TRF1 - 0007672-13.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 00:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ROSILDA PESSOA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS PANTOJA em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 11:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:28
Juntada de termo
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08/06/2022 13:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 13:23
Juntada de diligência
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11/10/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 18:41
Juntada de diligência
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20/09/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 12:44
Juntada de outras peças
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15/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2021 07:26
Decorrido prazo de ROSILDA PESSOA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS PANTOJA em 18/02/2021 23:59.
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05/03/2021 04:21
Publicado Intimação polo passivo em 11/02/2021.
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05/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS PANTOJA em 12/02/2021 23:59.
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03/03/2021 02:40
Decorrido prazo de ROSILDA PESSOA em 12/02/2021 23:59.
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02/03/2021 16:06
Publicado Intimação polo passivo em 05/02/2021.
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02/03/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
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24/02/2021 16:40
Juntada de apelação
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007672-13.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉUS: ROSILDA PESSOA, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, ANTONIO FARIAS PANTOJA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO.
FRAUDE PERPETRADA POR FALSIDADE DOCUMENTAL.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. 1.
O crime previsto no art. 171 do CP descreve o estelionato como sendo o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; 2.
No caso concreto, restou demonstrado que os réus receberam valores indevidos, com o conluio de interposta pessoa chamada ADELSON TEIXEIRA FERREIRA, que já respondeu a outras ações penais nesta Vara Criminal. 3.
A falsidade documental e as informações falsas inseridas em documento público, qual seja, a CTPS, foram essenciais para que os agentes lograssem êxito no recebimento das parcelas do seguro-desemprego, em prejuízo ao FAT e à CEF, bem como aos cofres públicos da União. 4.
Continuidade delitiva caracterizada pelo recebimento mês a mês. 5.
Pretensão julgada parcialmente procedente, considerando a imprescindibilidade da presença do dolo na conduta dos réus, que não restou comprovada para dois deles.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 120/2012, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO FARIAS PANTOJA, nascido em 11/7/1958, CPF nº *34.***.*96-04, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, nascida em 8/1/1987, CPF nº *85.***.*97-68, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, nascida em 27/4/1980, CPF nº *09.***.*17-34, e ROSILDA PESSOA, pela suposta prática do crime de estelionato previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: [...] Foi instaurado, em 14/1/2009, o Inquérito Policial n. 10/2009-SRIDPF/AP, cujo objeto consistiu na apuração de recebimentos indevidos de parcelas do seguro-desemprego, no ano de 2008, por parte de Manuel do Rosário Parente, Maria Creuza de Souza Carvalho e Caroline Dias Ferreira, o que, em tese, configuraria o crime previsto no art. 171,§3º, do Código Penal.
No decorrer do apuratório iniciado a partir de informações encaminhadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego desvendou-se que apenas os investigados Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira haviam induzido em erro a Caixa Econômica Federal, mediante a exibição de documentos que atestavam, falsamente, a rescisão de seus contratos de trabalho junto à Sociedade Empresária SMO MAIA ME, CNPJ 03.370.043/000157, o que lhes permitiu receber, indevidamente, parcelas de seguro- desemprego.
Em síntese, a empreitada criminosa revelou que Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira, já aliciados e de comum acordo, forneceram seus documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho) a uma quarta pessoa, identificada como Adelson Teixeira Ferreira, o qual (i) inseriu os dados falsos acerca de contratos de trabalho inexistentes (tais como admissão e demissão) em cada uma das CTPS e (ii) produziu contracheques falsos, alusivos a pagamentos dos então investigados, como se fossem efetivamente trabalhadores da Sociedade Empresária SMO-MAIA ME.
Como consequencia da fraude, Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira perceberam vantagens que sabiam ser indevidas.
Os benefícios sacados foram repartidos com Adelson Teixeira Ferreira, destacado como mentor do delito. [...] Frise-se, ademais, que durante o apuratório desenvolvido nos autos do IPL n. 11/2009, foi deferida Medida Cautelar de Busca e Apreensão nos imóveis de Adelson Teixeira Ferreira (Processo n.0 1861-82.2011.4.01.3100), oportunidade em que foram apreendidos diversos itens utilizados nas empreitadas criminosas investigadas nos IPL's n. 10/2009, 11/2009 e 147/2009, como CTPS, recibos de pagamento, requerimentos de seguro-desemprego, carimbos falsificados, entre outros, todos em nome das pessoas denunciadas no bojo das investigações delineadas acima.
Além disso, foi encontrada expressiva quantidade de documentos em nomes de outras pessoas, diversas das denunciadas.
Nessa toada, após a pertinente análise pericial (Laudos n. 107 e 108/2011), constatou-se que, possivelmente, alguns desses documentos já haviam sido utilizados na perpetração de novos estelionatos por parte de Adelson Teixeira Ferreira.
Por outro lado, parte da documentação ainda encontrava-se na fase preparatória de novel empreitada.
Nesse contexto foi que, desvendadas possíveis novas condutas delituosas por parte de Adelson, consubstanciadas no mesmo modus operandi das anteriormente apuradas, porém em relação a “beneficiários" diferentes, instaurou-se o Inquérito Policial n. 120/2012-SR/DPF/AP. [...] Pois bem.
Consoante já delineado no "item 2" desta denúncia, que trata dos fatos atinentes ao IPL nº 120/2012-SR/DPF/AP.
ANTÔNIO FARIAS PANTOJA, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA e ROSILDA PESSOA obtiveram vantagens ilÍcitas percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro, mediante fraude, a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, mediante o uso de artifício documentos falsificados.
Para o desenvolvimento da empreitada criminosa, os denunciados que nunca haviam tido suas carteiras de trabalho assinadas ou que não preenchiam os requisitos para recebimento de seguro-desemprego – forneceram seus documentos pessoais (originais e/ou cópias da CARTEIRA DE Identidade, CPF, e Carteira de Trabalho) a ADELSON TEIXEIRA FERREIRA, em troca de percepção, indevida, de parcelas do mencionado benefício.
Os documentos entregues pelos denunciados foram, posteriormente, falsificados, ideol6gica e/ou materialmente, por Adelson, o qual inseriu, em cada uma das CTPS's, dados falsos acerca de contratos de trabalho inexistentes (tais como admissão e demissão), tendo produzido, ademais, termos de rescisão de contrato de trabalho, contracheques e guias de recolhimento de FGTS rescisório falsos, como se os denunciados tivessem, efetivamente, trabalhado nas empresas MINI BOX AGUIAR (JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO), LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (ANTÔNIO FARIAS PANTOJA), ISRAEL SERVIÇOS E COMÉRCIO (MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA) e N M DA SILVA (ROSILDA PESSOA).
Após as referidas falsificações, os benefícios de seguro-desemprego foram requeridos, em nome dos denunciados, ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Macapá SRTE/AP cópias dos requerimentos, dos termos de rescisão de contrato de trabalho, dos demonstrativos de recolhimento de FGTS rescisório, dos recibos de salários e das CTPS's, às fls. 16-21, fls. 54- 60 e fls. 74-77 e, uma vez deferidos, foram liberados, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, para pagamento, pela Caixa Econômica Federal.
Nesse panorama, os relatórios de requerimento formal de seguro-desemprego, elaborados pelo MTE, revelam, dentre outras informações, as datas dos requerimentos realizados pelos denunciados e as parcelas efetivamente pagas a cada um deles (fls. 104, 106, 117 e 120), nos seguintes termos: a.
ANTÔNIO FARIAS PANTOJA auferiu, sem fazer jus, cinco parcelas do seguro-desemprego, no período de 24/12/2008 a 23/4/2009, em um total de R$ 4.162,95 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos). [...] b.
MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, por sua vez, percebeu, injustificadamente, quatro parcelas do seguro-desemprego, no período de 8/7/2008 a 6/10/2008, a somar o montante de R$ 3.105,84 (três mil cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos). [...] c.
O pleito de ROSILDA PESSOA,
por outro lado, culminou na obtenção de cinco parcelas do seguro-desemprego, no período de 30/6/2008 a 27/10/2008, a alcançar R$ 3.882,30 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). [...] d.
JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, a seu turno, recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego, no período de 6/10/2008 a 2/2/2009, totalizando R$ 3.975,85 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). [...] Destarte, conclui-se que ANTÔNIO FARIAS PANTOJA, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA e ROSILDA PESSOA, agindo com vontade livre e consciente, obtiveram vantagens ilícitas percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego--, para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, mediante o uso de artifício documentos falsificados que comprovariam relação de trabalho entre eles e as empresas MINI BOX AGUIAR (JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO), LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (ANTÔNIO FARIAS PANTOJA), ISRAEL SERVICOS E COMÉRCIOMARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA) e N M DA SILVAROSILDA PESSOA), incorrendo, portanto, no tipo previsto do art. 171,§3º, do Código Penal. [...] Recebimento da denúncia em 16/10/2017 (fls. 508-508v).
A ré JOSICLEIDE foi citada pessoalmente em 16/11/2017 (fl. 514), a ré MARCIANNY SANDIM foi citada em 17/11/2017 (fl. 515), ROSILVA PESSOA em 13/11/2017 (fl. 516) e ANTÔNIO FARIAS em 22/11/2017 (fls. 531-532).
ROSILDA PESSOA apresentou resposta escrita à acusação em 06/12/2017 (fls. 519-524), por advogado particular constituído nos autos (procuração à fl. 525).
A defesa não arrolou testemunhas.
Os demais réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da resposta escrita à acusação, motivo pelo qual o juízo nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assisti-los juridicamente, conforme despacho à fl. 535.
A DPU apresentou resposta escrita à acusação em 25/5/2018 (fls. 536-537), assistindo juridicamente os réus ANTÔNIO, JOSICLEIDE e MARCIANY.
A defesa não arrolou testemunhas. Às fls. 539-540, o Juízo proferiu decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária e deu prosseguimento ao feito.
No dia 31/7/2019 (fls. 606-607), realizou-se audiência de instrução, na qual procedeu-se ao interrogatório dos réus, tudo gravado em mídia audiovisual à fl. 607.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. À fl. 609, o réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA requereu habilitação de advogado particular, Dr.
ELSONIAS MARTINS CORRÊA – OAB/AP nº 2037, procuração à fl. 610.
O MPF apresentou alegações finais por memoriais escritos às fls. 614-618v.
Afirma que, após a regular instrução processual, os crimes imputados a ROSILDA, JOSICLEIDE e MARCIANY restaram configurados pelas provas constantes nos autos, exceto em relação a ANTÔNIO, sobre o qual as provas apontam para a inexistência de dolo.
A DPU apresentou alegações finais por memoriais escritos, às fls. 621-623v, na defesa de JOSICLEIDE e MARCIANY.
Sustenta a tese da atipicidade da conduta perpetrada pelas rés por ausência do elemento essencial do tipo, que é o artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aduz que “as acusadas não falsificaram documentos, apenas de boa-fé os entregaram a ADELSON, acreditando que os ajudaria no recebimento de seguro para desempregados”.
Caso não seja este o entendimento do Juízo, pede que seja aplicada a atenuante relativa à confissão, bem como a causa de diminuição de pena consistente no erro sobre a ilicitude do fato.
A ré ROSILDA apresentou alegações finais por memoriais escritos às fls. 626-633, por advogado particular.
A defesa pugna pela absolvição, com aplicação do princípio da presunção de inocência, bem como a ausência do dolo, afirmando não ser autora de falsificação nem de estelionato, sendo atípica sua conduta.
O réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA apresentou alegações finais por memoriais escritos às fls. 635-639, igualmente por advogado particular.
A defesa aduz que restou comprovado, durante a instrução processual, que o réu é leigo, analfabeto e não tinha qualquer intenção de auferir vantagem ilícita.
Afirma, ainda, que o acusado na verdade foi vítima de uma associação criminosa que prometia indenizações trabalhistas.
Por fim, alega insuficiência de provas para a condenação, motivos pelos quais pugna pela absolvição. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A acusação imputa aos réus a prática do seguintes crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Tutela-se com a incriminação do Estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente.
Pune-se aquele que, por meio da ‘astúcia’, ‘da esperteza’, ‘do engodo’, ‘da mentira’ procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim retirá-lo por meios violentos.
Em suma, o agente busca lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.
A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro.
No ato de induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade.
Já na manutenção, a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o engano percebido.
De uma simples leitura do tipo percebe-se que, para existir o crime, necessário se faz a presença de três elementos: (1) fraude – que é a lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar, como o ‘bilhete premiado’, utilização de disfarce, etc.), o ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento (como o silêncio, por exemplo, que consistiria no estelionato por omissão).
O meio escolhido deve, no entanto, ser apto a ludibriar alguém, caso contrário, haverá crime impossível; (2) vantagem ilícita – onde se deve estender a qualquer utilidade ou proveito de ordem patrimonial, que o agente venha a ter em detrimento do sujeito passivo sem que ocorra justificação legal; (3) prejuízo alheio – para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo de induzir ou manter alguém em erro, a fim de obter indevida vantagem, para si ou para outrem.
O dolo deve abranger não só o ato de indução ou manutenção da vítima ao equívoco, como também o meio fraudulento empregado, a vantagem ilícita a ser obtida e o prejuízo alheio.
Pois bem.
A denúncia descreve que obtiveram vantagens ilícitas percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego--, para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, mediante o uso de artifício documentos falsificados que comprovariam relação de trabalho entre eles e as empresas MINI BOX AGUIAR (JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO), LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (ANTÔNIO FARIAS PANTOJA), ISRAEL SERVICOS E COMÉRCIO (MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA) e N M DA SILVAROSILDA PESSOA).
II.1.
Materialidade Delitiva Como bem destacou a acusação na peça inicial, a fraude foi descoberta a partir da medida de busca e apreensão realizada no imóvel de Adelson Teixeira Ferreira (Processo nº 1861-82.2011.4.01.3100), ocasião em que foram recolhidos diversos materiais utilizados nas empreitadas criminosas investigadas nos autos do IPL nº 120/2012-SR/DPF/AP, dentre os quais, mídias de armazenamento, que, após serem periciadas (Laudos nº 107/2011 – SETEC/SR/DPF/AP e 108/2011-SETEC/DPF/AP, fls. 9-32 do Apenso I do IPL nº 120/2012-4/SR/DPF/AP), com extração de seus respectivos conteúdos, revelaram a existência de arquivos com inúmeros documentos, como contracheques, Termos de Rescisão de Contratos de Trabalho e Guias de Recolhimento Rescisório de FGTS (com respectivos comprovantes de pagamento), em layout idêntico à documentação para requerimento de seguro-desemprego acostada ao IPL nº 120/2012-SR/DPF/AP; arquivos com os nomes dos denunciados; arquivo com programa “MasterFolha”, cujo banco de dados fornece alguns dos modelos de documentos necessários para o requerimento de seguro-desemprego; e páginas da internet com o logotipo da Caixa Econômica Federal, com os impressos “SERVIÇOS AO EMPREGADOR”; entre outros expedientes que, conjuntamente, subsidiaram as práticas delituosas.
A materialidade delitiva sobre o recebimento indevido do seguro-desemprego está comprovada pelos documentos acostados aos autos do Inquérito Policial em epígrafe, especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 107/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 9-20); Laudo de Perícia Criminal Federal nº 108/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 21-32); Requerimentos de Seguro-Desemprego feito em nome do réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA datado de 25/11/2008 – no qual se anotou que sua ocupação era motorista de carro (fl. 16), da ré MARCIANY SANDIM datado de 9/6/2008 (à fl. 54), da ré ROSILDA PESSOA em 30/5/2008 (fl.74); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em nome dos réus ANTÔNIO (à fl. 17), MARCIANY SANDIM (à fl. 55); Contracheques em nome de ANTÔNIO (fl. 18) e de ROSILDA PESSOA (fl. 77); Demonstrativos do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório, sendo do réu ANTÔNIO constando os dados do empregador como sendo J DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO ME (fl.19), da ré MARCIANY como sendo ISRAEL SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA (fls. 56); Carteiras De Trabalho do réu ANTÔNIO indevidamente assinada com a profissão “motorista” na empresa J.
DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO – ME (fl. 20-21), da ré MARCIANY como sendo secretária em contrato de experiência (fls. 59-60), da ré ROSILDA PESSOA como sendo Secretária (fl. 75-76); Relatórios da Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego emitidos em nome de ANTÔNIO FARIAS comprovando o pagamento de 5 parcelas de seguro-desemprego (fl. 106), de MARCIANY SANDIM comprovando o pagamento de 4 parcelas (à fl. 114); de ROSILDA PESSOA comprovando o pagamento de 5 parcelas (à fl. 121); e de JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO atestando o pagamento de 5 parcelas (à fl. 104); termos de declarações prestadas em sede policial por todos os réus (fls. 125-126, 135-136, 137-138, 250-251).
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 107/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 9-20) registrou que foram encontrados arquivos com leiaute idêntico ao anverso e ao reverso dos documentos intitulados "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (TRCT) presentes nos autos dos IPLs nº 010/2009, 011/2009 e 147/2009-SR/DPF/AP, sendo 01 (um) arquivo relativo ao anverso e 26 (vinte e seis) relativos ao reverso; que foram encontrados 25 (vinte e Cinco) arquivos cuja diagramação das informações é semelhante a dos Contracheques vistos nos autos dos IPLs nº 010/2009, 011/2009 e 147/2009-SRJDPF/AP; que o programa “MasterFolha” do fabricante “Mastermaq Softwares LTDA” e os arquivos de banco de dados encontrados no HD foram utilizados para obter arquivos de relatório com 40 (quarenta) Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e 196 (cento e noventa e seis) Contracheques que são apresentados na mídia ótica.
De acordo com o Laudo 107, foram encontrados arquivos no nome da ré ROSILDA PESSOA (tabelas das fls. 12 e 13) e JOSICLEIDE VASCONCELOS (fls. 12 e 13) nos equipamentos de ADELSON.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 108/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 21-32) consigna que foram encontrados arquivos com leiautes similares aos leiautes de seis tipos de documentos vistos nos autos dos IPLs nº 010/2009, 011/2009 e 147/2009-SR/DPF/AP: 1) Contracheques; 2) anversos de "Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho" (TRCT); 3) reversos de TRCTs: 4) páginas de internet com o logotipo da caixa, com os impressos "SERVICOS AO EMPREGADOR" e "Comunicar Movimentação do Trabalhador"; 5) "Demonstrativos do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório" (DTR FGTS) e 6) "Guias de Recolhimento Rescisório do FGTS" (GRRF); foram encontrados arquivos cujo conteúdo similar a autenticações bancarias.
Estes arquivos podem ser utilizados para simular a autenticação bancária em documentos, também foi encontrado o arquivo chamado “modelos de autenticação.doc” cujo conteúdo indica sua possível utilização na geração de sequencias alfanuméricas que se assemelhem a autenticações bancárias; foram encontrados arquivos com “comprovantes de pagamento do FGTS” similares a comprovantes bancários, que podem ter sido utilizados para geração de comprovantes falsos; também foram encontrados arquivos cujo conteúdo possui o mesmo formato dos “carimbos” presentes nos Formulários de “Requerimento de Seguro-Desemprego SD” vistos nos autos.
II.2.
Autoria Demonstrada a materialidade delitiva com farto acervo probatório, passo à análise da autoria.
De pronto, em sede policial, todas os réus confessaram o recebimento de valores indevidos.
O dolo, porém, não foi possível de se auferir em todos os casos.
Em audiência de instrução realizada em 31/7/2019 (fl. 606), realizou-se apenas o interrogatório dos réus ANTÔNIO e ROSILDA, haja vista que JOSICLEIDE e MARCIANY invocaram o direito ao silêncio.
Vejamos cada uma das versões apresentadas.
II.2.1.
ANTÔNIO FARIAS PANTOJA Durante as apurações no Inquérito, conforme consta em termo às fls. 125-126, ANTÔNIO FARIAS PANTOJA prestou declarações à autoridade policial e respondeu o seguinte: [...] que não sabe ler, apenas escreve seu nome; que nunca trabalhou na empresa LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER; que trabalhava como mestre-de-obra na construção de um prédio na rua Procópio Rola, ao lado do VEGAS, quando foi procurado por ADELSON e mais duas pessoas que lhe propusera receber seguro-desemprego; que não sabe o nome dos outros dois que acompanhavam ADELSON; que pediram seus documentos para fazer o requerimento [...] que no centro lotérico realizou o saque de 02 parcelas de seguro-desemprego; que no primeiro pagamento lhe deram R$ 460,00 e nos demais, em torno de R$ 280,00; que sempre era procurado por pessoas diferentes a cada saque, sempre a mando de ADELSON; [...] que deram fim em sua CTPS; que acreditava que tinha direito ao recebimento do seguro-desemprego, porque trabalhou anteriormente e estava desempregado, quando requereu; que por ser analfabeto não sabe o que continham os documentos de requisição do seguro-desemprego [...].
Em audiência da instrução processual, realizada no dia 31/7/2019, conforme mídia à fl. 606, foi oportunizado o interrogatório judicial.
Inicialmente, sobre os fatos, o réu ANTÔNIO preferiu permanecer em silêncio (27min00s até 29min36s da gravação).
Entretanto, após conversa com a defesa, reconsiderou e pediu para responder às perguntas.
Ato contínuo, respondeu que: [...] Que não conhece e nunca trabalhou na empresa LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (29’50’’); que não conhece ADELSON TEIXEIRA (30’05’’); que recebeu seguro-desemprego em 2008, quando pessoas diferentes lhe levavam para receber, que tudo começou após trabalhar na construção de um prédio ao lado do VEGAS, que entregou seus documentos a pessoas que chegaram dizendo ser do Ministério do Trabalho, que eles lhe disseram que teria direito à “indenização” por ter trabalhado como mestre de obras (30’15’’ até 31’42’’); que eles pegaram e levaram a carteira de trabalho do réu e nunca mais devolveram (31’53’’ a 32’25’’); que era o réu quem fazia o saque, sempre levado por outras pessoas, indagado pelo magistrado o motivo pelo qual não ia sozinho receber, o réu respondeu que era porque “eles” estavam com sua documentação e que diziam que precisavam dela para pagar a indenização a que teria direito após o seguro, só que após o pagamento da última parcela do seguro-desemprego lhe disseram que não mais teria direito a indenização e que estava “encerrado o caso” (32’38’’ a 33’33’’); que compareceu para efetuar os saques por cinco vezes (33’45’’ a 33’50’’); que nas cinco vezes em que recebeu, estava acompanhado e teve de entregar o dinheiro a terceiros, ficando apenas com uma parte (33’51’’ a 34’05’’); que não achava errado porque eles diziam que esse valor descontado serviria para custear o processo de indenização, pois eles estavam tentando mexer com o processo em Belém já que a empresa do prédio – em que trabalhou - era em Belém (34’06’’ a 34’19’’); que só foi saber que era errado quando chegou a intimação, pois até então pensava ser fruto do seu trabalho (34’32’’ a 34’36’’); que não sabe nem e nem escrever, e quando precisa assinar algo pede ajuda das pessoas (41’30’’ a 42’30); que não conhecia nenhuma das pessoas com quem tratou, mas como mencionaram a empresa em que trabalhou dizendo que teria direitos a receber e por isso acreditou, que não pediu ajuda a um familiar para saber o que estava escrito nos documentos por ele assinados porque sua esposa também não sabe ler e escrever (44’44’’ até 47’03’’) que não produziu documentos falsos, não fez anotação falsa em sua CTPS, e não confeccionou contracheques falsos (50’10’’ a 51’20’’) [...].
Em relação ao réu ANTÔNIO, o MPF pediu sua absolvição, durante as alegações finais por memoriais escritos, sob a justificativa de que: [...] as provas dos autos apontam para a inexistência de dolo.
As informações prestadas em audiência de instrução estão de acordo com a versão dos fatos apresentada ainda em 2013, em depoimento prestado à autoridade policial.
O réu alegou jamais ter trabalhado para a empresa LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER, esclarecendo em Juízo que trabalhava como mestre-de-obra na construção de um prédio, período após o qual se encontrava desempregado e foi procurado por um grupo de pessoas (incluindo ADELSON) que supostamente iria habilitá-lo ao recebimento de seguro-desemprego, além de buscarem o pagamento de verbas trabalhistas pelo vínculo anteriormente mantido.
Esclareceu, ainda, que acompanhava o grupo de pessoas à caixa lotérica, onde sacava as parcelas de seguro-desemprego e entregava o valor aos criminosos, os quais ficavam com a maior parte do dinheiro como contraprestação por um processo de indenização trabalhista que viria a ser protocolizado.
Uma vez realizados todos os saques, os criminosos informaram que ANTÔNIO não possuía direito à indenização trabalhista, além de que jamais devolveram a sua CTPS, provavelmente com o intuito de evitar que o réu viesse a descobrir a fraude por meio das anotações falsas realizada em sua carteira.
Cumpre ressaltar que ANTÔNIO não sabe ler nem escrever, sabendo apenas assinar o próprio nome, tendo, inclusive, dificuldades para reconhecer a própria assinatura durante a audiência de instrução e julgamento (40min).
Assim, considerando as condições pessoais de ANTÔNIO, é crível que tenha sido ludibriado pelos verdadeiros criminosos, que o levaram a crer que possuía direito ao recebimento do benefício, uma vez que havia trabalhado anteriormente e encontrava-se desempregado [...].
Merece acolhida o pleito do MPF para absolvição do acusado, e do respectivo parecer faço minhas razões de decidir.
Some-se a isso o fato de que, tanto durante a fase inquisitorial como na instrução processual, ficou demonstrado que o sr.
ANTÔNIO foi induzido a erro e vítima de golpe da organização criminosa de ADELSON, principalmente quando afirmou que todos os saques foram realizados na companhia vigilante de terceiros desconhecidos sob a promessa de ainda ajuizar ação de verbas indenizatórias a que supostamente o réu teria direito.
Assim, considerando a ausência de provas sobre o dolo do réu em causar prejuízo à União e obter vantagem indevida para si, pois disse que acreditava ter direito às verbas efetivamente recebidas, a absolvição é medida que se impõe.
II.2.2.
MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA Em sede policial, MARCIANY SANDIM prestou declarações, às fls. 135-136, dizendo que: [...] Que nunca trabalhou na empresa Serviço e Comércio; [...] que foi em sua casa um rapaz alto, gordo e moreno, aparentando cerca de 32 anos e lhe ofereceu uma assessoria; que no período eleitoral é comum se conseguir emprego no Amapá/AP razão pela qual atendeu pedido de fornecer cópias de todos os seus documentos, inclusive CTPS; [...] que o rapaz esclareceu para a declarante que ela não precisaria comparecer ao local de trabalho para receber o salário [...]; que recebeu cerca de R$ 700,00 e ficou com R$ 350,0, entregando o restante ao rapaz moreno que havia conseguido o benefício; que nunca mais teve contato com o rapaz referido; que foram apenas essas duas vezes que foi ao banco; que o rapaz nunca mais voltou à sua residência; que não sabe se entre os documentos que o rapaz lhe deu para assinar estava o requerimento de seguro-desemprego, porque não leu o que assinou. [...] Em juízo, a ré MARCIANY (a partir de 53min15s da gravação contida em mídia à fl. 606), manifestou que gostaria de exercer o direito ao silêncio e não responder às perguntas do interrogatório judicial.
Pois bem.
MARCIANY disse que foi procurada em sua casa por um "rapaz alto, gordo e moreno, aparentando cerca de 32 anos, oferecendo um emprego de assessoria.
Porém, não foi esclarecido de quem se trata.
Apesar de a ré ter confessado que aceitou receber salário sem efetivamente trabalhar, e que somente efetuou saques por duas vezes, não descriminou no depoimento se esses valores foram de salário ou do seguro-desemprego.
Nesse sentido, não restou comprovado que ela deu entrada, dolosamente, nos documentos para recebimento de seguro-desemprego, tampouco se estava com o dolo específico de fraudar o FAT, tendo em vista que forneceu a cópia de todos os seus documentos, inclusive CTPS para a pessoa mencionada em troca de um emprego de assessoria (notícia veiculada em sede inquisitorial).
Apesar de constar nos autos a notícia de que houve uma reinquirição da ré MARCIANY SANDIM em sede policial, verifico que o respectivo novo termo não foi juntado como determinado (às fls. 446-450 da numeração da PF, fl. 440-445 do MPF), mas sim juntaram equivocadamente o de outra pessoa (MARIA MARGARETH).
Friso que, apesar de a ré MARCIANY ter colaborado cedendo material gráfico às fls. 146-147, não há provas suficientes de que as assinaturas constantes no formulário são suas, ou que foram por ela apostas diretamente e inequivocamente para recebimento indevido do seguro-desemprego.
Por tais motivos, a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista a insuficiência de provas acerca da vontade livre e consciente da parte ré em praticar o crime de estelionato mediante fraude.
II.2.3.
ROSILDA PESSOA Em sede policial, ROSILDA disse, às fls. 137-138, que: [...] que no local foi contratada para trabalhar como vendedora na Empresa N.
M.
DA SILVA, que a casa de ADELSON servia como escritório dessa empresa; que entregou os originais de todos os seus documentos, inclusive CTPS, para admissão; que logo após sua contratação, ADELSON viajou e deixou a casa fechada [....] que durante esse período a declarante não recebeu nada; que procurou encontrar ADELSON; que ao localizá-lo, ele falou para a declarante que não precisava mais de seus serviços e que ela iria receber seguro-desemprego como contraprestação pelos serviços prestados; que ADELSON mandou a declarante assinar papéis requerendo seguro-desemprego; que a declarante aceitou assinar o requerimento porque estava sem dinheiro, que nunca recebeu os salários devidos por ADELSON; [...] que recebeu 03 parcelas de seguro-desemprego cujo valor não se recorda; que a mulher lhe entregou cerca da metade do valor, alegando que em razão da viagem de ADELSON a declarante não havia trabalhado [...].
Já em interrogatório judicial, a ré ROSILDA (a partir de 55min00s da gravação à fl. 606), respondeu às perguntas do juízo dizendo que: [...] confirma que foi convidada para trabalhar na empresa N M DA SILVA, mas logo depois o proprietário sumiu (de 56’00’’ a 57’35’’), que é concursada da Prefeitura de Macapá/AP desde o ano 98, e seu horário de trabalho é das 7h às 13h (57’35’’ a 57’52’’); que na empresa N M seu horário de trabalho era das 14h até 18h (57’52’’ até 58’02’’); que na sala em que ficava só tinha mesa, computador e telefone, que seu trabalho era atender ao telefone e “essas coisas assim” (58’02’’ a 58’18’’); que trabalhou mais ou menos 15 dias, talvez até menos que isso, indagada sobre o que efetivamente fez, respondeu que não fez nada e que ficava sozinha no local (58’19’’ a 59’14’’); que aos telefonemas que atendia era sempre alguém perguntando pelo ADELSON (59’15’’ a 59’31’’); indagada pelo magistrado sobre se ADELSON pagou o seu salário, a ré respondeu que não pagou, porque trabalhou apenas esses 15 dias; indagada pelo magistrado se ADELSON assinou sua carteira e lhe devolveu, a ré respondeu que sim, assinou e devolveu-lhe a carteira, que ficou com a ré; indagada se o período que sua carteira foi assinada pela empresa N M coincide com o período de 15 dias que alega ter trabalhado, a ré respondeu que ADELSON sumiu por uns três meses e quando ele apareceu colocou a data do retorno, que esse período consistiu em aproximadamente 3 meses, que a ré não procurou a Justiça do Trabalho para reaver verbas rescisórias porque ADELSON lhe disse que seriam pagos todos os seus direitos (59min40s’ a 01h01min25s); que o direito pago foi somente o seguro-desemprego, que não conhece ninguém que tenha recebido seguro-desemprego e nem a ré nunca tinha recebido (01h01mimn30s até 01h02min10s); perguntada pelo Procurador da República se a ré sabia fazer a diferença entre salário – como contraprestação por um serviço prestado – e o seguro desemprego – benefício pago pelo governo para situações de desemprego, a ré respondeu afirmativamente (01h05min00); indagada pelo Procurador da República se reconhece sua assinatura no requerimento constante no Anexo II, no qual consta a data de admissão 02/06/2005 e data de saída 30/04/2008, a ré declara que reconhece e sobre esse período justifica que o documento estava em branco quando assinou, e quanto ao período constante na Carteira de Trabalho constar 3 anos – e não 15 dias ou 3 meses como alegado anteriormente – a ré respondeu que no momento não pensou nisso [em deixar de requerer o benefício], que não reconhece os contracheques de que teria recebido salários na respectiva empresa, embora os tenha assinado, e alega que não se recorda de os ter assinado (01h06min20s a 01h11min00s).[...] Assim, pelo que consta nos autos, ROSILDA PESSOA recebeu indevidamente o seguro-desemprego porque teria inserido falsamente a informação de que trabalhou como Secretária durante período fictício na empresa N M DA SILVA (fl. 75-76); ocorre que o seu interrogatório judicial é contraditório às provas materiais já acostadas, pois disse em Juízo que a anotação do período laboral foi de aproximadamente 3 meses meses (59min40s’ a 01h01min25s), quando, na verdade, a cópia da sua CTPS às fls. 76-76v indica a data de admissão na empresa N MELO DA SILVA – ME como sendo 2/6/2005 e a saída em 30/4/2008, ou seja, quase três anos. É importante destacar que ROSILDA disse que a sua CTPS foi devolvida por ADELSON e estava guardava em sua posse, sendo certo, por conseguinte, que a ré tinha ciência da falsidade expressa em seu documento pessoal, já que sabia que não tinha trabalhado por todo o período ali expresso.
Assim, a autoria no crime de estelionato com o intuito de induzir a erro os órgãos públicos resta devidamente comprovada, assim como o dolo, visto que sabia que não preenchia os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego, não recebeu salários, e mesmo assim requereu e recebeu aquelas respectivas verbas.
Vale frisar que ROSILDA já era servidora pública e não estava de fato desempregada na data dos fatos.
Apesar de ROSILDA ter alegado desconhecer o procedimento e os requisitos para a obtenção de seguro-desemprego, sua versão dos fatos não tem plausibilidade, quando afirma que foi contrata por ADELSON para laborar em uma de suas empresas (N M DA SILVA) por apenas 15 dias, após os quais teria obtido o seguro-desemprego, sem o pagamento de quaisquer outras verbas trabalhistas.
O dolo da ré ROSILDA restou comprovado em seu interrogatório judicial, quando admitiu novamente o recebimento de valores indevidos e quando afirmou possuir ciência de que o seguro-desemprego obtido não consistia em uma contraprestação pelo serviço prestado, mas sim em um benefício assistencial, o que demonstra que possuía plena consciência da ilicitude. [...] Indagada se ADELSON pagou os seus direitos, a ré respondeu que ele só pagou o seguro mesmo (01h01h30s); perguntada como queria receber seguro-desemprego se havia trabalhado apenas 15 dias, a ré respondeu que ADELSON falou que seria a compensação por ela ter ficado esses dias todos (15 dias) como se tivesse trabalhado (01h01m40s); indagada se na época sabia fazer a diferença entre o que era salário e o que era seguro-desemprego, a ré balançou afirmativamente a cabeça para responder que sim (01h04n20s). [...] Destaco que a ré confessou ter assinado a ficha de requerimento de seguro-desemprego e o respectivo termo de rescisão de contrato de trabalho, inclusive tendo reconhecido sua assinatura aposta no documento, no momento da audiência, no qual consta vínculo supostamente mantido por aproximadamente três anos, em que pese as alegações de que somente teria efetivamente laborado por 15 dias (a parti de 01h06m30s até 01h08m), como justificativa para ter assinado documentos com dados divergentes da realidade, a ré respondeu que imaginou que não teria problemas.
Assim, diante das provas materiais e orais carreadas aos autos, estou convencido da existência de dolo na conduta da parte ré, eu receber seguro-desemprego a que não teria direito, inclusive com fraude consistente em falsidade documental que atestava vínculo empregatício de quase 3 anos, quando na verdade não existiu nem por um mês.
Por consequência, a sua condenação é medida que se impõe.
II.2.3.
JOSICLEIDE VASCONCELOS Em sede policial, JOSICLEIDE deu a sua versão dos fatos, nos seguintes termos, às fls. 250-251: [...] QUE no ano de 2008, salvo engano, a declarante residia próximo a casa de um homem conhecido por ADELSON e sua esposa conhecida por LILIAN, no bairro Jardim II; QUE na época a declarante estava desempregada; QUE certo dia, em uma conversa informal entre vizinhos, LILIAN disse à declarante que ADELSON queria lhe falar; QUE, então, a declarante foi a casa de ADELSON para saber do que se tratava; QUE após uma breve conversa, ADELSON perguntou à declarante se esta estava trabalhando, e, em caso negativo, se gostaria de receber o Seguro Desemprego; QUE, então, a declarante perguntou a ADELSON o que seria necessário, ao que foi respondido que seria necessário que lhe fosse entregue sua CTPS, para anotações, e também cópia de seus documentos pessoais; QUE alguns dias depois a declarante entregou a ADELSON os documentos solicitados; QUE dias após ADELSON voltou com alguns formulários preenchidos para que a declarante assinasse e “desse entrada” no “Super Fácil”; que a declarante, então, levou esses papeis ao “Super Fácil” do bairro São Lázaro, nesta capital; que dias depois um cartão de pagamento foi recebido pela declarante, pelos Correis; que esse cartão foi imediatamente entregue a ADELSON, a pedido dele; que na data prevista para o pagamento do benefício ADELSON foi ao banco sacá-lo; QUE a declarante não sabia qual era o valor a ser sacado, mas pode afirmar que recebeu de ADELSON apenas o valor de R$ 350,00, salvo engano; QUE no mês seguinte a declarante procurou ADELSON para saber sobre a segunda parcela do seguro; QUE na ocasião ADELSON disse à declarante que o benefício havia sido cancelado e que ele havia queimado os documentos e quebrado o cartão de pagamento; QUE dias depois ADELSON e LILIAN se mudaram para outro bairro; QUE nessa ocasião, ADELSON já havia devolvido à declarante sua CTPS; QUE a declarante se recorda que a anotação feita por ADELSON em sua CTPS dizia respeito a uma empresa cuja denominação continha o nome "ARAÚJO", salvo engano; QUE a declarante não tem mais consigo esta CTPS, pois a perdeu anos depois; [...] Na mesma audiência, realizada no dia 31/7/2019, conforme mídia à fl. 606, foi oportunizado o interrogatório judicial da ré JOSICLEIDE VASCONCELOS que, sobre os fatos, preferiu permanecer em silêncio e não responder às perguntas.
No momento, informou estar desempregada (52’20’’).
Apesar de JOSICLEIDE ter se reservado o direito de ficar calada durante a instrução processual, as provas já carreadas aos autos são suficientes, especialmente as documentais, para comprovar que a ré quis e assumiu o risco de aceitar a oferta de recebimento fraudulento de seguro-desemprego proposto por ADELSON, visto que foi condizente com a inserção de dados falsos em sua CTPS a fim de possibilitar o cadastramento e recebimento indevido dos valores.
De acordo com sua própria versão dos fatos, em sede policial, ela estava desempregada na data dos fatos e mesmo assim ré concedeu sua CTPS “para anotações” e depois que a recebeu de volta percebeu que havia a anotação feita por ADELSON em sua CTPS dizendo respeito a uma empresa cuja denominação continha o nome "ARAÚJO".
Por tais as circunstâncias, entendo que JOSICLEIDE e ROSILDA agiram com plena consciência da ilicitude de seu comportamento, e, mediante exercício de livre e deliberada vontade, quiseram o binômio Fraude-Erro, relacionado ao binômio Vantagem-Prejuízo, ou seja, agiram com o fito de obter lucro indevido em detrimento do FAT, inclusive com a inserção de dados falsos em sua CTPS e concordância com o requerimento de seguro-desemprego e à míngua de demais elementos que demonstrem a existência de causas excludentes de antijuridicidade, tipicidade, culpabilidade, imputabilidade ou punibilidade, a imputação deve prosperar, sendo a condenação medida que se impõe.
O dolo ou o integrante subjetivo do tipo penal, composto pelos elementos consciência e vontade, deve ser aferido de forma objetiva, ou seja, a partir da conduta da parte ré noticiada nos autos, bem como dos demais contextos fáticos nele registrados.
Ao meu ver, as acusadas dolosamente permitiram a inserção de dados falsos em seus documentos pessoais a fim de obterem vantagem sabidamente indevida.
Assim, havia consciência da ilicitude de sua ação de continuar o recebimento do benefício de seguro-desemprego, pois as provas constantes nos autos levam a crer que a versão apresentada em juízo para o recebimento não é verossímil.
As réu quiseram receber o benefício e assumiram o risco de recebê-lo indevidamente.
Ademais, de forma livre, consciente e voluntária sacaram os valores mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador e gerando prejuízo os cofres públicos da União.
A conduta é penalmente relevante e o crime está consumado desde o momento do saque dos benefícios, pois se consuma com a inequívoca obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem.
Desse modo, há indícios suficientes que amparam o livre convencimento deste Juízo no sentido de que houve o recebimento doloso e indevido de benefícios pelas mencionadas rés.
De outro giro, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para a absolvição do réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA e de MARCIANY SANDIM, por ausência de provas suficientes sobre a existência de dolo específico em fraudar o FAT, o que impede um decreto condenatório.
II.1 DA CONTINUIDADE DELITIVA O crime continuado é uma ficção jurídica prevista no ar. 71 do Código Penal que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar, e maneira de execução semelhantes, criando-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro.
Crimes da mesma espécie são delitos que estão previstos no mesmo tipo penal.
Foram cinco saques em decorrência de fraudes direcionadas ao FAT com o objetivo de manter em erro o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que o agente que, de forma consciente e voluntária, recebe fraudulentamente e mês a mês seguro-desemprego, comete o delito de estelionato qualificado em continuidade delitiva.
Vejo que os requisitos objetivos estão plenamente preenchidos, quais sejam: pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (todos os três crimes foram fraude, ou seja, estelionato majorado, previsto no art. 171, §3º, do CP), com condições de tempo (saques realizados mês a mês após o primeiro), lugar (estado do Amapá), e maneiras de execução semelhantes (inserção de informações falsas na CTPS e no Requerimento de Seguro Desemprego).
A unidade de desígnios está configurada, pois as acusadas recebia os valores decorrentes do benefício seguro-desemprego, com liame entre os crimes, apto a evidenciar terem sido crimes subsequentes em continuação ao primeiro saque, ou seja, crimes parcelares.
Portanto, o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva é medida que se impõe.
No crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, o aumento da pena é de 1/6 a 2/3.
A doutrina é pacífica ao afirmar que quanto maior o número de crimes, maior o número de penas.
A jurisprudência tem apresentado alguns modelos para o cálculo, do qual o mais comum é o seguinte: 2 crimes, o aumento é de 1/6; para 3 crimes, o aumento é de 1/5; de 4 crimes, o aumento é de 1/4; para 5 crimes, o aumento é de 1/3; em caso de 6 crimes, o aumento é 1/2; e, por fim, a partir de 6 crimes, o aumento é de 2/3.
In casu, em se tratando de cinco recebimentos indevidos que configuram cinco crimes, o quantum de aumento de pena a ser aplicado é de 1/3.
II.2.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL O parágrafo terceiro do art. 171 do Código Penal dispõe que “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Verifica-se que a majorante leva em conta o sujeito passivo da infração penal, entendendo ser mais reprovável o comportamento que prática o delito de estelionato, previsto no caput do art. 171 do Código Penal.
A razão de aumento diz respeito ao fato de todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essa entidades, atinge, reflexamente, a sociedade e embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado.
No caso presente, entendo comprovada a concretização da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171, do Código Penal, pois o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, qual seja Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, logo a causa de aumento prevista no citado dispositivo deve ser aplicada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) Absolver ANTÔNIO FARIAS PANTOJA e MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) Condenar JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, e ROSILDA PESSOA, nas penas do crime descrito no art. 171, §3º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
III.1.
JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO Na primeira fase, constato que a ré não ostentou maiores particularidades quanto ao grau de culpabilidade para o cometimento do crime.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa.
As consequências do crime são consideradas normais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante relativa à confissão em sede policial que contribuíram para a convicção do juízo (art. 65, III, “d”, do CP), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há circunstância agravante.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição.
Entretanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, posto que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público de assistência social, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), correspondente a 4 (quatro) meses de reclusão, além de 3 (três) dias-multa.
Assim, a pena atinge o patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Deve, ainda, ser aplicada a causa de aumento de pena da continuidade delitiva [5 (cinco) recebimentos indevidos, mensais e sucessivos], nos termos da fundamentação, na fração de 1/3 (um terço), correspondendo a 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, apesar de que no concurso de crimes as penas são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP), no crime continuado a regra segue a exasperação, e como foram 5 (cinco) saques do benefício previdenciário, a pena de multa corresponderá ao acréscimo de 4 (quatro) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2008), devidamente corrigido, considerando a capacidade econômica financeira da ré, nos termos do art. 60 do CP.
Portanto, fica a ré condenado à pena de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, calculado conforme acima.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) limitação de fim de semana; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.2.
ROSILDA PESSOA Na primeira fase, constato que a ré não ostentou maiores particularidades quanto ao grau de culpabilidade para o cometimento do crime.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa.
As consequências do crime são consideradas normais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante relativa à confissão em sede policial que contribuíram para a convicção do juízo (art. 65, III, “d”, do CP), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há circunstância agravante.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição.
Entretanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, posto que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público de assistência social, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), correspondente a 4 (quatro) meses de reclusão, além de 3 (três) dias-multa.
Assim, a pena atinge o patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Deve, ainda, ser aplicada a causa de aumento de pena da continuidade delitiva [5 (cinco) recebimentos indevidos, mensais e sucessivos], nos termos da fundamentação, na fração de 1/3 (um terço), correspondendo a 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, apesar de que no concurso de crimes as penas são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP), no crime continuado a regra segue a exasperação, e como foram 5 (cinco) saques do benefício previdenciário, a pena de multa corresponderá ao acréscimo de 4 (quatro) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2008), devidamente corrigido, considerando a capacidade econômica financeira da ré, nos termos do art. 60 do CP.
Portanto, fica a ré condenado à pena de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, calculado conforme acima.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) limitação de fim de semana; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) inclua-se o nome das rés no rol de culpados (§ 1º do art. 352 do Provimento COGER nº 129/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MPF e, logo a seguir, a DPU.
Intimem-se os réus, por mandado.
Macapá/AP, 31/7/2020. (assinado digitalmente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
09/02/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007672-13.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉUS: ROSILDA PESSOA, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, ANTONIO FARIAS PANTOJA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO.
FRAUDE PERPETRADA POR FALSIDADE DOCUMENTAL.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. 1.
O crime previsto no art. 171 do CP descreve o estelionato como sendo o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; 2.
No caso concreto, restou demonstrado que os réus receberam valores indevidos, com o conluio de interposta pessoa chamada ADELSON TEIXEIRA FERREIRA, que já respondeu a outras ações penais nesta Vara Criminal. 3.
A falsidade documental e as informações falsas inseridas em documento público, qual seja, a CTPS, foram essenciais para que os agentes lograssem êxito no recebimento das parcelas do seguro-desemprego, em prejuízo ao FAT e à CEF, bem como aos cofres públicos da União. 4.
Continuidade delitiva caracterizada pelo recebimento mês a mês. 5.
Pretensão julgada parcialmente procedente, considerando a imprescindibilidade da presença do dolo na conduta dos réus, que não restou comprovada para dois deles.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 120/2012, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO FARIAS PANTOJA, nascido em 11/7/1958, CPF nº *34.***.*96-04, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, nascida em 8/1/1987, CPF nº *85.***.*97-68, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, nascida em 27/4/1980, CPF nº *09.***.*17-34, e ROSILDA PESSOA, pela suposta prática do crime de estelionato previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: [...] Foi instaurado, em 14/1/2009, o Inquérito Policial n. 10/2009-SRIDPF/AP, cujo objeto consistiu na apuração de recebimentos indevidos de parcelas do seguro-desemprego, no ano de 2008, por parte de Manuel do Rosário Parente, Maria Creuza de Souza Carvalho e Caroline Dias Ferreira, o que, em tese, configuraria o crime previsto no art. 171,§3º, do Código Penal.
No decorrer do apuratório iniciado a partir de informações encaminhadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego desvendou-se que apenas os investigados Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira haviam induzido em erro a Caixa Econômica Federal, mediante a exibição de documentos que atestavam, falsamente, a rescisão de seus contratos de trabalho junto à Sociedade Empresária SMO MAIA ME, CNPJ 03.370.043/000157, o que lhes permitiu receber, indevidamente, parcelas de seguro- desemprego.
Em síntese, a empreitada criminosa revelou que Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira, já aliciados e de comum acordo, forneceram seus documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho) a uma quarta pessoa, identificada como Adelson Teixeira Ferreira, o qual (i) inseriu os dados falsos acerca de contratos de trabalho inexistentes (tais como admissão e demissão) em cada uma das CTPS e (ii) produziu contracheques falsos, alusivos a pagamentos dos então investigados, como se fossem efetivamente trabalhadores da Sociedade Empresária SMO-MAIA ME.
Como consequencia da fraude, Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira perceberam vantagens que sabiam ser indevidas.
Os benefícios sacados foram repartidos com Adelson Teixeira Ferreira, destacado como mentor do delito. [...] Frise-se, ademais, que durante o apuratório desenvolvido nos autos do IPL n. 11/2009, foi deferida Medida Cautelar de Busca e Apreensão nos imóveis de Adelson Teixeira Ferreira (Processo n.0 1861-82.2011.4.01.3100), oportunidade em que foram apreendidos diversos itens utilizados nas empreitadas criminosas investigadas nos IPL's n. 10/2009, 11/2009 e 147/2009, como CTPS, recibos de pagamento, requerimentos de seguro-desemprego, carimbos falsificados, entre outros, todos em nome das pessoas denunciadas no bojo das investigações delineadas acima.
Além disso, foi encontrada expressiva quantidade de documentos em nomes de outras pessoas, diversas das denunciadas.
Nessa toada, após a pertinente análise pericial (Laudos n. 107 e 108/2011), constatou-se que, possivelmente, alguns desses documentos já haviam sido utilizados na perpetração de novos estelionatos por parte de Adelson Teixeira Ferreira.
Por outro lado, parte da documentação ainda encontrava-se na fase preparatória de novel empreitada.
Nesse contexto foi que, desvendadas possíveis novas condutas delituosas por parte de Adelson, consubstanciadas no mesmo modus operandi das anteriormente apuradas, porém em relação a “beneficiários" diferentes, instaurou-se o Inquérito Policial n. 120/2012-SR/DPF/AP. [...] Pois bem.
Consoante já delineado no "item 2" desta denúncia, que trata dos fatos atinentes ao IPL nº 120/2012-SR/DPF/AP.
ANTÔNIO FARIAS PANTOJA, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA e ROSILDA PESSOA obtiveram vantagens ilÍcitas percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro, mediante fraude, a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, mediante o uso de artifício documentos falsificados.
Para o desenvolvimento da empreitada criminosa, os denunciados que nunca haviam tido suas carteiras de trabalho assinadas ou que não preenchiam os requisitos para recebimento de seguro-desemprego – forneceram seus documentos pessoais (originais e/ou cópias da CARTEIRA DE Identidade, CPF, e Carteira de Trabalho) a ADELSON TEIXEIRA FERREIRA, em troca de percepção, indevida, de parcelas do mencionado benefício.
Os documentos entregues pelos denunciados foram, posteriormente, falsificados, ideol6gica e/ou materialmente, por Adelson, o qual inseriu, em cada uma das CTPS's, dados falsos acerca de contratos de trabalho inexistentes (tais como admissão e demissão), tendo produzido, ademais, termos de rescisão de contrato de trabalho, contracheques e guias de recolhimento de FGTS rescisório falsos, como se os denunciados tivessem, efetivamente, trabalhado nas empresas MINI BOX AGUIAR (JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO), LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (ANTÔNIO FARIAS PANTOJA), ISRAEL SERVIÇOS E COMÉRCIO (MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA) e N M DA SILVA (ROSILDA PESSOA).
Após as referidas falsificações, os benefícios de seguro-desemprego foram requeridos, em nome dos denunciados, ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Macapá SRTE/AP cópias dos requerimentos, dos termos de rescisão de contrato de trabalho, dos demonstrativos de recolhimento de FGTS rescisório, dos recibos de salários e das CTPS's, às fls. 16-21, fls. 54- 60 e fls. 74-77 e, uma vez deferidos, foram liberados, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, para pagamento, pela Caixa Econômica Federal.
Nesse panorama, os relatórios de requerimento formal de seguro-desemprego, elaborados pelo MTE, revelam, dentre outras informações, as datas dos requerimentos realizados pelos denunciados e as parcelas efetivamente pagas a cada um deles (fls. 104, 106, 117 e 120), nos seguintes termos: a.
ANTÔNIO FARIAS PANTOJA auferiu, sem fazer jus, cinco parcelas do seguro-desemprego, no período de 24/12/2008 a 23/4/2009, em um total de R$ 4.162,95 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos). [...] b.
MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, por sua vez, percebeu, injustificadamente, quatro parcelas do seguro-desemprego, no período de 8/7/2008 a 6/10/2008, a somar o montante de R$ 3.105,84 (três mil cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos). [...] c.
O pleito de ROSILDA PESSOA,
por outro lado, culminou na obtenção de cinco parcelas do seguro-desemprego, no período de 30/6/2008 a 27/10/2008, a alcançar R$ 3.882,30 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). [...] d.
JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, a seu turno, recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego, no período de 6/10/2008 a 2/2/2009, totalizando R$ 3.975,85 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). [...] Destarte, conclui-se que ANTÔNIO FARIAS PANTOJA, JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA e ROSILDA PESSOA, agindo com vontade livre e consciente, obtiveram vantagens ilícitas percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego--, para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, mediante o uso de artifício documentos falsificados que comprovariam relação de trabalho entre eles e as empresas MINI BOX AGUIAR (JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO), LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (ANTÔNIO FARIAS PANTOJA), ISRAEL SERVICOS E COMÉRCIOMARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA) e N M DA SILVAROSILDA PESSOA), incorrendo, portanto, no tipo previsto do art. 171,§3º, do Código Penal. [...] Recebimento da denúncia em 16/10/2017 (fls. 508-508v).
A ré JOSICLEIDE foi citada pessoalmente em 16/11/2017 (fl. 514), a ré MARCIANNY SANDIM foi citada em 17/11/2017 (fl. 515), ROSILVA PESSOA em 13/11/2017 (fl. 516) e ANTÔNIO FARIAS em 22/11/2017 (fls. 531-532).
ROSILDA PESSOA apresentou resposta escrita à acusação em 06/12/2017 (fls. 519-524), por advogado particular constituído nos autos (procuração à fl. 525).
A defesa não arrolou testemunhas.
Os demais réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da resposta escrita à acusação, motivo pelo qual o juízo nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assisti-los juridicamente, conforme despacho à fl. 535.
A DPU apresentou resposta escrita à acusação em 25/5/2018 (fls. 536-537), assistindo juridicamente os réus ANTÔNIO, JOSICLEIDE e MARCIANY.
A defesa não arrolou testemunhas. Às fls. 539-540, o Juízo proferiu decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária e deu prosseguimento ao feito.
No dia 31/7/2019 (fls. 606-607), realizou-se audiência de instrução, na qual procedeu-se ao interrogatório dos réus, tudo gravado em mídia audiovisual à fl. 607.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. À fl. 609, o réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA requereu habilitação de advogado particular, Dr.
ELSONIAS MARTINS CORRÊA – OAB/AP nº 2037, procuração à fl. 610.
O MPF apresentou alegações finais por memoriais escritos às fls. 614-618v.
Afirma que, após a regular instrução processual, os crimes imputados a ROSILDA, JOSICLEIDE e MARCIANY restaram configurados pelas provas constantes nos autos, exceto em relação a ANTÔNIO, sobre o qual as provas apontam para a inexistência de dolo.
A DPU apresentou alegações finais por memoriais escritos, às fls. 621-623v, na defesa de JOSICLEIDE e MARCIANY.
Sustenta a tese da atipicidade da conduta perpetrada pelas rés por ausência do elemento essencial do tipo, que é o artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aduz que “as acusadas não falsificaram documentos, apenas de boa-fé os entregaram a ADELSON, acreditando que os ajudaria no recebimento de seguro para desempregados”.
Caso não seja este o entendimento do Juízo, pede que seja aplicada a atenuante relativa à confissão, bem como a causa de diminuição de pena consistente no erro sobre a ilicitude do fato.
A ré ROSILDA apresentou alegações finais por memoriais escritos às fls. 626-633, por advogado particular.
A defesa pugna pela absolvição, com aplicação do princípio da presunção de inocência, bem como a ausência do dolo, afirmando não ser autora de falsificação nem de estelionato, sendo atípica sua conduta.
O réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA apresentou alegações finais por memoriais escritos às fls. 635-639, igualmente por advogado particular.
A defesa aduz que restou comprovado, durante a instrução processual, que o réu é leigo, analfabeto e não tinha qualquer intenção de auferir vantagem ilícita.
Afirma, ainda, que o acusado na verdade foi vítima de uma associação criminosa que prometia indenizações trabalhistas.
Por fim, alega insuficiência de provas para a condenação, motivos pelos quais pugna pela absolvição. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A acusação imputa aos réus a prática do seguintes crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Tutela-se com a incriminação do Estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente.
Pune-se aquele que, por meio da ‘astúcia’, ‘da esperteza’, ‘do engodo’, ‘da mentira’ procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim retirá-lo por meios violentos.
Em suma, o agente busca lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.
A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro.
No ato de induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade.
Já na manutenção, a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o engano percebido.
De uma simples leitura do tipo percebe-se que, para existir o crime, necessário se faz a presença de três elementos: (1) fraude – que é a lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar, como o ‘bilhete premiado’, utilização de disfarce, etc.), o ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento (como o silêncio, por exemplo, que consistiria no estelionato por omissão).
O meio escolhido deve, no entanto, ser apto a ludibriar alguém, caso contrário, haverá crime impossível; (2) vantagem ilícita – onde se deve estender a qualquer utilidade ou proveito de ordem patrimonial, que o agente venha a ter em detrimento do sujeito passivo sem que ocorra justificação legal; (3) prejuízo alheio – para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo de induzir ou manter alguém em erro, a fim de obter indevida vantagem, para si ou para outrem.
O dolo deve abranger não só o ato de indução ou manutenção da vítima ao equívoco, como também o meio fraudulento empregado, a vantagem ilícita a ser obtida e o prejuízo alheio.
Pois bem.
A denúncia descreve que obtiveram vantagens ilícitas percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego--, para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, mediante o uso de artifício documentos falsificados que comprovariam relação de trabalho entre eles e as empresas MINI BOX AGUIAR (JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO), LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (ANTÔNIO FARIAS PANTOJA), ISRAEL SERVICOS E COMÉRCIO (MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA) e N M DA SILVAROSILDA PESSOA).
II.1.
Materialidade Delitiva Como bem destacou a acusação na peça inicial, a fraude foi descoberta a partir da medida de busca e apreensão realizada no imóvel de Adelson Teixeira Ferreira (Processo nº 1861-82.2011.4.01.3100), ocasião em que foram recolhidos diversos materiais utilizados nas empreitadas criminosas investigadas nos autos do IPL nº 120/2012-SR/DPF/AP, dentre os quais, mídias de armazenamento, que, após serem periciadas (Laudos nº 107/2011 – SETEC/SR/DPF/AP e 108/2011-SETEC/DPF/AP, fls. 9-32 do Apenso I do IPL nº 120/2012-4/SR/DPF/AP), com extração de seus respectivos conteúdos, revelaram a existência de arquivos com inúmeros documentos, como contracheques, Termos de Rescisão de Contratos de Trabalho e Guias de Recolhimento Rescisório de FGTS (com respectivos comprovantes de pagamento), em layout idêntico à documentação para requerimento de seguro-desemprego acostada ao IPL nº 120/2012-SR/DPF/AP; arquivos com os nomes dos denunciados; arquivo com programa “MasterFolha”, cujo banco de dados fornece alguns dos modelos de documentos necessários para o requerimento de seguro-desemprego; e páginas da internet com o logotipo da Caixa Econômica Federal, com os impressos “SERVIÇOS AO EMPREGADOR”; entre outros expedientes que, conjuntamente, subsidiaram as práticas delituosas.
A materialidade delitiva sobre o recebimento indevido do seguro-desemprego está comprovada pelos documentos acostados aos autos do Inquérito Policial em epígrafe, especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 107/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 9-20); Laudo de Perícia Criminal Federal nº 108/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 21-32); Requerimentos de Seguro-Desemprego feito em nome do réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA datado de 25/11/2008 – no qual se anotou que sua ocupação era motorista de carro (fl. 16), da ré MARCIANY SANDIM datado de 9/6/2008 (à fl. 54), da ré ROSILDA PESSOA em 30/5/2008 (fl.74); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em nome dos réus ANTÔNIO (à fl. 17), MARCIANY SANDIM (à fl. 55); Contracheques em nome de ANTÔNIO (fl. 18) e de ROSILDA PESSOA (fl. 77); Demonstrativos do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório, sendo do réu ANTÔNIO constando os dados do empregador como sendo J DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO ME (fl.19), da ré MARCIANY como sendo ISRAEL SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA (fls. 56); Carteiras De Trabalho do réu ANTÔNIO indevidamente assinada com a profissão “motorista” na empresa J.
DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO – ME (fl. 20-21), da ré MARCIANY como sendo secretária em contrato de experiência (fls. 59-60), da ré ROSILDA PESSOA como sendo Secretária (fl. 75-76); Relatórios da Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego emitidos em nome de ANTÔNIO FARIAS comprovando o pagamento de 5 parcelas de seguro-desemprego (fl. 106), de MARCIANY SANDIM comprovando o pagamento de 4 parcelas (à fl. 114); de ROSILDA PESSOA comprovando o pagamento de 5 parcelas (à fl. 121); e de JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO atestando o pagamento de 5 parcelas (à fl. 104); termos de declarações prestadas em sede policial por todos os réus (fls. 125-126, 135-136, 137-138, 250-251).
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 107/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 9-20) registrou que foram encontrados arquivos com leiaute idêntico ao anverso e ao reverso dos documentos intitulados "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (TRCT) presentes nos autos dos IPLs nº 010/2009, 011/2009 e 147/2009-SR/DPF/AP, sendo 01 (um) arquivo relativo ao anverso e 26 (vinte e seis) relativos ao reverso; que foram encontrados 25 (vinte e Cinco) arquivos cuja diagramação das informações é semelhante a dos Contracheques vistos nos autos dos IPLs nº 010/2009, 011/2009 e 147/2009-SRJDPF/AP; que o programa “MasterFolha” do fabricante “Mastermaq Softwares LTDA” e os arquivos de banco de dados encontrados no HD foram utilizados para obter arquivos de relatório com 40 (quarenta) Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e 196 (cento e noventa e seis) Contracheques que são apresentados na mídia ótica.
De acordo com o Laudo 107, foram encontrados arquivos no nome da ré ROSILDA PESSOA (tabelas das fls. 12 e 13) e JOSICLEIDE VASCONCELOS (fls. 12 e 13) nos equipamentos de ADELSON.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 108/2011SETEC/SR/DPF/AP (fls. 21-32) consigna que foram encontrados arquivos com leiautes similares aos leiautes de seis tipos de documentos vistos nos autos dos IPLs nº 010/2009, 011/2009 e 147/2009-SR/DPF/AP: 1) Contracheques; 2) anversos de "Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho" (TRCT); 3) reversos de TRCTs: 4) páginas de internet com o logotipo da caixa, com os impressos "SERVICOS AO EMPREGADOR" e "Comunicar Movimentação do Trabalhador"; 5) "Demonstrativos do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório" (DTR FGTS) e 6) "Guias de Recolhimento Rescisório do FGTS" (GRRF); foram encontrados arquivos cujo conteúdo similar a autenticações bancarias.
Estes arquivos podem ser utilizados para simular a autenticação bancária em documentos, também foi encontrado o arquivo chamado “modelos de autenticação.doc” cujo conteúdo indica sua possível utilização na geração de sequencias alfanuméricas que se assemelhem a autenticações bancárias; foram encontrados arquivos com “comprovantes de pagamento do FGTS” similares a comprovantes bancários, que podem ter sido utilizados para geração de comprovantes falsos; também foram encontrados arquivos cujo conteúdo possui o mesmo formato dos “carimbos” presentes nos Formulários de “Requerimento de Seguro-Desemprego SD” vistos nos autos.
II.2.
Autoria Demonstrada a materialidade delitiva com farto acervo probatório, passo à análise da autoria.
De pronto, em sede policial, todas os réus confessaram o recebimento de valores indevidos.
O dolo, porém, não foi possível de se auferir em todos os casos.
Em audiência de instrução realizada em 31/7/2019 (fl. 606), realizou-se apenas o interrogatório dos réus ANTÔNIO e ROSILDA, haja vista que JOSICLEIDE e MARCIANY invocaram o direito ao silêncio.
Vejamos cada uma das versões apresentadas.
II.2.1.
ANTÔNIO FARIAS PANTOJA Durante as apurações no Inquérito, conforme consta em termo às fls. 125-126, ANTÔNIO FARIAS PANTOJA prestou declarações à autoridade policial e respondeu o seguinte: [...] que não sabe ler, apenas escreve seu nome; que nunca trabalhou na empresa LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER; que trabalhava como mestre-de-obra na construção de um prédio na rua Procópio Rola, ao lado do VEGAS, quando foi procurado por ADELSON e mais duas pessoas que lhe propusera receber seguro-desemprego; que não sabe o nome dos outros dois que acompanhavam ADELSON; que pediram seus documentos para fazer o requerimento [...] que no centro lotérico realizou o saque de 02 parcelas de seguro-desemprego; que no primeiro pagamento lhe deram R$ 460,00 e nos demais, em torno de R$ 280,00; que sempre era procurado por pessoas diferentes a cada saque, sempre a mando de ADELSON; [...] que deram fim em sua CTPS; que acreditava que tinha direito ao recebimento do seguro-desemprego, porque trabalhou anteriormente e estava desempregado, quando requereu; que por ser analfabeto não sabe o que continham os documentos de requisição do seguro-desemprego [...].
Em audiência da instrução processual, realizada no dia 31/7/2019, conforme mídia à fl. 606, foi oportunizado o interrogatório judicial.
Inicialmente, sobre os fatos, o réu ANTÔNIO preferiu permanecer em silêncio (27min00s até 29min36s da gravação).
Entretanto, após conversa com a defesa, reconsiderou e pediu para responder às perguntas.
Ato contínuo, respondeu que: [...] Que não conhece e nunca trabalhou na empresa LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER (29’50’’); que não conhece ADELSON TEIXEIRA (30’05’’); que recebeu seguro-desemprego em 2008, quando pessoas diferentes lhe levavam para receber, que tudo começou após trabalhar na construção de um prédio ao lado do VEGAS, que entregou seus documentos a pessoas que chegaram dizendo ser do Ministério do Trabalho, que eles lhe disseram que teria direito à “indenização” por ter trabalhado como mestre de obras (30’15’’ até 31’42’’); que eles pegaram e levaram a carteira de trabalho do réu e nunca mais devolveram (31’53’’ a 32’25’’); que era o réu quem fazia o saque, sempre levado por outras pessoas, indagado pelo magistrado o motivo pelo qual não ia sozinho receber, o réu respondeu que era porque “eles” estavam com sua documentação e que diziam que precisavam dela para pagar a indenização a que teria direito após o seguro, só que após o pagamento da última parcela do seguro-desemprego lhe disseram que não mais teria direito a indenização e que estava “encerrado o caso” (32’38’’ a 33’33’’); que compareceu para efetuar os saques por cinco vezes (33’45’’ a 33’50’’); que nas cinco vezes em que recebeu, estava acompanhado e teve de entregar o dinheiro a terceiros, ficando apenas com uma parte (33’51’’ a 34’05’’); que não achava errado porque eles diziam que esse valor descontado serviria para custear o processo de indenização, pois eles estavam tentando mexer com o processo em Belém já que a empresa do prédio – em que trabalhou - era em Belém (34’06’’ a 34’19’’); que só foi saber que era errado quando chegou a intimação, pois até então pensava ser fruto do seu trabalho (34’32’’ a 34’36’’); que não sabe nem e nem escrever, e quando precisa assinar algo pede ajuda das pessoas (41’30’’ a 42’30); que não conhecia nenhuma das pessoas com quem tratou, mas como mencionaram a empresa em que trabalhou dizendo que teria direitos a receber e por isso acreditou, que não pediu ajuda a um familiar para saber o que estava escrito nos documentos por ele assinados porque sua esposa também não sabe ler e escrever (44’44’’ até 47’03’’) que não produziu documentos falsos, não fez anotação falsa em sua CTPS, e não confeccionou contracheques falsos (50’10’’ a 51’20’’) [...].
Em relação ao réu ANTÔNIO, o MPF pediu sua absolvição, durante as alegações finais por memoriais escritos, sob a justificativa de que: [...] as provas dos autos apontam para a inexistência de dolo.
As informações prestadas em audiência de instrução estão de acordo com a versão dos fatos apresentada ainda em 2013, em depoimento prestado à autoridade policial.
O réu alegou jamais ter trabalhado para a empresa LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER, esclarecendo em Juízo que trabalhava como mestre-de-obra na construção de um prédio, período após o qual se encontrava desempregado e foi procurado por um grupo de pessoas (incluindo ADELSON) que supostamente iria habilitá-lo ao recebimento de seguro-desemprego, além de buscarem o pagamento de verbas trabalhistas pelo vínculo anteriormente mantido.
Esclareceu, ainda, que acompanhava o grupo de pessoas à caixa lotérica, onde sacava as parcelas de seguro-desemprego e entregava o valor aos criminosos, os quais ficavam com a maior parte do dinheiro como contraprestação por um processo de indenização trabalhista que viria a ser protocolizado.
Uma vez realizados todos os saques, os criminosos informaram que ANTÔNIO não possuía direito à indenização trabalhista, além de que jamais devolveram a sua CTPS, provavelmente com o intuito de evitar que o réu viesse a descobrir a fraude por meio das anotações falsas realizada em sua carteira.
Cumpre ressaltar que ANTÔNIO não sabe ler nem escrever, sabendo apenas assinar o próprio nome, tendo, inclusive, dificuldades para reconhecer a própria assinatura durante a audiência de instrução e julgamento (40min).
Assim, considerando as condições pessoais de ANTÔNIO, é crível que tenha sido ludibriado pelos verdadeiros criminosos, que o levaram a crer que possuía direito ao recebimento do benefício, uma vez que havia trabalhado anteriormente e encontrava-se desempregado [...].
Merece acolhida o pleito do MPF para absolvição do acusado, e do respectivo parecer faço minhas razões de decidir.
Some-se a isso o fato de que, tanto durante a fase inquisitorial como na instrução processual, ficou demonstrado que o sr.
ANTÔNIO foi induzido a erro e vítima de golpe da organização criminosa de ADELSON, principalmente quando afirmou que todos os saques foram realizados na companhia vigilante de terceiros desconhecidos sob a promessa de ainda ajuizar ação de verbas indenizatórias a que supostamente o réu teria direito.
Assim, considerando a ausência de provas sobre o dolo do réu em causar prejuízo à União e obter vantagem indevida para si, pois disse que acreditava ter direito às verbas efetivamente recebidas, a absolvição é medida que se impõe.
II.2.2.
MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA Em sede policial, MARCIANY SANDIM prestou declarações, às fls. 135-136, dizendo que: [...] Que nunca trabalhou na empresa Serviço e Comércio; [...] que foi em sua casa um rapaz alto, gordo e moreno, aparentando cerca de 32 anos e lhe ofereceu uma assessoria; que no período eleitoral é comum se conseguir emprego no Amapá/AP razão pela qual atendeu pedido de fornecer cópias de todos os seus documentos, inclusive CTPS; [...] que o rapaz esclareceu para a declarante que ela não precisaria comparecer ao local de trabalho para receber o salário [...]; que recebeu cerca de R$ 700,00 e ficou com R$ 350,0, entregando o restante ao rapaz moreno que havia conseguido o benefício; que nunca mais teve contato com o rapaz referido; que foram apenas essas duas vezes que foi ao banco; que o rapaz nunca mais voltou à sua residência; que não sabe se entre os documentos que o rapaz lhe deu para assinar estava o requerimento de seguro-desemprego, porque não leu o que assinou. [...] Em juízo, a ré MARCIANY (a partir de 53min15s da gravação contida em mídia à fl. 606), manifestou que gostaria de exercer o direito ao silêncio e não responder às perguntas do interrogatório judicial.
Pois bem.
MARCIANY disse que foi procurada em sua casa por um "rapaz alto, gordo e moreno, aparentando cerca de 32 anos, oferecendo um emprego de assessoria.
Porém, não foi esclarecido de quem se trata.
Apesar de a ré ter confessado que aceitou receber salário sem efetivamente trabalhar, e que somente efetuou saques por duas vezes, não descriminou no depoimento se esses valores foram de salário ou do seguro-desemprego.
Nesse sentido, não restou comprovado que ela deu entrada, dolosamente, nos documentos para recebimento de seguro-desemprego, tampouco se estava com o dolo específico de fraudar o FAT, tendo em vista que forneceu a cópia de todos os seus documentos, inclusive CTPS para a pessoa mencionada em troca de um emprego de assessoria (notícia veiculada em sede inquisitorial).
Apesar de constar nos autos a notícia de que houve uma reinquirição da ré MARCIANY SANDIM em sede policial, verifico que o respectivo novo termo não foi juntado como determinado (às fls. 446-450 da numeração da PF, fl. 440-445 do MPF), mas sim juntaram equivocadamente o de outra pessoa (MARIA MARGARETH).
Friso que, apesar de a ré MARCIANY ter colaborado cedendo material gráfico às fls. 146-147, não há provas suficientes de que as assinaturas constantes no formulário são suas, ou que foram por ela apostas diretamente e inequivocamente para recebimento indevido do seguro-desemprego.
Por tais motivos, a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista a insuficiência de provas acerca da vontade livre e consciente da parte ré em praticar o crime de estelionato mediante fraude.
II.2.3.
ROSILDA PESSOA Em sede policial, ROSILDA disse, às fls. 137-138, que: [...] que no local foi contratada para trabalhar como vendedora na Empresa N.
M.
DA SILVA, que a casa de ADELSON servia como escritório dessa empresa; que entregou os originais de todos os seus documentos, inclusive CTPS, para admissão; que logo após sua contratação, ADELSON viajou e deixou a casa fechada [....] que durante esse período a declarante não recebeu nada; que procurou encontrar ADELSON; que ao localizá-lo, ele falou para a declarante que não precisava mais de seus serviços e que ela iria receber seguro-desemprego como contraprestação pelos serviços prestados; que ADELSON mandou a declarante assinar papéis requerendo seguro-desemprego; que a declarante aceitou assinar o requerimento porque estava sem dinheiro, que nunca recebeu os salários devidos por ADELSON; [...] que recebeu 03 parcelas de seguro-desemprego cujo valor não se recorda; que a mulher lhe entregou cerca da metade do valor, alegando que em razão da viagem de ADELSON a declarante não havia trabalhado [...].
Já em interrogatório judicial, a ré ROSILDA (a partir de 55min00s da gravação à fl. 606), respondeu às perguntas do juízo dizendo que: [...] confirma que foi convidada para trabalhar na empresa N M DA SILVA, mas logo depois o proprietário sumiu (de 56’00’’ a 57’35’’), que é concursada da Prefeitura de Macapá/AP desde o ano 98, e seu horário de trabalho é das 7h às 13h (57’35’’ a 57’52’’); que na empresa N M seu horário de trabalho era das 14h até 18h (57’52’’ até 58’02’’); que na sala em que ficava só tinha mesa, computador e telefone, que seu trabalho era atender ao telefone e “essas coisas assim” (58’02’’ a 58’18’’); que trabalhou mais ou menos 15 dias, talvez até menos que isso, indagada sobre o que efetivamente fez, respondeu que não fez nada e que ficava sozinha no local (58’19’’ a 59’14’’); que aos telefonemas que atendia era sempre alguém perguntando pelo ADELSON (59’15’’ a 59’31’’); indagada pelo magistrado sobre se ADELSON pagou o seu salário, a ré respondeu que não pagou, porque trabalhou apenas esses 15 dias; indagada pelo magistrado se ADELSON assinou sua carteira e lhe devolveu, a ré respondeu que sim, assinou e devolveu-lhe a carteira, que ficou com a ré; indagada se o período que sua carteira foi assinada pela empresa N M coincide com o período de 15 dias que alega ter trabalhado, a ré respondeu que ADELSON sumiu por uns três meses e quando ele apareceu colocou a data do retorno, que esse período consistiu em aproximadamente 3 meses, que a ré não procurou a Justiça do Trabalho para reaver verbas rescisórias porque ADELSON lhe disse que seriam pagos todos os seus direitos (59min40s’ a 01h01min25s); que o direito pago foi somente o seguro-desemprego, que não conhece ninguém que tenha recebido seguro-desemprego e nem a ré nunca tinha recebido (01h01mimn30s até 01h02min10s); perguntada pelo Procurador da República se a ré sabia fazer a diferença entre salário – como contraprestação por um serviço prestado – e o seguro desemprego – benefício pago pelo governo para situações de desemprego, a ré respondeu afirmativamente (01h05min00); indagada pelo Procurador da República se reconhece sua assinatura no requerimento constante no Anexo II, no qual consta a data de admissão 02/06/2005 e data de saída 30/04/2008, a ré declara que reconhece e sobre esse período justifica que o documento estava em branco quando assinou, e quanto ao período constante na Carteira de Trabalho constar 3 anos – e não 15 dias ou 3 meses como alegado anteriormente – a ré respondeu que no momento não pensou nisso [em deixar de requerer o benefício], que não reconhece os contracheques de que teria recebido salários na respectiva empresa, embora os tenha assinado, e alega que não se recorda de os ter assinado (01h06min20s a 01h11min00s).[...] Assim, pelo que consta nos autos, ROSILDA PESSOA recebeu indevidamente o seguro-desemprego porque teria inserido falsamente a informação de que trabalhou como Secretária durante período fictício na empresa N M DA SILVA (fl. 75-76); ocorre que o seu interrogatório judicial é contraditório às provas materiais já acostadas, pois disse em Juízo que a anotação do período laboral foi de aproximadamente 3 meses meses (59min40s’ a 01h01min25s), quando, na verdade, a cópia da sua CTPS às fls. 76-76v indica a data de admissão na empresa N MELO DA SILVA – ME como sendo 2/6/2005 e a saída em 30/4/2008, ou seja, quase três anos. É importante destacar que ROSILDA disse que a sua CTPS foi devolvida por ADELSON e estava guardava em sua posse, sendo certo, por conseguinte, que a ré tinha ciência da falsidade expressa em seu documento pessoal, já que sabia que não tinha trabalhado por todo o período ali expresso.
Assim, a autoria no crime de estelionato com o intuito de induzir a erro os órgãos públicos resta devidamente comprovada, assim como o dolo, visto que sabia que não preenchia os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego, não recebeu salários, e mesmo assim requereu e recebeu aquelas respectivas verbas.
Vale frisar que ROSILDA já era servidora pública e não estava de fato desempregada na data dos fatos.
Apesar de ROSILDA ter alegado desconhecer o procedimento e os requisitos para a obtenção de seguro-desemprego, sua versão dos fatos não tem plausibilidade, quando afirma que foi contrata por ADELSON para laborar em uma de suas empresas (N M DA SILVA) por apenas 15 dias, após os quais teria obtido o seguro-desemprego, sem o pagamento de quaisquer outras verbas trabalhistas.
O dolo da ré ROSILDA restou comprovado em seu interrogatório judicial, quando admitiu novamente o recebimento de valores indevidos e quando afirmou possuir ciência de que o seguro-desemprego obtido não consistia em uma contraprestação pelo serviço prestado, mas sim em um benefício assistencial, o que demonstra que possuía plena consciência da ilicitude. [...] Indagada se ADELSON pagou os seus direitos, a ré respondeu que ele só pagou o seguro mesmo (01h01h30s); perguntada como queria receber seguro-desemprego se havia trabalhado apenas 15 dias, a ré respondeu que ADELSON falou que seria a compensação por ela ter ficado esses dias todos (15 dias) como se tivesse trabalhado (01h01m40s); indagada se na época sabia fazer a diferença entre o que era salário e o que era seguro-desemprego, a ré balançou afirmativamente a cabeça para responder que sim (01h04n20s). [...] Destaco que a ré confessou ter assinado a ficha de requerimento de seguro-desemprego e o respectivo termo de rescisão de contrato de trabalho, inclusive tendo reconhecido sua assinatura aposta no documento, no momento da audiência, no qual consta vínculo supostamente mantido por aproximadamente três anos, em que pese as alegações de que somente teria efetivamente laborado por 15 dias (a parti de 01h06m30s até 01h08m), como justificativa para ter assinado documentos com dados divergentes da realidade, a ré respondeu que imaginou que não teria problemas.
Assim, diante das provas materiais e orais carreadas aos autos, estou convencido da existência de dolo na conduta da parte ré, eu receber seguro-desemprego a que não teria direito, inclusive com fraude consistente em falsidade documental que atestava vínculo empregatício de quase 3 anos, quando na verdade não existiu nem por um mês.
Por consequência, a sua condenação é medida que se impõe.
II.2.3.
JOSICLEIDE VASCONCELOS Em sede policial, JOSICLEIDE deu a sua versão dos fatos, nos seguintes termos, às fls. 250-251: [...] QUE no ano de 2008, salvo engano, a declarante residia próximo a casa de um homem conhecido por ADELSON e sua esposa conhecida por LILIAN, no bairro Jardim II; QUE na época a declarante estava desempregada; QUE certo dia, em uma conversa informal entre vizinhos, LILIAN disse à declarante que ADELSON queria lhe falar; QUE, então, a declarante foi a casa de ADELSON para saber do que se tratava; QUE após uma breve conversa, ADELSON perguntou à declarante se esta estava trabalhando, e, em caso negativo, se gostaria de receber o Seguro Desemprego; QUE, então, a declarante perguntou a ADELSON o que seria necessário, ao que foi respondido que seria necessário que lhe fosse entregue sua CTPS, para anotações, e também cópia de seus documentos pessoais; QUE alguns dias depois a declarante entregou a ADELSON os documentos solicitados; QUE dias após ADELSON voltou com alguns formulários preenchidos para que a declarante assinasse e “desse entrada” no “Super Fácil”; que a declarante, então, levou esses papeis ao “Super Fácil” do bairro São Lázaro, nesta capital; que dias depois um cartão de pagamento foi recebido pela declarante, pelos Correis; que esse cartão foi imediatamente entregue a ADELSON, a pedido dele; que na data prevista para o pagamento do benefício ADELSON foi ao banco sacá-lo; QUE a declarante não sabia qual era o valor a ser sacado, mas pode afirmar que recebeu de ADELSON apenas o valor de R$ 350,00, salvo engano; QUE no mês seguinte a declarante procurou ADELSON para saber sobre a segunda parcela do seguro; QUE na ocasião ADELSON disse à declarante que o benefício havia sido cancelado e que ele havia queimado os documentos e quebrado o cartão de pagamento; QUE dias depois ADELSON e LILIAN se mudaram para outro bairro; QUE nessa ocasião, ADELSON já havia devolvido à declarante sua CTPS; QUE a declarante se recorda que a anotação feita por ADELSON em sua CTPS dizia respeito a uma empresa cuja denominação continha o nome "ARAÚJO", salvo engano; QUE a declarante não tem mais consigo esta CTPS, pois a perdeu anos depois; [...] Na mesma audiência, realizada no dia 31/7/2019, conforme mídia à fl. 606, foi oportunizado o interrogatório judicial da ré JOSICLEIDE VASCONCELOS que, sobre os fatos, preferiu permanecer em silêncio e não responder às perguntas.
No momento, informou estar desempregada (52’20’’).
Apesar de JOSICLEIDE ter se reservado o direito de ficar calada durante a instrução processual, as provas já carreadas aos autos são suficientes, especialmente as documentais, para comprovar que a ré quis e assumiu o risco de aceitar a oferta de recebimento fraudulento de seguro-desemprego proposto por ADELSON, visto que foi condizente com a inserção de dados falsos em sua CTPS a fim de possibilitar o cadastramento e recebimento indevido dos valores.
De acordo com sua própria versão dos fatos, em sede policial, ela estava desempregada na data dos fatos e mesmo assim ré concedeu sua CTPS “para anotações” e depois que a recebeu de volta percebeu que havia a anotação feita por ADELSON em sua CTPS dizendo respeito a uma empresa cuja denominação continha o nome "ARAÚJO".
Por tais as circunstâncias, entendo que JOSICLEIDE e ROSILDA agiram com plena consciência da ilicitude de seu comportamento, e, mediante exercício de livre e deliberada vontade, quiseram o binômio Fraude-Erro, relacionado ao binômio Vantagem-Prejuízo, ou seja, agiram com o fito de obter lucro indevido em detrimento do FAT, inclusive com a inserção de dados falsos em sua CTPS e concordância com o requerimento de seguro-desemprego e à míngua de demais elementos que demonstrem a existência de causas excludentes de antijuridicidade, tipicidade, culpabilidade, imputabilidade ou punibilidade, a imputação deve prosperar, sendo a condenação medida que se impõe.
O dolo ou o integrante subjetivo do tipo penal, composto pelos elementos consciência e vontade, deve ser aferido de forma objetiva, ou seja, a partir da conduta da parte ré noticiada nos autos, bem como dos demais contextos fáticos nele registrados.
Ao meu ver, as acusadas dolosamente permitiram a inserção de dados falsos em seus documentos pessoais a fim de obterem vantagem sabidamente indevida.
Assim, havia consciência da ilicitude de sua ação de continuar o recebimento do benefício de seguro-desemprego, pois as provas constantes nos autos levam a crer que a versão apresentada em juízo para o recebimento não é verossímil.
As réu quiseram receber o benefício e assumiram o risco de recebê-lo indevidamente.
Ademais, de forma livre, consciente e voluntária sacaram os valores mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador e gerando prejuízo os cofres públicos da União.
A conduta é penalmente relevante e o crime está consumado desde o momento do saque dos benefícios, pois se consuma com a inequívoca obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem.
Desse modo, há indícios suficientes que amparam o livre convencimento deste Juízo no sentido de que houve o recebimento doloso e indevido de benefícios pelas mencionadas rés.
De outro giro, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para a absolvição do réu ANTÔNIO FARIAS PANTOJA e de MARCIANY SANDIM, por ausência de provas suficientes sobre a existência de dolo específico em fraudar o FAT, o que impede um decreto condenatório.
II.1 DA CONTINUIDADE DELITIVA O crime continuado é uma ficção jurídica prevista no ar. 71 do Código Penal que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar, e maneira de execução semelhantes, criando-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro.
Crimes da mesma espécie são delitos que estão previstos no mesmo tipo penal.
Foram cinco saques em decorrência de fraudes direcionadas ao FAT com o objetivo de manter em erro o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que o agente que, de forma consciente e voluntária, recebe fraudulentamente e mês a mês seguro-desemprego, comete o delito de estelionato qualificado em continuidade delitiva.
Vejo que os requisitos objetivos estão plenamente preenchidos, quais sejam: pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (todos os três crimes foram fraude, ou seja, estelionato majorado, previsto no art. 171, §3º, do CP), com condições de tempo (saques realizados mês a mês após o primeiro), lugar (estado do Amapá), e maneiras de execução semelhantes (inserção de informações falsas na CTPS e no Requerimento de Seguro Desemprego).
A unidade de desígnios está configurada, pois as acusadas recebia os valores decorrentes do benefício seguro-desemprego, com liame entre os crimes, apto a evidenciar terem sido crimes subsequentes em continuação ao primeiro saque, ou seja, crimes parcelares.
Portanto, o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva é medida que se impõe.
No crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, o aumento da pena é de 1/6 a 2/3.
A doutrina é pacífica ao afirmar que quanto maior o número de crimes, maior o número de penas.
A jurisprudência tem apresentado alguns modelos para o cálculo, do qual o mais comum é o seguinte: 2 crimes, o aumento é de 1/6; para 3 crimes, o aumento é de 1/5; de 4 crimes, o aumento é de 1/4; para 5 crimes, o aumento é de 1/3; em caso de 6 crimes, o aumento é 1/2; e, por fim, a partir de 6 crimes, o aumento é de 2/3.
In casu, em se tratando de cinco recebimentos indevidos que configuram cinco crimes, o quantum de aumento de pena a ser aplicado é de 1/3.
II.2.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL O parágrafo terceiro do art. 171 do Código Penal dispõe que “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Verifica-se que a majorante leva em conta o sujeito passivo da infração penal, entendendo ser mais reprovável o comportamento que prática o delito de estelionato, previsto no caput do art. 171 do Código Penal.
A razão de aumento diz respeito ao fato de todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essa entidades, atinge, reflexamente, a sociedade e embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado.
No caso presente, entendo comprovada a concretização da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171, do Código Penal, pois o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, qual seja Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego MTE, logo a causa de aumento prevista no citado dispositivo deve ser aplicada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) Absolver ANTÔNIO FARIAS PANTOJA e MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) Condenar JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO, e ROSILDA PESSOA, nas penas do crime descrito no art. 171, §3º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
III.1.
JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO Na primeira fase, constato que a ré não ostentou maiores particularidades quanto ao grau de culpabilidade para o cometimento do crime.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa.
As consequências do crime são consideradas normais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante relativa à confissão em sede policial que contribuíram para a convicção do juízo (art. 65, III, “d”, do CP), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há circunstância agravante.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição.
Entretanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, posto que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público de assistência social, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), correspondente a 4 (quatro) meses de reclusão, além de 3 (três) dias-multa.
Assim, a pena atinge o patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Deve, ainda, ser aplicada a causa de aumento de pena da continuidade delitiva [5 (cinco) recebimentos indevidos, mensais e sucessivos], nos termos da fundamentação, na fração de 1/3 (um terço), correspondendo a 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, apesar de que no concurso de crimes as penas são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP), no crime continuado a regra segue a exasperação, e como foram 5 (cinco) saques do benefício previdenciário, a pena de multa corresponderá ao acréscimo de 4 (quatro) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2008), devidamente corrigido, considerando a capacidade econômica financeira da ré, nos termos do art. 60 do CP.
Portanto, fica a ré condenado à pena de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, calculado conforme acima.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) limitação de fim de semana; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.2.
ROSILDA PESSOA Na primeira fase, constato que a ré não ostentou maiores particularidades quanto ao grau de culpabilidade para o cometimento do crime.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa.
As consequências do crime são consideradas normais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante relativa à confissão em sede policial que contribuíram para a convicção do juízo (art. 65, III, “d”, do CP), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há circunstância agravante.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição.
Entretanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, posto que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público de assistência social, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), correspondente a 4 (quatro) meses de reclusão, além de 3 (três) dias-multa.
Assim, a pena atinge o patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Deve, ainda, ser aplicada a causa de aumento de pena da continuidade delitiva [5 (cinco) recebimentos indevidos, mensais e sucessivos], nos termos da fundamentação, na fração de 1/3 (um terço), correspondendo a 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, apesar de que no concurso de crimes as penas são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP), no crime continuado a regra segue a exasperação, e como foram 5 (cinco) saques do benefício previdenciário, a pena de multa corresponderá ao acréscimo de 4 (quatro) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2008), devidamente corrigido, considerando a capacidade econômica financeira da ré, nos termos do art. 60 do CP.
Portanto, fica a ré condenado à pena de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, calculado conforme acima.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) limitação de fim de semana; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) inclua-se o nome das rés no rol de culpados (§ 1º do art. 352 do Provimento COGER nº 129/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MPF e, logo a seguir, a DPU.
Intimem-se os réus, por mandado.
Macapá/AP, 31/7/2020. (assinado digitalmente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
03/02/2021 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2020 14:43
Juntada de termo
-
04/08/2020 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2020 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS PANTOJA em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 09:37
Decorrido prazo de MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 09:37
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 09:37
Decorrido prazo de ROSILDA PESSOA em 11/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/01/2020 12:13
Juntada de volume
-
29/01/2020 12:55
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/01/2020 12:55
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
20/01/2020 15:07
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
20/01/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/10/2019 10:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) ANTONIO FARIAS PANTOJA
-
25/09/2019 12:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ROSILDA PESSOA
-
18/09/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/09/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2019 10:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DPU - JOSICLEIDE VASCONCELOS FORTUNATO; MARCIANY SANDIM DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
12/08/2019 14:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/08/2019 14:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
12/08/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2019 12:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/08/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2019 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
31/07/2019 13:49
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - Dr. Elsonias Corrêa - réu Antônio
-
31/07/2019 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - em audiência
-
31/07/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 13:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INTERROGATÓRIO DOS RÉUS
-
17/06/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTONIO FARIAS PANTOJA E JOSICLEIDE VASCONCELOS
-
13/06/2019 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/06/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/06/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2019 10:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/05/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2019 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Prot. 5713
-
27/05/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/05/2019 10:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
17/05/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/05/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/05/2019 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 498, 499, 500 E 501.
-
24/04/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/04/2019 14:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/04/2019 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 12:59
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/01/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 15:04
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - DPU e defensor da ré Rosilva (procuração fl. 525)
-
05/06/2018 17:11
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU,PROT.20350
-
25/05/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 11:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/05/2018 11:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/05/2018 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF (19032)
-
15/02/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF COM PEÇA
-
02/02/2018 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2017 12:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ROSILDA PESSOA (18054)
-
11/12/2017 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF (18112)
-
11/12/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF COM PEÇA
-
01/12/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2017 16:05
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/11/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/11/2017 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Acusadas: Josicleide, Marciany e Rosilda.
-
09/11/2017 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
-
09/11/2017 14:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Antonio, Josicleide, Marciany e Rosilda
-
26/10/2017 11:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Acusados: Antonio, Josicleide, Marciany e Rosilda
-
20/10/2017 18:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/10/2017 18:45
CitaçãoORDENADA
-
20/10/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA SECLA
-
20/10/2017 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/10/2017 16:05
INICIAL AUTUADA
-
20/10/2017 12:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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