TRF1 - 0007368-02.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 07:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 07:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 12:02
Documento entregue
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18/02/2022 12:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 0007368-02.2017.4.01.0000 SUSCITANTE: LUIZ ALVES DE SOUZA CPF: *25.***.*24-87 SUSCITADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LEI 10.259/2001.
JUÍZO DA VARA FEDERAL COMUM CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARADA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se Juízo de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação objetivando tratamento médico, de proveito econômico a priori não dimensionável. 2.
O pedido da autora é de autorização de “tratamento de radioterapia descrito, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação de fornecer todo e quaisquer tratamentos médicos relacionado à doença do Autor, neuroblastoma grau IV (alto grau)”. 3.
Embora se tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), o proveito econômico não é dimensionável desde já, podendo ultrapassar o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/01 (sessenta salários mínimos). 4. “No caso, apesar de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, não é possível, de início, dimensionar o efetivo custo do tratamento postulado pela parte autora - circunstância que recomenda a manutenção da competência do Juízo Federal Comum Cível, afastando, por consequência, a competência do Juizado Especial Federal” (CC 0020692-59.2017.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 3S, e-DJF1 09/08/2017). 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, para processar e julgar a ação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
17/02/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:29
Conhecido o recurso de JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - DF - 27A VARA (SUSCITADO) e provido
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2022 18:54
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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01/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
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18/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
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17/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007368-02.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000856-85.2017.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL POLO ATIVO: LUIZ ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/07/2021 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2021 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2021 12:43
PROCESSO REMETIDO - ao Arquivo após devolução ao Tesouro Nacional
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17/04/2018 10:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/03/2017 13:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/03/2017 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/03/2017 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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17/03/2017 19:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4158006 PETIÇÃO
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17/03/2017 17:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 406/2017 - PRR 1ª REGIÃO
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14/03/2017 18:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 406/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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10/03/2017 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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10/03/2017 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
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20/02/2017 18:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/02/2017 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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