TRF1 - 1001205-42.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/08/2021 19:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/08/2021 19:17
Juntada de Informação
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17/08/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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02/08/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 17:45
Juntada de razões de apelação criminal
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26/07/2021 10:47
Juntada de Ata de audiência
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23/07/2021 11:56
Juntada de manifestação
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23/07/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 10:06
Juntada de diligência
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16/07/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 16:08
Juntada de diligência
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16/07/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 16:07
Juntada de diligência
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16/07/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 16:05
Juntada de diligência
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08/07/2021 05:06
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:52
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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06/07/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1001205-42.2020.4.01.3602 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X LAIDES LEMES PADILHA CPF: *17.***.*70-97 Advogados do(a) REU: ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O, FABIANA DA SILVA NUNES - MT12391/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de LAIDES LEMES PADILHA CPF: *17.***.*70-97, através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista nos artigos 334-A, §1º, IV, e 289, §1º, c/c 69, caput, todos do Código Penal).
A inicial narra que a acusada, no exercício de atividade comercial, teria mantido em depósito, em sua residência, 41 (quarenta e um) pacotes de cigarros contrabandeados no Paraguai, das marcas Fox, Eight e Rodeo, de proibida internalização no território nacional.
Ainda, que, na mesma data, guardava em um esconderijo (estrada vicial) a quantia de R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais) em cédulas falsas.
O MPF apresentou rol de três testemunhas.
A denúncia foi recebida em 15.6.2020 (id 221387858).
Certidão do Oficial de Justiça enunciando a realização de citação e intimação da ré (id 297371347), a qual informou não ter condições de constituir advogado para a sua defesa técnica.
Ato enunciativo informando a nomeação da advogada dativa FABIANA DA SILVA NUNES (id 298889375).
Resposta à Acusação ofertada por advogado constituído (Dr.
Antônio Silveira Guimarães Júnior, OAB/MT nº 15.694), contudo (id 300951886).
Basicamente, afirmou que "a acusada é primária, bons antecedentes, trabalha exercendo a função de motorista, tem família constituída, mantém a guarda do neto Jhonn Miguel de Medeiros Padilha, nascido em 26/10/2015, e possui residência fixa".
Arrolou, além das constantes da denúncia, outras três testemunhas, as quais comprometeu-se a apresentar na audiência, independentemente de intimação.
Em seguida, a defensora dativa apresentou Resposta à Acusação (id 308281410), reservando-se para discutir melhor o mérito após a realização da audiência de instrução.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, não obstante a ré, na ocasião de sua citação, tenha informado que não possuía condições financeiras de constituir advogado para a realização de sua defesa técnica - o que ocasionou a nomeação de defensor dativo em seu favor por este Juízo -, constituiu causídico em tempo de apresentar a sua resposta à acusação, a qual repousa no id 300951886.
Com estas considerações, convém então dispensar a defensora dativa, agradecendo-a pelos serviços prestados e fixando os seus honorários no mínimo definido pelos normativos de regência, dado o estágio atual em que o feito se encontra e que, até o presente momento, somente um ato processual fora praticado pela defensora (Resolução CJF nº 305/2014).
Seguindo, o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, a ré seja absolvida das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE a acusada, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório da acusada); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de MPF, LEOSONIO BEZERRA ARAÚJO (CPF: *68.***.*12-04), lotado na Delegacia de Polícia Civil de Pedra Preta/MT, situada em Rua Presidente Vargas, nº 294, Centro, Pedra Preta/MT, CEP 78795-000, Telefone 66 34861190, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de MPF, MOACIR ARIMATHEIA DA COSTA (CPF: *93.***.*84-68), lotado na Delegacia de Polícia Civil de Pedra Preta/MT, situada em Rua Presidente Vargas, nº 294, Centro, Pedra Preta/MT, CEP 78795-000, Telefone 66 34861190, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação ou CARTA PRECATÓRIA ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT), INTIME-SE a testemunha de MPF, FERNANDO LEMES PADILHA (CPF: 036229411-97), residente na Rua Santos Reis, 25, Vila Olinda, CEP 78750694, Rondonópolis/MT, ou na Rua G, 537, Quadra 22, Lote 537, Vila Maria, Barra do Garças/MT, CEP 78600000, Telefone 66 996083087,, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Quanto às três testemunhas arroladas na resposta à acusação, com dispensa de intimação, deve a defesa apresentá-las a tempo e modo para a oitiva em audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a ré LAIDES LEMES PADILHA (CPF: *17.***.*70-97), residente na Rua Sergipe, nº 170, Pedra Preta/MT, Telefone 66 999359422, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à Delegacia de Polícia Civil de Pedra Preta/MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha dos servidores públicos civis LEOSONIO BEZERRA ARAÚJO e MOACIR ARIMATHEIA DA COSTA.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Por fim, fixo os honorários da defensora dativa no mínimo valor previsto na Resolução do CJF nº 305/2014, devendo a Secretaria observar o disposto no artigo 27 do referido ato normativo.
Expeça-se o necessário para tanto, ficando a defensora imediatamente dispensada de suas obrigações para com este processo, dada a constituição de advogado particular pela parte requerida.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
02/07/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 19:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 19:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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02/07/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 14:42
Outras Decisões
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27/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
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19/08/2020 21:33
Juntada de resposta à acusação
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14/08/2020 11:10
Decorrido prazo de LAIDES LEMES PADILHA em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:30
Juntada de resposta
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08/08/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2020 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:44
Mandado devolvido cumprido
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06/08/2020 15:44
Juntada de diligência
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13/07/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/07/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2020 11:19
Juntada de outras peças
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07/07/2020 20:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 12:15
Recebida a denúncia
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20/04/2020 16:50
Conclusos para decisão
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20/04/2020 15:11
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2020 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/04/2020 10:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/04/2020 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2020 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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