prejuízos não só à formação e desempenho acadêmico do Autor, mas também à sua saúde psicológica, visto que umas das características marcantes do Autismo são o apego demasiado à rotina e a dificuldade de interação social, interação esta demasiadamente majorada quando a UNIFAP desloca o Autor para turma de medicina diversa, na qual o aluno deverá enfrentar novamente todas as dificuldades de adaptação e interação social [...] [...] em razão de uma reprovação em apenas um módulo, o Autor está obrigado a cursar novamente a disciplina reprovada, estando impedido de matricular-se no semestre 2020.2 que já está em andamento, o que significa, na prática, a perda de um semestre letivo integral, embora a reprovação tenha acontecido em apenas um módulo”.
Ao ser ouvida, parte Ré informou o seguinte: “que o requerente faz curso de psicologia, além da graduação de medicina da UNIFAP, fato que foi colocado à genitora como sobrecarga de estudos uma vez que os 2 cursos possuem carga horária extensa com conteúdo bastante denso” “Devido ao fato do currículo ser baseado em eixos temáticos que vão aumentando a complexidade dos conteúdos de maneira espiral para que o aluno progrida no semestre é necessário que ele seja aprovado em todos os eixos do semestre” “O Aproveitamento de estudos do aluno e observações dos Docentes demonstram que o requerente conseguiu, com exceção do semestre citado, realizar as atividades de acordo com a metodologia ativa, o PBL (Problem Based Learning), utilizada pelo curso, a qual busca a formação de um profissional competente para o atendimento das necessidades de saúde da sociedade em geral para promoção de saúde, prevenção de doenças, diagnóstico, e eficácia de ações terapêuticas e reabilitadoras, em consonância com a Resolução nº 003/2014-CES/CNE/MEC que dispõe das Diretrizes Curriculares do Curso de Medicina, pois o Curso forma profissionais médicos dentro do que preconiza as diretrizes” “A busca para a melhor inserção possível dos autistas nos cursos de graduação é incessante.
Neste passo, o colegiado assegura que serão tomadas mais medidas, além das que já são atualmente tomadas, para que os alunos atinjam um resultado satisfatório, aumentando o tempo em mais 1(uma) hora nas provas cognitiva para todos os alunos, assim será possível contemplar todos os discentes que ainda não manifestaram necessidade de ampliação de tempo e contribuem para que os discentes com déficit de atenção não fiquem estigmatizados” “O curso de Medicina garante apoio aos discentes através de atendimento psicológico, com uma profissional lotada na coordenação, com abertura de agenda para sessões de psicoterapia, acompanhamento sistemático e encaminhamento do discente aos serviços médicos ou às políticas de assistência estudantil ofertados pela Pró-reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEAC), quando detectada a necessidade” “que o estudante solicitou apenas atendimento psicológico (e não psicopedagógico), sendo atendido regularmente pelo Serviço de Atendimento Psicopedagógico (SAPE), de coordenação externa ao NAI [...] Atualmente este serviço encontra-se suspenso pela coordenadora do SAPE diante da pandemia de covid-19” “o NAI não encontrou nenhum registro de solicitação de adaptação desde o ingresso do estudante em questão na UNIFAP para a demanda supracitada”, mas solicitações via aplicativo whatsapp, que muito embora não seja via de comunicação oficial, teve a demanda atendida. “ele ou os seus responsáveis precisam explicitar via solicitação formal a demanda específica do estudante para a adaptação [...] as demandas de um mesmo estudante mudam também de acordo com os semestres, os módulos, as atividades (teóricas ou práticas), os professores, sua subjetividade” “Questões pessoais como cansaço, acúmulo de tarefas não relacionadas ao curso de graduação ou problemas particulares com familiares, por exemplo, não podem e não devem ser colocados sob a responsabilidade da Universidade, como se fosse atribuição da entidade adentrar na vida particular do aluno para sempre garantir sua aprovação, ainda que o corpo docente, formado por profissionais técnicos da área, afirmem que o aluno não tem condições acadêmicas e didático-pedagógicas para passar para o próximo período.” “No caso do curso de Medicina, a Universidade optou por exigir requisitos mínimos para que fosse admitido o ingresso do aluno no período seguinte.
O autor, no caso em tela, não cumpriu esses requisitos mínimos, pois não foi aprovado em uma das matérias do terceiro período, sendo vedado o seu ingresso no quarto período.
Portanto, nada há de ilegal no ato praticado pela Universidade, uma vez que está em total consonância com as normas da Universidade, as quais foram criadas no âmbito da sua discricionariedade e autonomia didático-científica, assegurada no artigo 207, da Constituição da República” Pois bem.
O Transtorno do Espectro Autista, conforme explica a Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde: “engloba um grupo de afecções do neurodesenvolvimento, cujas características envolvem alterações qualitativas e quantitativas da comunicação, seja linguagem verbal e/ou não verbal, da interação social e do comportamento caracteristicamente estereotipados, repetitivos e com gama restrita de interesses.
No espectro, o grau de gravidade varia de pessoas que apresentam um quadro leve, e com total independência e discretas dificuldades de adaptação, até aquelas pessoas que serão dependentes para as atividades de vida diárias (AVDs), ao longo de toda a vida” (https://aps.saude.gov.br/noticia/12096).
No que diz respeito à política de atenção à pessoa portadora de necessidades especiais, dispõe o art. 208 da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Nesse contexto, a Lei n° 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação), contém os seguintes comandos: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; Com o mesmo objetivo, o Decreto 7.611/2011, que disciplina as ações voltadas ao público de educação especial, assegura que: Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. [...] § 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações: [...] VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
E especificamente em relação à pessoa com o transtorno do espectro autista, a Lei 12.764/2012 expõe as seguintes garantias: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional; [...] IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; [...] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Como é possível observar, o Autor atribuiu a sua reprovação à conduta omissiva da parte Ré, que, segundo relato, não implementou no curso de graduação de medicina as adaptações necessárias para o processo de aprendizagem, avaliação e provas da grade curricular, levando em consideração a condição do demandante, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista.
Neste momento inicial, em que pese os importantes argumentos articulados pelo Autor, os quais possuem forte embasamento legal, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
De início, devo destacar que o pedido de tutela é direcionado para as seguintes providências: “determinar à Universidade Federal do Amapá que realize a matrícula imediata do Autor no semestre regular atual no qual fora impedido de cursar, qual seja, o 4ª semestre do curso de Medicina, com registro da frequência às aulas, realização de provas e avaliações, atribuição de nota e participação de todas as atividades acadêmicas sem qualquer obstrução; alternativamente, caso o Juízo entenda necessária, a marcação de audiência de justificação para oitiva de testemunhas (com o fito de conceder a tutela de urgência) que comprovem a não adaptação das avaliações e provas realizadas pelo Autor” [...] que UNIFAP, doravante, providencie a adaptação do curso às peculiaridades do Autor, dentro do limite do possível, com acompanhamento especializado do setor técnico competente, em especial nos critérios de tempo de avaliação e peso atribuídos às notas nas atividades que envolvam interação social em grupo ou que exigem apresentações de trabalhos orais” Sobre a medida alternativa, considerando o disposto no art. 3°, §2°, do CPC, e as informações já prestadas nos autos, entendo ser desnecessária a realização de audiência de justificação.
Por outro lado, considerando que aparentemente não há resistência total da parte Ré, Unifap, quanto à promoção de adaptações do curso de medicina, deixo a cargo das partes informarem no processo sobre a viabilidade de realização de audiência de conciliação – com o uso de recurso de videoconferência, em especial o aplicativo Teams – , tendo em vista a possibilidade da solução consensual.
No que diz respeito à concessão de tutela para que a parte Ré seja obrigada a “realizar a matrícula imediata do Autor no semestre regular atual no qual fora impedido de cursar, qual seja, o 4ª semestre do curso de Medicina, com registro da frequência às aulas, realização de provas e avaliações, atribuição de nota e participação de todas as atividades acadêmicas sem qualquer obstrução”, tal não encontra amparo.
Isso porque o estabelecimento de pré-requisitos para a matrícula e frequência para determinadas disciplinas, módulos e fases do ensino se enquadram dentro da autonomia didático-científica das Universidades, não constituindo, por si, ilegalidade.
Assim, resta ao Judiciário apenas a análise quanto às questões que envolvem a possível violação da moralidade, da legalidade e da razoabilidade no tratamento das especificidades do Autor, enquanto portador de necessidades especiais de ensino, matéria que será objeto de análise no curso da instrução processual.
De qualquer modo, é oportuno ressaltar que ao analisar os fatos e documentos até aqui apresentados, não restou esclarecido se o Autor, na relação acadêmico-Instituição, adotou medidas minimamente esperadas, de sua parte, para prevenir o resultado que ora se visa a combater.
Tal informação ganha relevo ao considerar que, até então, o aluno vinha obtendo aprovação regular, não obstante acuse a IES de total omissão no que diz respeito à educação adaptada.
Com isso, não se quer dizer que a Unifap, enquanto instituição de ensino superior, agiu dentro dos parâmetros ideais de inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais – o que parece pouco provável, ao menos em análise sumária –, mas, sim, que há uma certa estranheza quando, ao compulsar os autos, não se observa a presença de qualquer pedido oficial no sentido de requerer da Instituição a prestação de apoio acadêmico individualizado, necessário e adaptado à realidade do Autor, ou mesmo informações técnicas que espelhem as particularidades do demandante, isso porque o TEA, diferentemente de outros diagnósticos, possui um espectro muito amplo.
Frise-se, não há qualquer aporte documental e atualizado a respeito do quadro do Autor, como relatórios, laudos, mapeamento/estratégias ou encaminhamentos, o que dificulta o exame do caso, ao menos nesta fase processual.
Assim, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente em expedir determinação com o fim de obrigar a parte Ré a “realizar a matrícula imediata do Autor no semestre regular atual no qual fora impedido de cursar, qual seja, o 4ª semestre do curso de Medicina, com registro da frequência às aulas, realização de provas e avaliações, atribuição de nota e participação de todas as atividades acadêmicas sem qualquer obstrução”.
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de justificação.
Com suporte no art. 3º, §2°, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a viabilidade de realização de audiência de conciliação – com o uso de recurso de videoconferência, em especial o aplicativo Teams – , tendo em vista que a viabilidade de solução consensual da lide.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Publique-se.
Com a manifestação, venham os autos para designação de horário e data, assim como para as providências do art. 334 e seguintes do CPC, se for o caso.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/07/2021 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2021 19:46
Juntada de contestação
-
21/07/2021 00:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:34
Juntada de parecer
-
12/07/2021 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 01:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 09/07/2021 13:10.
-
10/07/2021 17:57
Juntada de defesa prévia
-
08/07/2021 09:45
Juntada de diligência
-
07/07/2021 06:44
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:10
Juntada de diligência
-
06/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009511-17.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO TELES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILANE LIMA COSTA - AP2239 e DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
De início, não verifico a necessidade de designação de audiência de justificação.
No entanto, considerando a natureza da matéria e os fatos narrados, postergo a análise do pedido de tutela provisória, determinando, em caráter de urgência, seja INTIMADA a UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP para apresentar manifestação em contraditório prévio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Sem prejuízo, ouça-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Decreto a prioridade de tramitação nos presentes autos, nos termos definidos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 c/c o art. 1°, §2°, da Lei 12.764/2012.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/07/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/07/2021 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2021 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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