TRF1 - 1002142-18.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 13:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de RENATA COELHO CAMARA PIMENTEL em 30/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de REITORA ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002142-18.2021.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA COELHO CAMARA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDVON WELLES SANTOS - TO3969 POLO PASSIVO:REITORA ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Karoline Outo Matos contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso – Campus de Rondonópolis, em que se objetiva a matrícula no Curso de Medicina, em virtude de transferência no interesse da administração de servidor público federal.
Narra a impetrante, em essência, que: a) “é casada com Geovanne Ferreira Rebouças, servidor público federal, e que sua unidade familiar é composta também pela pequena Geovanna Rafaela Coelho Rebouças, filha do casal, de apenas 4 anos de idade”; b) “seu esposo é professor efetivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e que em 2018, teve que se mudar para o Estado de Goiás, autorizado no interesse da administração, para cursar Pós Graduação Stricto Sensu em nível de Doutorado no Programa de Pós Graduação em Zootecnia da Universidade Federal de GoiásPPGZ/UFG”; c) “em 01/12/2020, o esposo da Impetrante voltou a exercer sua função no IFMT, Campus de São Vicente, também no interesse da administração pública, e com isso teve que fixar novo endereço domiciliar no município de Jaciara – MT”; d) “no ano de 2020, a Impetrante logrou êxito em processo seletivo e conseguiu ingressar no curso de Medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, posteriormente, conseguiu ser aprovada em concurso de aproveitamento de vagas com isonomia de critérios, na Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES, Campus de Trindade, de natureza pública, processo iniciado previamente ao pedido de transferência para UFR, mas cujo resultado somente foi homologado após o protocolo administrativo já ter sido formalizado”; e) “A UFR é a única instituição de ensino superior que oferece o curso de medicina na região, portanto, não havia outra opção à Impetrante, seja em Instituição de Ensino Superior pública ou privada”; f) “ foram cumpridos todos os requisitos legais exigidos para a transferência compulsória da Impetrante para a UFR”.
Com essas considerações, pleiteou a concessão de provimento jurisdicional em caráter liminar, consubstanciado na determinação de matrícula no Curso de Medicina ofertado pela UFMT – Campus de Rondonópolis.
Brevemente relatados, DECIDO.
Dispõe a Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 1º, o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
Pois bem.
De detida análise, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo da parte impetrante em ser transferida e matriculada compulsoriamente no curso de Medicina junto à Universidade Federal de Mato Grosso/Campus de Rondonópolis-MT, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial e denegado o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
A Constituição Federal vigente dispõe, em seu artigo 37, que é dever da Administração Pública a obediência a princípios, que norteiam toda a sua atuação, dentre eles o que se refere à legalidade.
Tal princípio, verdadeira norma basilar sobre o manejo da coisa pública, denota que, à esfera pública, somente é dada a atuação quando precedente previsão em lei.
Em outras palavras, só é dado ao Poder Público atuar de acordo com o que se encontra em lei.
Na casuística, tem-se que, não obstante as alegações ressaltadas na prefacial, não se pode inferir que a atuação da autoridade apontada como coatora deu-se de maneira ilegal ou com abuso de poder.
Ao contrário, conforme se colhe da análise em cotejo dos artigos 49 da Lei n. 9.394/96 e artigo 1º da Lei n. 9.536/97, entende-se que a transferência de ofício de servidores e/ou seus respectivos dependentes, reclamam, indiscutivelmente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) remoção de ofício de servidor público federal, seja civil ou militar; b) ostentar o referido servidor ou estudante a qualidade de estudante, regularmente matriculado perante instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação; c) que as instituições de origem e de destino sejam congêneres.
Extrai-se do relato inaugural que a parte autora é dependente de servidor público federal (Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), seu cônjuge, vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT, em Jaciara (id. 595249863), que recebeu autorização para afastar-se de sua função pública com o fim de qualificação (doutorado), motivando o deslocamento da unidade familiar ao estado de Goiás.
Durante a permanência naquele estado, a impetrante foi aprovada para o curso de medicina em instituição privada de ensino.
Com a conclusão do Doutorado, o cônjuge solicitou o retorno à cidade de Jaciara/MT, razão pela qual a impetrante entende ter direito à matrícula obrigatória no curso de Medicina junto à Universidade Federal de Mato Grosso/Campus de Rondonópolis-MT, ressaltando inexistir no local de destino universidade congênere.
Prelecionam os aludidos diplomas normativos, no tocante à matéria em apreciação nestes autos, o quanto segue, litteris: Lei n. 9.394/96: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Lei n. 9.536/97: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança".
Da leitura dos dispositivos citados, percebe-se que a lei determina que a transferência ex officio seja de caráter obrigatório, remoção ou transferência, e resulte na alteração permanente de domicílio do servidor.
Ainda, o parágrafo único permite a conclusão de que a transferência que ocorra no interesse do servidor não dá direito ao instituto da transferência de ofício.
Verifica-se que, no caso, o afastamento do servidor público federal do IFMT não se deu por interesse da administração, mas para participação em “programa de Pós-Graduação, em nível de “DOUTORADO”, na área de Zootecnia, na Universidade Federal de Goiás”, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 96-A da Lei n. 8.112/90 (id. 595249850).
Constatada que a mudança de domicílio do cônjuge da impetrante não provém de remoção ou transferência, com resultado em alteração de lotação, mas de opção própria, visando o benefício pessoal consistente na participação em doutorado, não há suporte na legislação de base do instituto da transferência de ofício, eis que sua lotação permaneceu durante todo o período na origem (Jaciara/MT).
Sobre o assunto o artigo 96-A da Lei n. 8.112/90 assim dispõe: Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (...) Com efeito, a licença concedida ao servidor para cursar Doutorado não pode ser caracterizada como remoção ou redistribuição (Lei n. 8.112/90), eis que, de fato, não ocorreu nenhuma forma de movimentação, mas apenas um afastamento por período de tempo determinado.
Destaque-se, ainda, que o cônjuge da impetrante não desempenhou as atribuições do cargo em outra lotação por determinação da administração, pelo contrário, afastou-se integralmente das atividades desenvolvidas, com manutenção dos vencimentos, mantendo-se vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT, em Jaciara.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO A PEDIDO.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei 9.536/97 estabelece exceção à regra geral para permitir a transferência de estudante servidor público ou de seus dependentes, quando o pedido de transferência for por ato ex-officio.
A norma de exceção é interpretada de forma restritiva, não contemplando as transferências 'a pedido' (REsp 914.134/RN, 2ª T., Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 07.10.2008).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1626826/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) grifo nosso Ainda: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PARA CURSAR DOUTORADO EM OUTRO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA DE "EX OFFÍCIO" DE FILHO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE DOMÍCILIO DA GENITORA.
DESCABÍVEL (Lei nºs 9.536/97 e art. 96-A da Lei 8112/90).
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- No caso, o afastamento da servidora pública federal da UFPA, genitora do impetrante, não se deu por interesse da Administração, mas sim, tão somente, em razão de estar de licença, temporariamente, para cursar doutorado na UFSCar.
Deste modo, estando à mesma afastada de suas funções do corpo docente da UFPA, em decorrência de conveniência própria, afasta-se a pretensão do impetrante, porquanto, não encontra suporte na legislação vigente. 2- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359966 - 0001674-54.2015.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017 ) Prosseguindo na análise, extrai-se do relato inaugural que a impetrante foi aprovada para o Curso de Medicina, via processo seletivo ENEM, em instituição privada de ensino (Faculdade Morgana Potrich – id. 595249886), tendo, no mesmo ano, alcançado aprovação em processo seletivo de transferência para o curso de Medicina da instituição Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES, Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES.
Além disso, não há nos autos comprovação documental de que a universidade na qual pretende ser matriculada é a única instituição de ensino superior que oferta o curso de Medicina na região.
Outro impasse.
Com efeito, o domicilio da impetrante é na cidade de Jaciara/MT, local que não oferece o curso de medicina, seja por instituição pública ou privada, razão pela qual a continuidade dos estudos pela impetrante demandará, inevitavelmente, o deslocamento para outra cidade.
No entanto, a cidade de Rondonópolis não é a única do estado de Mato Grosso a contar com instituição de ensino superior que disponibilize o curso de Medicina, não havendo elementos nos autos a justificar ser a única opção à disposição da impetrante para continuar seus estudos, haja vista que o deslocamento é inevitável.
Sendo assim, inegável a ausência de comprovação de ostentação de direito líquido e certo que autorize a concessão de liminar da maneira como pretendida, carece o presente mandado de segurança de requisito imprescindível para continuação de seu trâmite perante este Juízo: ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial (artigo 10, Lei n. 12.016/2009) e DENEGO o mandado de segurança.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
30/06/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 14:10
Denegada a Segurança
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24/06/2021 16:13
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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24/06/2021 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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